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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243718/MA (2026/0308273-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JOSE EDIELSON DOS SANTOS ALVES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO CORRÉU:VALDIR VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE EDIELSON DOS SANTOS ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0810407-71.2026.8.10.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 172/146): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Valdir Vieira da Silva e José Edielson dos Santos Alves, presos em flagrante em 03.04.2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial realizada durante a “Operação Semana Santa”, na qual foram apreendidos 10 invólucros de substância análoga a crack, 1 invólucro de substância análoga a maconha e R$ 1.085,00 em espécie. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida, violação ao princípio da homogeneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o fracionamento dos entorpecentes e as informações sobre possível reiteração delitiva autorizam a segregação cautelar; (iii) determinar se o princípio da homogeneidade, a possibilidade de acordo de não persecução penal, a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou a não configuração do art. 35 da mesma lei podem ser analisados na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo a decisão indicar concretamente os requisitos autorizadores da constrição cautelar. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao apontar a apreensão de 10 invólucros de substância análoga a crack, 1 invólucro de substância análoga a maconha, dinheiro em espécie e circunstâncias indicativas de destinação mercantil dos entorpecentes. 5. A natureza, a variedade e a forma fracionada de acondicionamento das drogas apreendidas evidenciam gravidade concreta da conduta e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A informação policial de que Valdir Vieira da Silva seria conhecido no meio policial como contumaz na prática de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 7. A ausência de documentos de identificação por José Edielson dos Santos Alves no momento da abordagem constitui elemento adicional considerado na aferição da admissibilidade da prisão preventiva, conforme a regra citada no voto. 8. Condições pessoais favoráveis, eventual primariedade, pequena quantidade de droga alegada pela defesa e ausência de vínculo com facção criminosa não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta atribuída à conduta. 10. O princípio da homogeneidade não autoriza, em habeas corpus, juízo prospectivo sobre pena, regime prisional, eventual aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou descaracterização do crime de associação para o tráfico, pois tais matérias demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 12. O excesso de prazo não se configura quando, no momento da impetração, ainda não havia sido superado o prazo de 30 dias previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/2006 e quando o relatório conclusivo do inquérito policial foi apresentado em 27.04.2026. 13. A aferição do excesso de prazo não ocorre de forma puramente aritmética, devendo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, por fundamentação inidônea, afirmando que o acórdão teria se limitado à citar a natureza e a diversidade das substâncias apreendidas, sem demonstrar, de forma individualizada, elementos concretos do periculum libertatis. Argumenta que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas ao caso. Afirma que a manutenção da custódia cautelar violaria o princípio da homogeneidade, por importar antecipação de uma sanção mais gravosa do que a provável em eventual condenação, destacando que a gravidade concreta do crime, isoladamente, não seria bastante para justificar a medida extrema. Ressalta que haveria flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 222/223. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo provimento do recurso, para que a prisão seja substituída por medidas cautelares alternativas (fls. 229/231). É o relatório. Decido. Como relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos: "Consta dos autos que, no dia 03/04/2026, por volta das 16h30min, durante a realização da operação “Semana Santa”, a guarnição de serviço avistou os conduzidos demonstrando atitude suspeita ao perceberem a aproximação da viatura, momento em que foi realizada a abordagem policial, sendo encontrado em posse dos indivíduos: 10 (dez) invólucros contendo substância análoga a crack; 01 (um) invólucro contendo substância análoga à maconha; a quantia de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) em espécie; 01 (uma) motocicleta, placa LWB- 7846; e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. Ainda, consta que Valdir Vieira da Silva é conhecido no meio policial como suposto traficante de drogas na referida área, possuindo, inclusive, registros de envolvimento em ocorrências semelhantes. Já José Edielson dos Santos Alves, não portava documentos de identificação no momento da abordagem, tampouco conseguiu se identificar de forma precisa. Valdir Vieira da Silva, ora conduzido, perante a autoridade policial, informou que, no dia 03/abril/2026, por volta das 16h00min, foi procurado por um homem para realizar uma corrida de moto-táxi ate o Povoado Ausente, zona rural da cidade de Barão de Grajaú/MA; concordou em fazer a corrida e seguiu com o indivíduo na garupa de sua motocicleta, mas ao chegar na proximidades do Povoado Barro Branco, foram abordados por uma guarnição da Policia Militar e os policias realizaram uma busca pessoal nos dois e encontraram no bolso do passageiro uma certa quantidade de drogas, mas com o interrogado encontraram somente uma quantia em dinheiro aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz que não conhecia a homem que solicitou a corrida e também não sabia que ele estava portando drogas, que iria receber a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) pela corrida. Jose Edielson dos Santos Alves, ora conduzido, perante a autoridade policial, sobre os fatos informou que: no dia 03/abril/2026, por volta das 14h00min, foi procurado por colega de serviço que pediu para a ele para pegar uma encomenda com um homem conhecido com PAES LANDIM, os dois se encontram próximo ao comercial hora dez, na cidade de Barão de Grajaú /MA; não conhecia o homem que entregou a encomenda, mas sabia que a encomenda tratava-se de entorpecentes; trabalha coma batedor de tora de lenha, e a droga seria para um companheiro de trabalho de nome Domingos; conhecia o senhor VALDIR apenas de vista, e este não sabia que o interrogado estava portando drogas e o contratou para prestar um serviço de moto-táxi e iria pagar a quantia e R$ 20,00 ( vinte reais). [...] No caso dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar: O fumus boni iuris, isto é a autoria do delito, está devidamente provada pelas informações prestadas pelas testemunhas. O periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, diante da gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do conduzido, praticando de forma deliberada o suposto crime em comento, fazendo-se necessário o enclausuramento preventivo para garantia da ordem pública, diante a gravidade do delito praticado e a informação policial de que um dos conduzidos é contumaz na prática do crime de tráfico de drogas. Tais elementos concretos, revelam a gravidade da conduta perpetrada pelo conduzido e o abalo que causa na sociedade local, submetida à insegurança diante de práticas violentas que crescem a cada dia, razão pela qual a sua custódia processual está devidamente justificada para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Outrossim, é indiscutível que atos ilícitos desta natureza, em razão da gravidade da conduta praticada, tem o condão de impor perniciosa desordem na sociedade, maculando-se a paz social (garantia da ordem pública). Portanto, por ser medida mais adequada ao caso concreto, é imprescindível a decretação da prisão preventiva. In casu, a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, objetiva evitar a reiteração da conduta delitiva, acautelar o meio social e resguardar a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade e da repercussão social do crime. [...] Assim sendo, evidencia-se a urgência e necessidade da medida cautelar de prisão, como sendo a única ao alcance da justiça com o condão de acautelar o meio social (coibir a reiteração da prática do ato delituoso e resguardar a integridade da vítima) e a instrução criminal (eficaz apuração dos fatos e desenvolvimento regular do processo). Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada a prisão preventiva do autuado." (fls. 75/81) O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "[...] Na espécie dos autos, verifica-se que o decreto constritivo encontra-se suficientemente fundamentado. A autoridade coatora converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ancorando-se não em suposições abstratas, mas em elementos concretos extraídos dos autos. [...] Com efeito, a autoridade coatora justificou a necessidade de garantir a ordem pública com base a natureza e diversidade da substância apreendida — 1 (uma) porção de maconha e 10 (dez) de crack, já acondicionadas em embalagens fracionadas, circunstância que, ao menos em tese e nesta quadra, sugere a destinação mercantil, sobretudo considerando o relato do paciente Jose Edielson dos Santos Alves no sentido de que tinha conhecimento de que a encomenda do seu amigo se tratava de entorpecentes. Nesse ponto, vale mencionar que referido paciente “não portava documentos de identificação no momento da abordagem, tampouco conseguiu se identificar de forma precisa”, que também admite a preventiva, conforme a regra do art. 313, § 1° do CPP. Além disso, a informação policial, dotada de fé pública relativa, no sentido de que o paciente Valdir Vieira da Silva é conhecido no meio policial como contumaz na prática do tráfico de drogas na localidade. No âmbito desta análise da pretensão deduzida pelo impetrante, vislumbro que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente mostra-se necessário e proporcional e está idoneamente fundamentado, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal. A autoridade coatora não apenas reconheceu a materialidade e os indícios de autoria, mas destacou elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar, inclusive, se enquadrando no art. 312, § 3°, III, do CPP, que elenca a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas como critério de aferição da periculosidade do agente. Tal fundamento é idôneo para a decretação da prisão preventiva, e encontra amparo na jurisprudência pacífica do STF, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados, veja-se: [...] De outro turno, a alegada desproporcionalidade da medida que aponta as condições pessoais favoráveis do paciente, ante a “pequena quantidade de droga apreendida” e por supostamente não fazerem parte parte de facção criminosa, o que em tese, atestaria sua boa conduta social, embora dotadas de certo grau de relevância, não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que existam nos autos elementos concretos que justificam a sua imposição, especialmente diante das circunstâncias verificadas. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC nº 950.743/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 19/03/2025. E considerando a imprescindibilidade da custódia cautelar, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, especialmente por envolver conduta revestida de gravidade concreta. [...] Quanto ao princípio da homogeneidade, é inviável, em sede de habeas corpus realizar um juízo prospectivo sobre o regime de cumprimento de pena que o paciente poderia receber em caso de eventual condenação. A análise da adequação da prisão preventiva deve ser feita com base na suficiência dos seus requisitos cautelares, não podendo ser afastada por mera especulação ou visão futurista sobre o desfecho da ação penal. [...] Registre-se, ainda, que a circunstância de o feito originário aguardar a apresentação do inquérito policial, conforme noticiado nas informações prestadas, não evidencia, por si só, excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal, sobretudo considerando que os paciente foram presos em flagrante em 03.04.2026, ainda não superado o prazo previsto no art. 51 da Lei n° 11.343/2006 (30 dias). Ademais, os prazos processuais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não se computam de forma aritmética e isolada, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, vetor que, neste momento processual — ainda em fase investigativa —, ressalto, não se mostra transgredido no momento da impetração. Além disso, observo em consulta ao PJE de 1° grau que o relatório conclusivo do Inquérito foi apresentado em 27.04.2026 (ID 178194599), portanto, antes do prazo antes mencionado. Em suma, nessa fase de cognição de mérito da impetração, continuo a não constatar a ilegalidade da decisão impugnada, razão pela qual entendo que a decisão de prisão preventiva deve ser mantida." (fls. 180/191) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, ou seja, a apreensão de entorpecentes de natureza variada – 10 porções de crack e 1 porção de maconha (fl. 75) –, os elementos de convicção disponíveis não denotam circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal imputado ao agente. Trata-se de recorrente primário, que ostenta bons antecedentes, não havendo nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa, não se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Em tal conjuntura, sopesando-se os elementos de convicção disponíveis, revela-se inadequado e desproporcional o encarceramento do recorrente, apresentando-se as medidas cautelares diversas suficientes e adequadas. A propósito, confiram-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo. 2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. 2. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga apreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico de grandes proporções; além disso, os réus são primários e os supostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à pessoa. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. O tema referente à ilegalidade das provas colhidas no flagrante não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a quantidade de droga apreendida. 4. Entretanto, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida - 330g (trezentos e trinta gramas) de maconha e 59 (cinquenta e nove) comprimidos de ecstasy - e do fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, além de o recorrente ser primário. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (RHC n. 121.568/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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