Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Edital
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · EDITAL DE CITAÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 EDITAL O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RJ, nos autos da Recuperação Judicial n. 0810402-68.2025.8.19.0021, requerida pelas sociedades DEX SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA., CNPJ n. 11.383.880/0001-49, DEX CARGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA., CNPJ 09.494.174/0001-22, DEX LOG OPERADOR LOGÍSTICO LTDA., CNPJ n. 06.257.676/0001-41, DEX SERVICE SERVIÇOS CUSTOMIZADOS LTDA., CNPJ n. 11.361.165/0001-05, e ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n. 32.930.573/0001-00, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por decisão proferida em ID 190815858, foi deferido o processamento da recuperação judicial das sociedades acima qualificadas, nos termos do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. Nos termos do artigo 53, (sec) ÚNICO, da Lei n. 11.101/2005, ficam cientificados acerca do Avisoaos credores sobre o recebimento do plano de recuperaçãoe fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeçõesde 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o (sec) 2º do art. 7º desta Lei. Ficam, ainda, os credores cientes de que, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.101/2005, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação (artigo 7º, (sec) 2º) ou da publicação do aviso de apresentação do plano de recuperação judicial (artigo 53, parágrafo único), para manifestarem eventuais objeções ao plano de recuperação judicial, que será oportunamente apresentado pelas Recuperandas. RESUMO DO PEDIDO INICIAL: Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por grupo econômico atuante no setor de transporte e logística, que enfrenta severas dificuldades financeiras decorrentes do agravamento das condições macroeconômicas, do aumento dos custos operacionais e dos impactos pós-pandemia, que afetaram substancialmente seu fluxo de caixa, sua capacidade de honrar compromissos financeiros e operacionais. As Recuperandas sustentam que possuem condições efetivas de soerguimento, mediante a reestruturação dos seus passivos, reorganização interna e preservação de sua atividade econômica. RESUMO DA DECISÃO: "A petição inicial expõe com clareza as causas da crise econômico-financeira, com a perda de faturamentos significativos, apontando o não recebimento de valores por serviços prestados pelo O Dia, conforme id. 176803828 que relata o processamento de sua recuperação judicial, demonstrando ser a requerente Dex Soluções Logísticas LTDA credora do crédito de R$ 15.000,14 de Classe 4. Outrossim a requerente foi surpreendida com a rescisão do contrato de prestação de serviços junto ao Grupo Pão de Açúcar bem como não recebimento de valores pelos serviços prestados às Lojas Americanas. As requerentes demonstram estarem em exercício regular de suas atividades há mais de dois anos, atendendo aos requisitos dos art.48 da Lei 11.101/05, bem como os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo. O grupo autor apensou à inicial os documentos exigidos por força dos artigos 48, caput e 51 incisos I a IX, da Lei 11.101/2005, requisitos exigidos para fins de ajuizamento do pedido de processamento da recuperação judicial. Ademais, o art.47 da Lei 11.101/2005 estabelece que o objetivo da recuperação é viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor com a finalidade de manter a fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e, com isso, preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Diante do objetivo do instituto e de seu conceito, o art.51 elenca os requisitos que devem ser cumpridos na petição inicial para que seja deferido o processamento da recuperação judicial. Neste sentido, conforme já explanado, constata-se que o grupo autor cumpriu com tais requisitos a partir dos documentos anexos à petição inicial referentes à cada sociedade que compõe o "Grupo Dex". Assim, cumpridos os requisitos, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, nos termos do art.52 da lei 11.101/2005."