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0810394-33.2022.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0810394-33.2022.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE: MARIA PONCIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385) ADVOGADO(A): MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095) ADVOGADO(A): RENATA BELLI BRUCKMANN (OAB RJ183085) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA DA CONSUMIDORA. ELEMENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANOS MORAIS. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A consumidora sustenta que jamais contratou o produto e impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. O banco defende a regularidade da contratação e invoca, entre outros elementos, o crédito de R$1.198,90 em conta de titularidade da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se o depósito de numerário em conta da consumidora, por si só, é suficiente para demonstrar manifestação válida de vontade; (iii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; e (iv) aferir a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pela consumidora não transfere a ela o ônus de demonstrar a falsidade da assinatura, pois o encargo probatório recai sobre a instituição financeira. O crédito de R$1.198,90 em conta de titularidade da autora constitui elemento probatório relevante, mas não comprova, isoladamente, que a correntista solicitou, subscreveu ou anuiu à contratação de cartão de crédito consignado. Não comprovada a autenticidade do instrumento contratual, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes. A cobrança e os descontos realizados sem respaldo contratual válido autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada conduta incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Ausente engano justificável na hipótese. O montante de R$1.198,90 comprovadamente creditado à autora deve ser compensado com os valores devidos, a fim de impedir enriquecimento sem causa. A retenção ilícita e reiterada de verba alimentar pertencente a consumidora idosa e aposentada ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do documento e a regularidade da contratação. 2. O depósito de numerário em conta do consumidor, isoladamente, não supre a ausência de prova da manifestação válida de vontade. 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando incompatível com a boa-fé objetiva e ausente engano justificável. 4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor pode ser compensado para evitar enriquecimento sem causa. 5. A retenção ilícita e reiterada de verba alimentar de consumidora idosa configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; CDC arts. 14, caput; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória interposta por MARIA PONCIANO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a autora afirma ser idosa e aposentada, e aduz que, ao consultar seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de descontos vinculados a cartão de crédito consignado incluído em 13/07/2017, contrato que afirma jamais ter solicitado. Relata que não recebeu nem utilizou cartão de crédito emitido pela instituição financeira e pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. O Banco BMG S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que o valor de R$ 1.198,90 foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, em decorrência de saque autorizado vinculado ao cartão consignado. O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova e facultou às partes a especificação de outros meios probatórios, não tendo sido realizada perícia grafotécnica. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo, em síntese, a regularidade da contratação. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o julgado foi integrado para constar expressamente a revogação da tutela anteriormente deferida. A autora apelou, sustentando em síntese, a inexistência de contratação válida, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. Alega, ainda, ausência de comprovação da entrega, desbloqueio e utilização do cartão de crédito, insuficiência do depósito realizado em sua conta para demonstrar manifestação consciente de vontade quanto à modalidade contratual e violação ao dever de informação. Pretende, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da invalidade da contratação, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco, pugnando desprovimento do recurso, ao argumento de que a contratação estaria comprovada pelo instrumento contratual e pela efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da demandante. O feito foi sobrestado em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco BMG S/A requereu o levantamento da suspensão, ao fundamento de que a controvérsia dos autos não se subsume às questões submetidas a julgamento nos referidos precedentes qualificados, por versar sobre alegação de fraude, inexistência da própria contratação e impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia pode ser resolvida monocraticamente, uma vez que a sentença recorrida se mostra em desconformidade com orientação sumulada e com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos acerca do ônus da prova da autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor, além de jurisprudência consolidada quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa ao sobrestamento do feito. O recurso foi suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a hipótese dos autos não se subsume às controvérsias submetidas a julgamento nos referidos precedentes qualificados. Com efeito, as matérias afetadas dizem respeito à disciplina jurídica do cartão de crédito consignado sob a perspectiva da validade da modalidade contratual, do dever de informação e das consequências indenizatórias decorrentes de sua invalidação. No caso concreto, entretanto, a controvérsia antecede tais questões, pois a autora sustenta não ter solicitado o produto e impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco. Discute-se, portanto, a própria existência e autenticidade da contratação, e não eventual incompreensão da modalidade negocial ou deficiência informacional. Ausente aderência estrita entre a matéria devolvida ao Tribunal e as questões afetadas, impõe-se a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Desse modo, determino o levantamento do sobrestamento e passo ao exame do mérito recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento da Súmula nº 297/STJ. A responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC), respondendo a instituição bancária pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive quando relacionadas a fraudes inseridas no risco da atividade, vejamos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479/STJ). A controvérsia cinge-se em averiguar a validade do contrato de cartão de crédito consignado atribuído à autora, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o cabimento da repetição do indébito em dobro, a configuração do dano moral e a necessidade de compensação do valor efetivamente creditado. Havendo impugnação expressa da consumidora quanto à autenticidade da assinatura e à própria existência do negócio jurídico, cabe à instituição financeira o ônus estrito de provar a regularidade da contratação e a genuína manifestação de vontade da cliente, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061, fixando-se a seguinte tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Na hipótese vertente, o banco réu não se desincumbiu do seu encargo probatório. A autora impugnou especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual, mas não foi produzida prova técnica ou outro elemento idôneo capaz de atestar que a subscrição emanou efetivamente da demandante. A circunstância de a consumidora não ter requerido a realização de perícia grafotécnica não desloca o encargo previsto no art. 429, II, do CPC. Uma vez impugnada a autenticidade do documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua genuinidade, não podendo a ausência da prova operar em desfavor de quem formulou a impugnação. É certo que a instituição financeira comprovou o crédito de R$1.198,90 em conta de titularidade da autora. Tal circunstância, todavia, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que a correntista tenha solicitado o produto, subscrito o contrato ou anuído à modalidade de cartão de crédito consignado. O ingresso material do numerário constitui elemento a ser considerado para fins patrimoniais, mas não supre a ausência de prova da manifestação válida de vontade, sobretudo quando o próprio instrumento que serviria de suporte à contratação teve sua assinatura expressamente impugnada. Não comprovada a autenticidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Quanto à repetição dos indébitos na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a conduta da instituição financeira de efetuar descontos sem respaldo contratual válido configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de elemento volitivo doloso ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a realização de cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, a instituição financeira promoveu descontos reiterados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, amparando-se em contratação cuja autenticidade não comprovou, mesmo diante da impugnação expressa da assinatura. Não se trata, portanto, de engano justificável. A demandante faz jus, assim, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, acrescidos dos consectários legais pertinentes. Diversamente, porém, do que ocorre quando o consumidor não recebe qualquer vantagem econômica decorrente da operação impugnada, os autos demonstram que o montante de R$ 1.198,90 ingressou em conta de titularidade da autora. O reconhecimento da inexistência do contrato não autoriza que a consumidora permaneça simultaneamente com o numerário recebido e com a integralidade da restituição devida pelo banco. Impõe-se, portanto, a compensação do valor de R$ 1.198,90 com o crédito reconhecido em favor da autora, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa, sem que isso importe reconhecimento da validade da contratação. No que tange aos danos morais, a retenção ilícita e reiterada de verba alimentar pertencente a consumidora idosa e aposentada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando indevida redução de proventos destinados à subsistência. Na fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a extensão do prejuízo, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da medida. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador em hipóteses análogas. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado objeto da demanda e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados à contratação impugnada; c) condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos dos consectários legais pertinentes, autorizada a compensação do montante de R$1.198,90 comprovadamente creditado em conta de titularidade da demandante; d) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; e e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0810394-33.2022.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: MARIA PONCIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385) ADVOGADO(A): MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095) ADVOGADO(A): RENATA BELLI BRUCKMANN (OAB RJ183085) DESPACHO/DECISÃO Evento 09 - À apelante, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos.

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