Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810407-06.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES DE MACEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS EDUARDO SOARES DE MACEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O autor sustenta que, ao retornar de viagem aérea doméstica com destino final a Teresina/PI, teve sua bagagem despachada extraviada, sem que o volume fosse posteriormente localizado ou restituído. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido à transportadora e buscou solucionar administrativamente a questão por diversos canais, inclusive mediante registro de Relatório de Irregularidade de Bagagem, contatos com a companhia aérea, reclamação perante a ANAC e boletim de ocorrência. Sustenta que a mala continha roupas, calçados e outros objetos pessoais e que, apesar das sucessivas tentativas de solução, permaneceu sem a bagagem e sem reparação adequada. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 99824453). Preliminarmente, suscitou irregularidade da representação processual do autor. No mérito, embora reconheça a ocorrência envolvendo a bagagem, sustenta ter adotado as providências administrativas pertinentes, inclusive mediante compensação aceita pelo passageiro. Defende a ausência de comprovação dos danos materiais e morais, a incidência das normas específicas do transporte aéreo e a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. A alegação de irregularidade da representação processual não impede o julgamento do mérito. O vício apontado pela requerida já havia sido objeto de providência deste Juízo, tendo o autor apresentado nova procuração (ID 98330169). A questão, portanto, encontra-se superada. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo o autor destinatário final do serviço de transporte e a requerida fornecedora, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas pertinentes ao transporte aéreo. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado. Ao receber a bagagem para despacho, a transportadora assume o dever de conduzi-la e entregá-la ao passageiro no destino contratado, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada execução do serviço, ressalvada a demonstração de alguma causa legal de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, a ocorrência do extravio sequer constitui fato controvertido. O autor registrou a irregularidade em 17/05/2026 (ID 97577773 - Pág. 3), data de seu retorno a Teresina. A própria requerida admite que, após a formalização do RIB, iniciou o rastreamento da bagagem e que esta não foi localizada. Nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução ANAC nº 400/2016, tratando-se de voo doméstico, a transportadora dispõe do prazo de sete dias para restituir a bagagem extraviada. Não localizada nesse período, deve indenizar o passageiro no prazo regulamentar subsequente (§3º). Nada disso ocorreu. A hipótese, portanto, não é de extravio temporário solucionado poucos dias depois, mas de extravio definitivo, caracterizando falha objetiva na execução do serviço. A circunstância de a companhia ter iniciado buscas pelo volume não afasta sua responsabilidade. A adoção de procedimentos internos de rastreamento constitui providência inerente à própria atividade empresarial e não equivale ao cumprimento da obrigação principal assumida perante o passageiro, que consistia na efetiva entrega da bagagem no destino. Além disso, a requerida afirma ter concedido compensação aceita pelo consumidor, mas não apresentou comprovante de transferência bancária, recibo, documento de pagamento, termo de acordo, instrumento de transação ou declaração de quitação. Tratando-se de pagamento ou composição extrajudicial, cabia à demandada comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado pelo autor, conforme art. 373, II, do CPC. A mera afirmação desacompanhada da correspondente prova não autoriza reconhecer quitação. As conversas juntadas aos autos (ID 97577765) demonstram, quando muito, referência a possíveis valores de auxílio emergencial, sem comprovação de efetivo pagamento. Reconhecida a responsabilidade da transportadora, passa-se à delimitação dos prejuízos patrimoniais. Neste ponto, o pedido não pode ser acolhido na extensão pretendida. É certo que, em situações de extravio definitivo, não se mostra razoável exigir que o passageiro mantenha nota fiscal de todo e qualquer objeto de uso pessoal levado em viagem. Isso, porém, não significa que a reparação material possa ser arbitrada a partir de mera estimativa unilateral, sobretudo quando o autor formulou pedido de expressivos R$ 30.000,00 sem demonstrar documentalmente prejuízo correspondente a essa quantia. O boletim de ocorrência, as reclamações administrativas e as declarações do próprio passageiro são relevantes para comprovar a contemporaneidade da narrativa e os bens que ele afirma ter transportado, mas, isoladamente, não comprovam o respectivo valor econômico. Por essa razão, para fins de quantificação do dano material, devem ser considerados apenas os objetos cujo valor encontra suporte objetivo nas notas fiscais efetivamente juntadas e cuja descrição apresenta correspondência com os bens relacionados como extraviados. As notas fiscais juntadas no ID 97577767 demonstram a aquisição de bens compatíveis com aqueles relacionados como extraviados. Para a apuração do prejuízo efetivo, devem ser considerados os descontos concedidos nas respectivas compras. Assim, a nota de ID 97577767 - Pág. 1 corresponde ao desembolso de R$ 300,00. No comprovante de ID 97577767 - Pág. 2, tem-se o valor de R$ 909,98. E no ID 97577767 - Pág. 3, consta o desembolso de R$ 1.127,00. Quanto à nota juntada no ID 97577767 - Pág. 4, considerando que apenas a camisa Regular Denver e o tênis RSV Flander Court integram os bens reconhecidos como extraviados, o desconto global deve ser rateado proporcionalmente, resultando no valor indenizável de R$ 1.023,19. Desse modo, os danos materiais comprovados totalizam R$ 3.360,17, não havendo suporte probatório para acolhimento do valor superior pretendido na inicial. Quanto aos demais objetos apontados em boletim de ocorrência, reclamações administrativas ou fotografias, não há prova fiscal ou outro elemento objetivo suficientemente seguro que permita fixar seu valor econômico. As imagens podem corroborar a existência ou utilização de determinados objetos, mas não são suficientes, por si sós, para estabelecer o respectivo valor patrimonial com a precisão necessária à condenação. Por conseguinte, o pedido de danos materiais deve ser acolhido apenas até o limite de R$ 3.360,17. Quanto aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor, embora não no valor pretendido. Não se desconhece que o simples inadimplemento contratual ou mesmo toda e qualquer ocorrência relacionada ao transporte aéreo não é suficiente para produzir automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável. A análise deve considerar as circunstâncias específicas da situação experimentada pelo passageiro. No caso dos autos, entretanto, os fatos ultrapassaram o mero desconforto cotidiano. Não houve simples demora na chegada da mala seguida de restituição alguns dias depois. A bagagem foi definitivamente perdida pela transportadora. O autor permaneceu privado de seus pertences pessoais, realizou sucessivas tentativas de atendimento, formalizou o RIB, registrou boletim de ocorrência, apresentou reclamação perante a ANAC e, mesmo transcorrido período muito superior ao prazo regulamentar, não recebeu sua mala nem teve demonstrada nos autos qualquer indenização administrativa paga pela companhia. A reclamação formal apresentada à ANAC (ID 97577770), constitui mais um elemento demonstrativo da necessidade de o consumidor buscar diferentes canais para solucionar problema que deveria ter sido resolvido diretamente pela fornecedora. Nesse aspecto, transcrevo orientação jurisprudencial pertinente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERDA DEFINITIVA DA MALA. CONTRATO DE TRANSPORTE . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização - O transportador tem o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e da sua bagagem na extensão necessária a evitar-lhe o prejuízo - Comprovada a falha na prestação do serviço (extravio definitivo de bagagem em voo doméstico), tem-se por devida reparação dos prejuízos sofridos - O extravio definitivo de bagagem traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar -Verificado que a empresa de transporte perdeu definitivamente a mala do passageiro, os danos materiais deverão ser calculados com base na relação de bens apresentada, quando esta for compatível com o peso da mala e o valor de mercado dos bens relacionados, vez que não é razoável exigir que uma pessoa comum guarde todas as notas fiscais dos bens que carrega consigo em uma viagem . (TJ-MG - AC: 10210170072495001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão concreta do prejuízo, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Embora a bagagem tenha sido definitivamente perdida, o extravio ocorreu quando o autor já retornava ao seu domicílio, circunstância que reduz a intensidade das consequências quando comparada à situação daquele passageiro que chega ao destino da viagem privado de todos os seus pertences. Também não foi demonstrada perda de compromisso profissional, evento inadiável, tratamento médico, medicamento essencial ou outra consequência excepcional de maior gravidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.360,17 (três mil trezentos e sessenta reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, ocorrido em 17/05/2026, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma a partir da citação, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. CONDENO ainda a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios no que exceder aos valores acima reconhecidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810407-06.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES DE MACEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS EDUARDO SOARES DE MACEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O autor sustenta que, ao retornar de viagem aérea doméstica com destino final a Teresina/PI, teve sua bagagem despachada extraviada, sem que o volume fosse posteriormente localizado ou restituído. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido à transportadora e buscou solucionar administrativamente a questão por diversos canais, inclusive mediante registro de Relatório de Irregularidade de Bagagem, contatos com a companhia aérea, reclamação perante a ANAC e boletim de ocorrência. Sustenta que a mala continha roupas, calçados e outros objetos pessoais e que, apesar das sucessivas tentativas de solução, permaneceu sem a bagagem e sem reparação adequada. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 99824453). Preliminarmente, suscitou irregularidade da representação processual do autor. No mérito, embora reconheça a ocorrência envolvendo a bagagem, sustenta ter adotado as providências administrativas pertinentes, inclusive mediante compensação aceita pelo passageiro. Defende a ausência de comprovação dos danos materiais e morais, a incidência das normas específicas do transporte aéreo e a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. A alegação de irregularidade da representação processual não impede o julgamento do mérito. O vício apontado pela requerida já havia sido objeto de providência deste Juízo, tendo o autor apresentado nova procuração (ID 98330169). A questão, portanto, encontra-se superada. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo o autor destinatário final do serviço de transporte e a requerida fornecedora, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas pertinentes ao transporte aéreo. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado. Ao receber a bagagem para despacho, a transportadora assume o dever de conduzi-la e entregá-la ao passageiro no destino contratado, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada execução do serviço, ressalvada a demonstração de alguma causa legal de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, a ocorrência do extravio sequer constitui fato controvertido. O autor registrou a irregularidade em 17/05/2026 (ID 97577773 - Pág. 3), data de seu retorno a Teresina. A própria requerida admite que, após a formalização do RIB, iniciou o rastreamento da bagagem e que esta não foi localizada. Nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução ANAC nº 400/2016, tratando-se de voo doméstico, a transportadora dispõe do prazo de sete dias para restituir a bagagem extraviada. Não localizada nesse período, deve indenizar o passageiro no prazo regulamentar subsequente (§3º). Nada disso ocorreu. A hipótese, portanto, não é de extravio temporário solucionado poucos dias depois, mas de extravio definitivo, caracterizando falha objetiva na execução do serviço. A circunstância de a companhia ter iniciado buscas pelo volume não afasta sua responsabilidade. A adoção de procedimentos internos de rastreamento constitui providência inerente à própria atividade empresarial e não equivale ao cumprimento da obrigação principal assumida perante o passageiro, que consistia na efetiva entrega da bagagem no destino. Além disso, a requerida afirma ter concedido compensação aceita pelo consumidor, mas não apresentou comprovante de transferência bancária, recibo, documento de pagamento, termo de acordo, instrumento de transação ou declaração de quitação. Tratando-se de pagamento ou composição extrajudicial, cabia à demandada comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado pelo autor, conforme art. 373, II, do CPC. A mera afirmação desacompanhada da correspondente prova não autoriza reconhecer quitação. As conversas juntadas aos autos (ID 97577765) demonstram, quando muito, referência a possíveis valores de auxílio emergencial, sem comprovação de efetivo pagamento. Reconhecida a responsabilidade da transportadora, passa-se à delimitação dos prejuízos patrimoniais. Neste ponto, o pedido não pode ser acolhido na extensão pretendida. É certo que, em situações de extravio definitivo, não se mostra razoável exigir que o passageiro mantenha nota fiscal de todo e qualquer objeto de uso pessoal levado em viagem. Isso, porém, não significa que a reparação material possa ser arbitrada a partir de mera estimativa unilateral, sobretudo quando o autor formulou pedido de expressivos R$ 30.000,00 sem demonstrar documentalmente prejuízo correspondente a essa quantia. O boletim de ocorrência, as reclamações administrativas e as declarações do próprio passageiro são relevantes para comprovar a contemporaneidade da narrativa e os bens que ele afirma ter transportado, mas, isoladamente, não comprovam o respectivo valor econômico. Por essa razão, para fins de quantificação do dano material, devem ser considerados apenas os objetos cujo valor encontra suporte objetivo nas notas fiscais efetivamente juntadas e cuja descrição apresenta correspondência com os bens relacionados como extraviados. As notas fiscais juntadas no ID 97577767 demonstram a aquisição de bens compatíveis com aqueles relacionados como extraviados. Para a apuração do prejuízo efetivo, devem ser considerados os descontos concedidos nas respectivas compras. Assim, a nota de ID 97577767 - Pág. 1 corresponde ao desembolso de R$ 300,00. No comprovante de ID 97577767 - Pág. 2, tem-se o valor de R$ 909,98. E no ID 97577767 - Pág. 3, consta o desembolso de R$ 1.127,00. Quanto à nota juntada no ID 97577767 - Pág. 4, considerando que apenas a camisa Regular Denver e o tênis RSV Flander Court integram os bens reconhecidos como extraviados, o desconto global deve ser rateado proporcionalmente, resultando no valor indenizável de R$ 1.023,19. Desse modo, os danos materiais comprovados totalizam R$ 3.360,17, não havendo suporte probatório para acolhimento do valor superior pretendido na inicial. Quanto aos demais objetos apontados em boletim de ocorrência, reclamações administrativas ou fotografias, não há prova fiscal ou outro elemento objetivo suficientemente seguro que permita fixar seu valor econômico. As imagens podem corroborar a existência ou utilização de determinados objetos, mas não são suficientes, por si sós, para estabelecer o respectivo valor patrimonial com a precisão necessária à condenação. Por conseguinte, o pedido de danos materiais deve ser acolhido apenas até o limite de R$ 3.360,17. Quanto aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor, embora não no valor pretendido. Não se desconhece que o simples inadimplemento contratual ou mesmo toda e qualquer ocorrência relacionada ao transporte aéreo não é suficiente para produzir automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável. A análise deve considerar as circunstâncias específicas da situação experimentada pelo passageiro. No caso dos autos, entretanto, os fatos ultrapassaram o mero desconforto cotidiano. Não houve simples demora na chegada da mala seguida de restituição alguns dias depois. A bagagem foi definitivamente perdida pela transportadora. O autor permaneceu privado de seus pertences pessoais, realizou sucessivas tentativas de atendimento, formalizou o RIB, registrou boletim de ocorrência, apresentou reclamação perante a ANAC e, mesmo transcorrido período muito superior ao prazo regulamentar, não recebeu sua mala nem teve demonstrada nos autos qualquer indenização administrativa paga pela companhia. A reclamação formal apresentada à ANAC (ID 97577770), constitui mais um elemento demonstrativo da necessidade de o consumidor buscar diferentes canais para solucionar problema que deveria ter sido resolvido diretamente pela fornecedora. Nesse aspecto, transcrevo orientação jurisprudencial pertinente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERDA DEFINITIVA DA MALA. CONTRATO DE TRANSPORTE . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização - O transportador tem o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e da sua bagagem na extensão necessária a evitar-lhe o prejuízo - Comprovada a falha na prestação do serviço (extravio definitivo de bagagem em voo doméstico), tem-se por devida reparação dos prejuízos sofridos - O extravio definitivo de bagagem traz, em si, a presunção da lesão moral causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar -Verificado que a empresa de transporte perdeu definitivamente a mala do passageiro, os danos materiais deverão ser calculados com base na relação de bens apresentada, quando esta for compatível com o peso da mala e o valor de mercado dos bens relacionados, vez que não é razoável exigir que uma pessoa comum guarde todas as notas fiscais dos bens que carrega consigo em uma viagem . (TJ-MG - AC: 10210170072495001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão concreta do prejuízo, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Embora a bagagem tenha sido definitivamente perdida, o extravio ocorreu quando o autor já retornava ao seu domicílio, circunstância que reduz a intensidade das consequências quando comparada à situação daquele passageiro que chega ao destino da viagem privado de todos os seus pertences. Também não foi demonstrada perda de compromisso profissional, evento inadiável, tratamento médico, medicamento essencial ou outra consequência excepcional de maior gravidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.360,17 (três mil trezentos e sessenta reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, ocorrido em 17/05/2026, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma a partir da citação, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. CONDENO ainda a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios no que exceder aos valores acima reconhecidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.