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0810410-70.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810410-70.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO FERNANDES DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se ação em que a parte autora alega ser usuário dos serviços de telecomunicações (internet, telefonia fixa e TV por assinatura) operados pela empresa Claro em sua residência. Sustenta que, no dia 06/02/2026, prepostos da concessionária ré, ao executarem intervenções na rede elétrica e no posteamento da via pública, cortaram indevidamente o cabeamento do serviço de telecomunicação de seu imóvel e de vizinhos. Afirma, ainda, que a interrupção durou cerca de quatro dias, sendo o serviço reestabelecido tão somente no final da tarde do dia 09/02/2026 após o repasse de fiação pela operadora Claro. Argumenta que a indisponibilidade do serviço acarretou transtornos à rotina familiar, impossibilitando o trabalho em home office de seu filho, o acesso remoto às câmeras de segurança, o acionamento de aparelhos de ar-condicionado e a fruição de lazer. Requer, por conseguinte, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 195875792), arguindo preliminarmente o descabimento da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defendeu que, após apuração interna nas datas informadas, identificou apenas quatro registros operacionais com proximidade geográfica (raio de 200m), contudo, nenhum referia-se a substituição de poste, mas sim a atendimentos individualizados (reconexão ou troca de ramal). Argumentou, ainda, que a mera presença de prepostos na rua não comprova o nexo causal nem que o cabo eventualmente cortado pertencia à linha do autor ou estivesse regularmente instalado conforme normas de compartilhamento de infraestrutura. Salienta, por fim, que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica para a residência do demandante e que a demora no restabelecimento do serviço de TV, telefonia e internet decorreu exclusivamente do prazo de atendimento da operadora Claro, não podendo o período de indisponibilidade ser imputado à COSERN. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Vindo-me os autos, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir. Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado para as Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo. Passo ao mérito. Compulsando-se os autos, verifica-se, a procedência dos pedidos. Primeiramente, observa-se a verossimilhança das alegações autorais, já que o demandante anexou ao processo vídeo que demonstra a interrupção do cabo de fornecimento dos serviços de TV, internet e telefonia de sua residência (ID nº 191455635), o protocolo de registro de pedido de religação dos serviços essenciais interrompidos junto à autorizatária CLARO (191455648) e vídeos demonstrando que prepostos da concessionária ré estiveram executando serviços de cabeamento na rua em que reside, na data do sinistro. Em contrapartida, a ré, mesmo ciente dos vídeos acostados aos autos pelo autor, em que figuram prepostos executando serviços de cabeamento na Rua Jordanês, Rocas – Natal – RN, acostou ao processo demonstrativo das 4 (quatro) NRs (6158, 9820, 11461 e 11679) executadas nas proximidades, não justificou porque seus funcionários estariam realizando serviços na rua em que ocorreu o corte do cabo de fornecimento da casa do autor. Ademais, ao se observar a foto apresentada na página 3 da contestação, verifica-se que não há nenhuma identificação clara das supostas NRs realizadas na região, já que sequer são citadas na imagem, de forma que a alegação da demandada é inidônea para comprovar a sua ausência de culpa. Dessarte, percebe-se que a ré, mesmo detendo todos os meios de prova que poderiam elidir as alegações autorais, preferiu quedar-se inerte, por negligência ou estratégia processual, lançando o consumidor em visível estado de hipossuficiência probatória. Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência probatória em que foi lançado o consumidor, o ônus probatório deve ser invertido em favor do demandante. Nesse esteio, todos os fatos narrados na exordial devem ser considerados verdadeiros. Logo, diante da imperícia da concessionária ré na prestação do seu mister, diante da responsabilidade objetiva que lhe compete e por força dos preceitos contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a demandada deve ser obrigada a reparar todos os danos causados ao consumidor. No que atine ao pedido compensatório por danos morais, entendo que a conduta da parte demandada realmente ultrapassou a fronteira da razoabilidade e proporcionalidade que deve permear as relações de consumo, e foi sim capaz de infligir ao autor constrangimento ilegal calcado na privação de direitos de personalidade essenciais, quais sejam, a Intimidade, a Imagem e a Dignidade da Pessoa humana. Resta evidente, que o erro cometido pela parte ré foi sim capaz de subtrair do autor a prestação de serviços essenciais como internet e telefonia, especialmente por se tratar de consumidor que os utiliza para fins profissionais (advogado). A imperícia da ré foi determinante para a supressão do bem da vida por quatro dias, o que decerto acarretou grandes constrangimentos ao demandante, que se viu impossibilitado de acessar os sistemas judiciais, a realizar audiências por videoconferência e atender aos seus clientes, ferindo sua dignidade, intimidade e honra. Nesse elastério cabe esclarecer que a culpa pela demora no restabelecimento dos serviços não pode ser imputada à autorizatária CLARO, já que, para todos os efeitos práticos, a ligação da unidade de consumo já existia e deveria permanecer conectada, e só foi interrompida pela conduta desidiosa da requerida. Ademais, é indubitável que o demandante precisou suprimir parcela de seus atos cíveis para tentar reaver administrativamente o fornecimento dos serviços de TV, telefonia e internet, diligência que lhe consumiu indevidamente tempo e energia. Assim, também se verifica o que a melhor jurisprudência pátria conceitua como desvio produtivo, ou seja, a privação de energia e tempo do cidadão, bens essenciais para a vida moderna, por falha operacional de uma empresa, que deve ser compelida, a reparar moralmente o dano causado à parte hipossuficiente da relação jurídica. Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados, que devem ser aplicados em analogia ao caso concreto, ainda que o autor não se enquadre como consumidor dos serviços da ré, já que é um prestador de serviços em vínculo contratual de exercício profissional: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.] 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) (Grifos Nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial. Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (AREsp. 1.260.458/SP (2018/0054868-0), Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 5/4/19, DJe 25/4/18) (Grifos Nossos) DO DISPOSITIVO Isto posto, por todas as fundamentações apresentadas e por tudo o que mais dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada pela parte demandada, e JULGO PROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais para CONDENAR a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais que lhe foram infligidos. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 7 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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