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0810406-33.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0810406-33.2026.8.20.5004 Autor(a): ELIANE DE MEDEIROS NASCIMENTO MELLO Réu: MB NEGOCIOS DIGITAIS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MB NEGÓCIOS DIGITAIS S/A, alegando omissão quanto ao estorno de R$ 478,80, realizado em relação à renovação de março de 2026. Requer que a restituição em dobro seja limitada aos valores pagos entre 12/10/2025 e fevereiro de 2026. A parte autora apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. Passo a decidir. Assiste parcial razão à embargante. A sentença reconheceu a abusividade da renovação da cláusula de fidelização e determinou a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos após o pedido de cancelamento formulado em 12/10/2025. Contudo, conforme demonstrado pela própria embargante, o valor de R$ 478,80, referente à renovação ocorrida em março de 2026, foi integralmente estornado em 06/07/2026. O estorno posterior ao ajuizamento não afasta o reconhecimento da abusividade da cobrança nem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, o valor já devolvido deve ser considerado na apuração da condenação, sob pena de proporcionar restituição superior àquela efetivamente devida. Assim, deve ser mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, deduzindo-se do montante final o valor de R$ 478,80 já restituído pela requerida. Não há, contudo, fundamento para limitar genericamente a condenação até fevereiro de 2026, pois a sentença já restringiu a repetição aos valores efetivamente pagos pela autora. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença e determinar que, na apuração da restituição em dobro prevista no item “c” do dispositivo, seja deduzida a quantia de R$ 478,80 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), já restituída pela requerida, mantendo-se a sentença nos demais termos. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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