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0810404-49.2026.8.14.0051

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0810404-49.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: ROMERITO CARDOSO MELO Nome: ROMERITO CARDOSO MELO Endereço: RUA 15, BELA VISTA DO JUÁ, 28, Bela Vista, SANTARéM - PA - CEP: 68026-015 Advogado(s) do reclamante: ANDREWS MARTINS SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: Rua Hebert de Azevedo, 1333, ESCRITORIO, Olaria, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-267 SENTENÇA ROMERITO CARDOSO MELO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição requerida, agência 524, conta nº 57363-9, e que, desde o ano de 2017, vêm sendo realizados débitos mensais sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, os quais reputa indevidos por afirmar não ter contratado pacote tarifado de serviços. Aduziu que os débitos realizados entre 2017 e 2026 totalizam R$ 4.854,73, requerendo a declaração de inexistência da contratação, cessação das cobranças, restituição em dobro, no importe indicado de R$ 9.709,46, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova. Os pedidos constam do ID 178568549. O requerido apresentou contestação no ID 183234940. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, argumentando que a conta do requerente não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, havendo utilização reiterada de serviços bancários que ultrapassam o conjunto de serviços essenciais gratuitos. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e requereu condenação por litigância de má-fé. A instituição financeira juntou, no ID 183234941, documento contendo a composição, franquias e valores da denominada “Cesta Fácil Econômica”. Em réplica, ID 186062848, o autor reiterou a tese de inexistência da contratação e destacou que a instituição não apresentou instrumento específico de adesão, termo de aceite ou registro individualizado de contratação eletrônica, insistindo na procedência da demanda. É o relatório. Decido. II. JULGAMENTO ANTECIPADO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se, diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, são indevidas as tarifas bancárias cobradas do requerente. O próprio autor requereu, desde a petição inicial, o julgamento antecipado, sendo que a prova pericial grafotécnica foi postulada apenas para a hipótese de apresentação de instrumento contratual cuja assinatura fosse impugnada. Como não há documento com assinatura controvertida a ser submetido à perícia e os extratos bancários abrangem amplo período da relação contratual, reputo suficiente o conjunto probatório. Passo ao julgamento. III. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição, como regra, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, apresentada contestação em que a instituição financeira sustenta expressamente a legalidade das tarifas questionadas, encontra-se caracterizada a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. IV. PRESCRIÇÃO O requerido suscita prescrição trienal. A tese não conduz à extinção integral da pretensão. Os próprios documentos demonstram que os lançamentos impugnados permaneceram ocorrendo até o ano de 2026, sendo a ação ajuizada em 04/06/2026. Logo, independentemente da discussão acerca do prazo prescricional aplicável às parcelas mais antigas, não se cogita de prescrição integral da pretensão. Eventual delimitação de parcelas alcançadas pela prescrição somente teria consequência prática se reconhecido direito à restituição, hipótese que, conforme adiante fundamentado, não se verifica. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição total suscitada pelo requerido. V. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, entretanto, não significa que toda tarifa lançada em conta bancária seja presumidamente ilícita, nem que a simples negativa posterior do consumidor seja suficiente, isoladamente, para afastar os efeitos de relação bancária mantida e executada durante longo período. O ponto central da demanda não consiste em saber se o autor possui direito a determinados serviços essenciais gratuitos. Esse direito é incontroverso. A questão reside em verificar se os elementos concretos existentes nos autos são compatíveis com a narrativa de que, durante aproximadamente nove anos, o requerente teria suportado cobranças mensais absolutamente desconhecidas, sem qualquer utilização ou aceitação dos serviços bancários disponibilizados. E a resposta, diante do conjunto probatório, é negativa. Da movimentação efetiva da conta Os extratos apresentados pelo próprio requerente revelam que a conta mantida junto ao Banco Bradesco possui movimentação muito mais ampla do que aquela correspondente ao simples recebimento de benefício previdenciário e utilização dos serviços bancários essenciais gratuitos. Constam, ao longo dos anos, operações de crédito pessoal, utilização de limite de crédito, saques, transferências, operações Pix, incidência de IOF, encargos relativos à utilização de crédito, entre diversos outros lançamentos. A título exemplificativo, os documentos demonstram, no ano de 2024, sucessivas operações envolvendo crédito pessoal, utilização de limite e transferências Pix, concomitantemente à cobrança da “Cesta Fácil Econômica”. O mesmo padrão permanece em 2025 e 2026, inclusive com realização de transferências Pix, operações de crédito e movimentação do limite disponibilizado pela instituição financeira. Não se trata, portanto, de conta mantida inerte ou utilizada exclusivamente para saque integral de benefício previdenciário. A instituição requerida sustentou precisamente que tais movimentações evidenciam utilização reiterada de serviços bancários não compreendidos exclusivamente na franquia mínima gratuita. Da ausência de instrumento individualizado É certo que o requerido não apresentou instrumento físico individualizado de adesão à denominada “Cesta Fácil Econômica”. Também é certo que o art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010 prevê a contratação de pacotes de serviços mediante contrato específico. Essa circunstância, entretanto, deve ser apreciada juntamente com os demais elementos do processo e não de forma isolada. A legislação civil não estabelece, como regra geral, a necessidade de instrumento físico com assinatura manuscrita para existência dos negócios jurídicos, consoante art. 107 do Código Civil, admitindo-se que a manifestação de vontade seja demonstrada por outros elementos juridicamente idôneos, ressalvadas as hipóteses em que a forma constituir solenidade essencial. No caso concreto, não se está diante de cobrança recente ou esporádica, imediatamente repudiada pelo consumidor. Ao contrário. Os próprios documentos produzidos pelo autor demonstram que a rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” aparece reiteradamente nos extratos bancários desde janeiro de 2017, inicialmente no valor de R$ 19,90, posteriormente sofrendo sucessivas alterações, até alcançar os valores praticados nos anos de 2025 e 2026. Durante todo esse extenso período, a conta permaneceu ativa e foi intensamente utilizada para operações que ultrapassam o simples recebimento de benefício previdenciário. Não foi apresentado documento demonstrando reclamação contemporânea às primeiras cobranças, pedido de cancelamento do pacote, comunicação de desconhecimento do serviço ou insurgência administrativa ocorrida durante os vários anos de execução da relação bancária. A primeira resistência documentalmente demonstrada corresponde à própria controvérsia posteriormente judicializada. Esse conjunto de circunstâncias possui relevância probatória. Boa-fé objetiva e comportamento contratual A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil e igualmente aplicável às relações de consumo, estabelece padrão de coerência, lealdade e confiança recíproca entre os participantes da relação jurídica. Dela decorre a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada na máxima venire contra factum proprium. Não se ignora que o simples decurso do tempo, isoladamente, não é suficiente para transformar cobrança ilegal em cobrança lícita. A hipótese dos autos, porém, contém circunstâncias adicionais. Há relação bancária prolongada, utilização efetiva e habitual da conta, contratação reiterada de produtos e serviços financeiros, movimentação incompatível com conta exclusivamente destinada à fruição do pacote essencial e cobrança mensal identificada de forma expressa nos extratos durante aproximadamente nove anos. A parte autora não afirma ter solicitado o cancelamento da cesta e ter encontrado resistência da instituição financeira, tampouco demonstra que tenha deixado de usufruir dos serviços cuja utilização está objetivamente registrada nos extratos. Nesse cenário específico, a simples afirmação, formulada após vários anos de execução continuada da relação, de que desconhecia integralmente a razão dos débitos não prevalece sobre o conjunto documental existente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium como instrumentos destinados à tutela da confiança legítima e à repressão de condutas objetivamente contraditórias. Trata-se, naturalmente, de instituto que deve ser aplicado conforme as circunstâncias do caso concreto, e não como forma abstrata de convalidar práticas ilícitas. No presente feito, o conjunto probatório não demonstra cobrança de serviço inteiramente estranho à relação bancária mantida entre as partes. Ao revés, demonstra relacionamento bancário amplo, duradouro e reiteradamente executado. Ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e tampouco transforma toda alegação do consumidor em fato presumidamente verdadeiro. A facilitação probatória deve coexistir com a necessidade de apreciação de todos os elementos produzidos no processo. No caso, os próprios documentos apresentados pelo requerente constituem elementos suficientes para a formação da convicção judicial e demonstram utilização reiterada e consciente de diversos serviços bancários durante o período questionado. A documentação não autoriza concluir que os valores tenham sido simplesmente subtraídos de sua conta sem contraprestação ou inseridos em relação bancária absolutamente estranha àquela efetivamente mantida pelas partes. Por conseguinte, não resta caracterizada falha na prestação do serviço capaz de justificar a declaração de inexigibilidade pretendida. VI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não reconhecida a ilicitude das cobranças, inexiste pagamento indevido. Ausente o pressuposto inicial do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em restituição simples ou em dobro. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente. VII. DANO MORAL A pretensão indenizatória também não prospera. Além da inexistência de ato ilícito reconhecido, a parte autora não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar violação a direito da personalidade. Não houve comprovação de negativação, constrangimento, bloqueio indevido, privação excepcional de recursos ou outro fato que ultrapasse os limites patrimoniais da controvérsia. Assim, igualmente improcedente o pedido de reparação por danos morais. VIII. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido postula a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Não há prova suficiente de alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilegal ou comportamento processual doloso. O autor exerceu regularmente o direito constitucional de ação e submeteu ao Judiciário controvérsia jurídica sobre cobranças bancárias. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. IX. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO BANCO Na contestação, o requerido formulou pedido subsidiário para que, caso fosse reconhecida a irregularidade da contratação do pacote, o autor fosse condenado ao pagamento individualizado das tarifas referentes aos serviços efetivamente utilizados. Referido pedido encontra-se expressamente condicionado ao eventual acolhimento da tese de invalidade da cesta bancária. Como a pretensão principal do autor está sendo julgada improcedente e reconhecida a ausência de ilicitude nas cobranças objeto destes autos, fica prejudicada a análise do referido pedido subsidiário, por ausência da condição que lhe daria suporte. X. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROMERITO CARDOSO MELO EM FACE DE BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Rejeito as preliminares e prejudiciais nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Declaro prejudicado o pedido subsidiário formulado pela instituição financeira relativo à cobrança individualizada de tarifas, diante do resultado do julgamento principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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