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Processo 0810403-51.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810403-51.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ATHAYDE BELIZARIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ALEXANDRE ATHAYDE BELIZARIO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade de parcelamento, a devolução de valores pagos, o refaturamento de conta, a declaração de nulidade de cobranças e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, embora mantivesse histórico de consumo de energia elétrica em torno de 250 kWh mensais e pagamento regular das faturas, passou a sofrer cobranças excessivas a partir de abril de 2024. Afirma que, após pagar fatura de R$ 459,24, a parte ré emitiu nova cobrança de R$ 1.122,00, referente a suposto acerto de faturamento, e inseriu unilateralmente parcelamento de 36 vezes de R$ 18,41. Sustenta que, mesmo após a substituição do medidor em julho de 2024, as faturas de agosto a dezembro de 2024 permaneceram muito acima de sua média, tendo posteriormente ocorrido nova substituição do equipamento em janeiro de 2025, após a qual o consumo teria retornado à normalidade. Alega, assim, que os medidores anteriores apresentavam irregularidades e que as cobranças não correspondiam ao seu efetivo consumo. Relata que contestou administrativamente os valores, mas, para evitar a suspensão do serviço, efetuou o pagamento das faturas elevadas. Quanto à fatura de janeiro de 2025, no valor de R$ 724,30, afirma não ter conseguido realizar o pagamento e ter sido ameaçado de corte do fornecimento e negativação Decisão, no id 193454875, defere a gratuidade de justiça. Decisão, no id 213006230, defere a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço, restabelecendo-o se interrompido. A parte ré apresenta contestação, no id 220348660, na qual sustenta que as faturas questionadas são regulares e refletem o efetivo consumo da unidade. Afirma que a cobrança de abril de 2024 decorreu de acerto de faturamento, após período em que não foi possível realizar a leitura do medidor, tratando-se de recuperação de consumo acumulado de apenas três meses. Esclarece que o valor de R$ 1.122,00 seria meramente informativo, enquanto o montante de R$ 459,24 correspondeu à entrada do parcelamento, inexistindo, portanto, cobrança em duplicidade ou erro de medição. As demais faturas impugnadas foram apuradas mediante leitura real e progressiva, inexistindo indícios de irregularidade nos registros do medidor. Quanto à fatura de janeiro de 2025, afirma que a leitura foi estimada em razão da substituição do equipamento. Sustenta que o aumento do consumo nos meses anteriores pode ser explicado pelo período de intenso calor, com maior utilização de ventiladores e aparelhos de ar-condicionado, e argumenta que a parte autora não apresentou prova mínima de que os valores faturados fossem incompatíveis com o consumo efetivo, tampouco demonstrou quais equipamentos existem na residência ou quantas pessoas nela residem. O juízo, no id 243911590, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir. A parte ré, no id 245896942, afirma desinteresse na produção de novas provas. Decisão de saneamento, no id 263037545, rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, indefere a inversão do ônus da prova e determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 298323032, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. As partes não se manifestaram acerca do laudo pericial. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das faturas de energia elétrica impugnadas, notadamente quanto ao acerto de faturamento realizado em abril de 2024, às cobranças dos meses de agosto a dezembro de 2024 e à fatura de janeiro de 2025, bem como à existência de eventual falha na medição do consumo que justifique o refaturamento dos valores e a restituição das quantias pagas. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso, a prova pericial produzida nos autos assume especial relevância para o deslinde da controvérsia, por se tratar de questão eminentemente técnica relacionada à medição e ao consumo de energia elétrica. Após vistoria no imóvel e análise das características da unidade consumidora, do histórico de consumo e da carga instalada, o perito estimou o consumo mensal em 186 kWh. Especificamente no período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, constatou-se consumo médio faturado de aproximadamente 545 kWh, patamar que, segundo expressamente consignado no laudo, não se mostra compatível com as características de ocupação e utilização do imóvel pela parte autora, com o histórico de consumo anteriormente verificado e com a carga instalada observada no local. A conclusão da perícia é reforçada pela constatação de que houve diversas substituições do medidor de energia elétrica, tendo os consumos permanecido desproporcionais às condições de ocupação do imóvel até a última troca. Segundo o expert, tal circunstância indica a ocorrência de falha nos medidores anteriormente instalados. Nesse contexto, afasta-se a presunção de regularidade das medições realizadas pela concessionária, demonstrando que os valores faturados no período de agosto de 2024 a janeiro de 2025 não guardavam correspondência com o consumo efetivamente compatível com a unidade consumidora. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao refaturamento das contas de agosto de 2024 a janeiro de 2025, que deverão ser recalculadas com base no consumo mensal de 186 kWh, conforme parâmetro técnico estabelecido pelo perito, observadas as tarifas e demais encargos legalmente incidentes em cada competência, com abatimento de eventual quantia já paga. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a parte autora comprovou o efetivo pagamento das faturas impugnadas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2024. Reconhecida a necessidade de refaturamento dessas contas, é devida a restituição dos valores pagos a maior, observada a diferença entre o montante efetivamente desembolsado e aquele que resultar do recálculo com base no consumo de 186 kWh. A restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de cobrança indevida decorrente de faturamento incompatível com o consumo efetivamente apurado, não tendo a parte ré demonstrado a existência de engano justificável. Assim, após o refaturamento das contas de agosto a dezembro de 2024, a parte ré deverá restituir em dobro os valores efetivamente pagos a maior pela parte autora. Quanto à fatura de abril de 2024, a situação é distinta. Conforme se extrai dos documentos dos autos, entre julho de 2023 e março de 2024 houve faturamento pela tarifa mínima, correspondente a consumo de apenas 30 kWh. Não se verifica, contudo, prova de que a unidade estivesse desocupada ou de que não houvesse efetivo consumo de energia elétrica naquele período. Considerando, inclusive, que a perícia estimou o consumo ordinário da unidade em 186 kWh mensais, não se mostra razoável admitir que, durante sucessivos meses, uma unidade regularmente ocupada tivesse seu consumo limitado a apenas 30 kWh, sem qualquer elemento que demonstre a inexistência de utilização de energia elétrica. Desse modo, o acerto de faturamento realizado pela parte ré não é, em si, indevido. A recuperação de eventual consumo que deixou de ser corretamente faturado constitui providência legítima, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. O que não se admite, contudo, é que tal acerto seja calculado com base em valores desproporcionais á unidade consumidora. Por conseguinte, o acerto de faturamento referente ao período anterior deverá ser recalculado pela parte ré, tomando-se como parâmetro o consumo mensal de 186 kWh, com a observância das tarifas aplicáveis às respectivas competências e a compensação dos valores que eventualmente já tenham sido faturados e pagos. Pela mesma razão, não há fundamento para declarar a nulidade do parcelamento de 36 parcelas de R$ 18,41, na medida em que, conforme reconhecido acima, sua origem está vinculada ao acerto de faturamento, cuja cobrança, em sua essência, é legítima. Eventual alteração do valor decorrente do recálculo deverá, naturalmente, repercutir sobre o saldo do parcelamento, afastando-se apenas a cobrança de valores que eventualmente excedam o montante efetivamente devido após o refaturamento. Por fim, não merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. Embora reconhecida a necessidade de revisão de parte das cobranças, a irregularidade constatada não se mostra, nas circunstâncias do caso, suficiente para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. A pretensão está fundada, essencialmente, na cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, circunstância que, desacompanhada de consequências mais gravosas, configura dissabor de natureza patrimonial, passível de reparação mediante o adequado refaturamento. Não houve, ademais, comprovação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ou de negativação indevida decorrente das cobranças ora examinadas, circunstâncias que poderiam conferir maior gravidade à conduta da concessionária. A solução da controvérsia, portanto, restringe-se à recomposição do equilíbrio da relação contratual, mediante o refaturamento das contas de agosto de 2024 a janeiro de 2025 para o consumo mensal de 186 kWh, bem como ao recálculo do acerto de faturamento que originou a cobrança de abril de 2024, observando-se o mesmo parâmetro técnico, sem que isso implique, contudo, reconhecimento de dano moral ou direito à restituição em dobro dos valores não comprovadamente pagos. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré refature contas de agosto de 2024 a janeiro de 2025 para 186 kWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias para o refaturamento das contas emitidas, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda total do crédito das referidas faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos a maior nas faturas de agosto a dezembro de 2024, assim considerados os valores pagos que excederem aqueles apurados após o refaturamento, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Diante da sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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