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TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810390-64.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WILSON GONCALVES ESTEVAM FILHO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido da parte exequente requerendo a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), e do sistema PREVJUD, para a identificação de eventuais benefícios previdenciários e aferição de possíveis fontes de renda passíveis de constrição. Na mesma oportunidade, informa que a memória de cálculo atualizada do débito, com o devido abatimento dos valores levantados por alvará, encontra-se em fase de elaboração devido à necessidade de análise criteriosa dos parâmetros do saldo remanescente, justificando a juntada posterior, pedindo, para tanto, dilação de prazo. O sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Ex positis, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome das partes executadas. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Após a consulta deferida acima, intime-se o exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, apresentar planilha de débito devidamente atualizada para eventual saldo remanescente, conforme determina o despacho de id. nº197021690 e indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de setembro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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