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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810394-55.2024.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO II RÉU: FRANCISCO LUTIELLY DE ABREU Receboos embargos de declaração (ID 299679005), posto que tempestivos, conforme certidão ID 305298039. Alega o embargante que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência absoluta deste Juízo, em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, reconhecendo expressamente a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. Aduz ainda que, a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar a incidência do artigo 64, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. É breve o relatório. Decido. No caso concreto, a extinção foi justificada pela perspectiva de futura alienação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, o que, pelas experiências pretéritas, resultaria no retorno dos feitos à Justiça Estadual. Essa premissa, embora pareça genérica, decorre de uma análise pragmática da realidade operacional da CEF, especialmente quando atua como agente financeiro. A prática usual de alienação de imóveis, seja em leilões ou por outros meios, após a consolidação da propriedade, sugere um cenário em que a competência para futuras discussões sobre o bem pode, de fato, retornar à esfera estadual. O artigo 45 do CPC estabelece a competência da Justiça Federal em casos de intervenção da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas, com exceções pontuais. Contudo, a decisão de extinguir o feito, em vez de remetê-lo, pode ser interpretada como um mecanismo para evitar a tramitação desnecessária em um juízo que, futuramente, poderá ter sua competência questionada ou, ainda, ser considerado incompetente para a resolução definitiva de questões atinentes à posse ou propriedade do imóvel após sua alienação pela CEF. O Juízo ao reconhecer a incompetência e vislumbrar um desfecho processual mais célere e eficiente através da extinção, agiu dentro de sua margem de discricionariedade, visando a economia processual e a efetividade da justiça. A extinção, nesse contexto, não configura um vício de fundamentação, mas sim uma decisão que se baseia na análise concreta das circunstâncias e na projeção de desdobramentos futuros. A CEF, ao consolidar a propriedade do imóvel, possui a prerrogativa de buscar a solução mais adequada para a cobrança das cotas condominiais, e a extinção, neste caso, pode ter sido a via encontrada para impedir a perpetuação de um processo em um juízo que, em face da dinâmica de alienação do bem, poderá se tornar desprovido de competência. Registre-se que qualquer inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado por meio do recurso cabível. Pelo exposto nego provimento aos embargos de declaração, eis que o próprio embargante expressamente menciona seu intento de obter efeito modificativo em relação a sentença atacada. Em sendo assim, não se afigura in casu qualquer das hipóteses previstas no texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que acarreta o não acolhimento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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