2026-09-16 · TJRJ
Processo nº0810402-49.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à Audiência de Conciliação designada para o dia 14.09.2026 às 16:20h. No ID 306604409, o Advogado, Dr. Marcelo Bonfim dos Santos, OAB/BAnº 46.857, peticionou pelo Autor, requerendo a desistência da ação. Todavia, anteriormente, este juízo havia intimado o referido advogado, a regularizar a representação processual, por estar a procuração de ID 297239339 não consta assinada eletronicamente por Certificado Digital, mas pela plataforma "SignJus", cuja autenticidade não é verificável no Processo Judicial Eletrônico, consoante dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso I da Leinº 14.063/20. Assim, como o Advogado não se fez presente à audiência com o Autor para regularizá-la, na forma do art. 9º, parágrafo terceiro, da Lei nº 9.099/95, tampouco anexou nova procuração regularmente firmada pelo Autor, não se pode homologar a desistência da ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do (sec)2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas. Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular