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0810388-87.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810388-87.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cicera de Lima Gerônimo Cabral - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Afhsul Clube de Benefícios e Vantagens - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Maria Cicera de Lima Gerônimo Cabral, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência requestado, "determinando que as partes Rés prestem informações no prazo de 72 horas sobre o cancelamento do plano de saúde da parte autora, apresentando os documentos acima mencionados, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais) limitado a 20 dias-multa". 02. Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que aderiu, por intermédio da agravada AFHSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS, ao plano de saúde operado pela agravada Amil Assistência Médica Internacional S.A. (S380 ENF), formalmente coletivo por adesão, com vigência desde 10/02/2025, figurando como única titular e mantendo-se adimplente. Relatou que, em 30/06/2026, foi comunicada, por aplicativo de mensagens, acerca do encerramento unilateral do contrato, com término previsto para 02/07/2026, ou seja, com apenas 2 (dois) dias de antecedência. Além disso, aduziu que lhe foi oferecida, como alternativa, a contratação de plano junto a outra operadora, por mensalidade superior e com possibilidade de reinício de carências e cobertura parcial temporária. 03. Sustentou, em síntese, que requereu tutela de urgência para restabelecimento da cobertura, mas o Juízo de origem indeferiu a medida, sob o fundamento de que se confundiria com o mérito. Nesse contexto, defendeu que a tutela de urgência pode coincidir com o objeto da pretensão final, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 300 e 303 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, alegou: (i) a inexistência de coletividade autêntica, por figurar como única beneficiária, circunstância que, à luz do art. 39 da RN ANS nº 557/2022, equipararia o vínculo a plano individual ou familiar, atraindo a vedação à rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; (ii) a abusividade da comunicação de cancelamento com apenas 2 (dois) dias de antecedência, em afronta aos deveres de informação, cooperação e boa-fé objetiva; e (iii) a insuficiência da alegação genérica de alta utilização e sinistralidade, desacompanhada de elementos que demonstrem sua efetiva ocorrência e abrangência, o que poderia caracterizar indevida seleção de risco. Quanto ao perigo de dano, afirmou que, desde 02/07/2026, encontra-se sem cobertura assistencial, embora esteja em tratamento contínuo para síndrome dolorosa crônica, fibromialgia e dor crônica intratável, sem alta médica, de modo que a interrupção da cobertura compromete a continuidade das terapias e procedimentos prescritos, evidenciando risco concreto e atual à sua saúde. 04. Nos pedidos, requereu a concessão do efeito ativo ao recurso, para modificar a decisão impugnada no sentido de "determinar às Agravadas, solidariamente e noprazo de 24 horas, que: b.1) reativem o cadastro, a carteirinha e a cobertura assistencial daAgravante no plano S380 ENF, nas condições vigentes imediatamente antes do cancelamento, com mensalidade de R$ 2.119,48, ressalvados apenas reajustes futuros cuja licitude seja previamente demonstrada; b.2) emitam regularmente os boletos mensais, autorizando-se, em caso de recusa ou impossibilidade de pagamento direto, o depósito judicial da contraprestação; b.3) mantenham a cobertura até decisão final e, subsidiariamente, ao menos até a efetiva alta médica e a conclusão de eventual portabilidade regular; b.4) abstenham-se de inserir restrições cadastrais ou de considerar a Agravante inadimplente em razão da ausência de boletos durante o período de cancelamento; c) a fixação de multa diária de R$ 2.000,00, ou outro valor que se entender suficiente, para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração". No mérito, pleiteou pelo provimento ao recurso, confirmando-se a tutela requerida. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos do presente recurso, que visa modificar a Decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando às Rés a prestação de informações e a apresentação de documentos acerca do cancelamento do plano de saúde, mas deixou de determinar o restabelecimento da cobertura assistencial. 10. Ao analisar o conteúdo da Decisão impugnada, observo que o Magistrado a quo, embora tenha reconhecido a relação de consumo, entendeu necessária a apresentação de informações e documentos pelas Rés acerca do vínculo contratual e do cancelamento do plano, determinando-lhes que esclarecessem, entre outros aspectos, a modalidade contratual, a legitimidade da estipulante, a elegibilidade da Autora, o número de beneficiários vinculados, o fundamento e as formalidades da rescisão, bem como eventual sinistralidade e a existência de alternativas de migração ou portabilidade. 11. Não obstante, deixou de determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, ao fundamento de que a medida pretendida se confundiria com o próprio mérito da demanda e representaria providência de natureza definitiva e executiva, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ressaltou, ainda, que os elementos então disponíveis não permitiriam o exaurimento da análise acerca da regularidade do cancelamento, cuja apuração dependeria dos esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelas Rés. 12. Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, diante dos elementos já constantes dos autos, reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinar, em sede de tutela provisória, o restabelecimento da cobertura assistencial, sem prejuízo da posterior análise exauriente acerca da regularidade do cancelamento e da própria relação contratual. 13. Pois bem. Embora respeitável o entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que, em sede de cognição sumária, os elementos já constantes dos autos são suficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. 14. Com efeito, a própria Decisão agravada reconheceu a necessidade de esclarecimento, pelas Rés, das circunstâncias relacionadas ao cancelamento, determinando a apresentação de documentos relativos ao contrato, à modalidade do plano, à legitimidade da estipulante, à elegibilidade da beneficiária, ao fundamento e às formalidades da rescisão, bem como aos dados de sinistralidade e às alternativas de migração ou portabilidade. 15. Nesse cenário, não se mostra razoável que a ausência de tais esclarecimentos, cuja comprovação foi expressamente determinada às Rés, seja utilizada para impor à beneficiária os efeitos imediatos do cancelamento, sobretudo diante da natureza essencial do serviço e da necessidade de preservação da continuidade da assistência à saúde até que se esclareça a regularidade da rescisão. 16. Ademais, a prévia e adequada comunicação do cancelamento reveste-se de especial relevância, pois possibilita ao beneficiário conhecer as razões e os efeitos da rescisão e, quando cabível, adotar as providências necessárias à continuidade da cobertura, inclusive mediante portabilidade ou outra modalidade de contratação assegurada pela regulamentação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde exige a prévia notificação do beneficiário acerca do cancelamento, de modo a assegurar-lhe ciência da extinção do vínculo e possibilitar a adoção das medidas necessárias à continuidade da assistência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A MANTER APÓLICE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que não é possível obrigar a operadora de plano de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 4. Inviável o conhecimento de teses que não foram discutidas pelo Tribunal bandeirante e nem sequer foram trazidas nas contrarrazões ao recurso especial, cuidando-se, portanto, de inovação recursal e de supressão de instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 17. No caso dos autos, a situação descrita revela fortes indícios de irregularidade, especialmente diante da comunicação do cancelamento com apenas 02 (dois) dias de antecedência, prazo manifestamente insuficiente e desarrazoado (fls. 40/41). A circunstância assume especial relevância diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prévia notificação para a resilição unilateral de contratos coletivos, observada a antecedência e as condições previstas no contrato e na regulamentação aplicável: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art . 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002237041 SP 2025/0377258-3, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) 18. Além disso, o STJ reconhece que, rescindido o contrato coletivo, o beneficiário pode ter assegurada a continuidade da assistência mediante inclusão em novo plano coletivo contratado pelo estipulante, migração para plano individual ou familiar, quando comercializado pela operadora, ou portabilidade de carências para outra operadora, observados os requisitos aplicáveis, sem imposição de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual, na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito . É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) 19. No caso dos autos, contudo, a proposta apresentada não aparenta configurar efetiva migração ou portabilidade, mas nova contratação, circunstância que, em princípio, sujeitaria a beneficiária ao cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária por doença preexistente. Há, portanto, indícios de que a alternativa oferecida não assegure a continuidade da cobertura nos moldes reconhecidos pelo STJ. 20. Ainda, entendo importante ressaltar que, no que tange à alegação de inexistência de coletividade autêntica ou de configuração de falso coletivo pelo simples fato de a agravante figurar como única beneficiária, não se mostra possível, neste momento processual, acolher a alegação. A condição de titular única, por si só, não é suficiente para demonstrar eventual inobservância dos requisitos de elegibilidade previstos na regulamentação da ANS, sendo necessária a análise da formação e das características do contrato coletivo, bem como dos elementos que evidenciem eventual irregularidade na sua contratação. Ausente, por ora, prova suficiente nesse sentido, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, a incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 com fundamento nessa alegação. 21. Ressalte-se, nesse ponto, que não se está afirmando, desde logo, a irregularidade definitiva da rescisão contratual, matéria que deverá ser devidamente esclarecida após a formação do contraditório e a instrução processual. O que se verifica, para fins exclusivamente de tutela provisória, é que a dúvida atualmente existente quanto à regularidade do procedimento adotado pela operadora não deve resultar na imediata privação da assistência à saúde do consumidor, sobretudo quando o próprio Juízo atribuiu à requerida o ônus de esclarecer essas circunstâncias. 22. Também merece consideração a condição pessoal da agravante, pessoa idosa, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação da controvérsia, diante da natureza essencial da assistência à saúde. Ademais, a agravante juntou laudo médico que atesta estar em tratamento contínuo para síndrome dolorosa crônica, fibromialgia e dor crônica intratável, sem alta médica (fl. 42). Mais relevante, contudo, é que, em cognição sumária, verifica-se que a operadora, ao que tudo indica, não observou a antecedência necessária para a notificação do cancelamento da cobertura assistencial, circunstância que evidencia, neste momento, a plausibilidade da alegada irregularidade na rescisão contratual. 23. Ressalto que, para além da continuidade do tratamento de saúde, não se mostra razoável exigir da beneficiária idosa a demonstração de uma situação de emergência ou de agravamento concreto de seu quadro clínico como condição para o restabelecimento provisório da cobertura, pois isso equivaleria a aguardar a concretização do dano que a tutela de urgência busca justamente evitar. A assistência médico-hospitalar possui caráter continuado, abrangendo consultas, exames, acompanhamento clínico e eventual atendimento de urgência, cuja necessidade nem sempre pode ser previamente prevista. Assim, a manutenção do cancelamento durante o curso do processo expõe a agravante ao risco de desassistência, enquanto ainda se discute a regularidade da própria extinção do vínculo contratual. 24. Sob outro enfoque, não verifico, por ora, perigo de irreversibilidade da medida. O restabelecimento provisório do plano não importa reconhecimento definitivo da invalidade do cancelamento, tampouco impede que, após o contraditório e mediante apresentação de elementos probatórios suficientes, a matéria seja novamente apreciada. 25. Evidentemente, a preservação provisória do vínculo contratual pressupõe a correspondente manutenção das obrigações do beneficiário, especialmente o regular pagamento das mensalidades que se vencerem durante a vigência da medida, não se podendo admitir a continuidade da cobertura sem a respectiva contraprestação. 26. Desse modo, ponderando os interesses envolvidos e, sobretudo, considerando a ausência, até este momento, de demonstração suficiente da regularidade do cancelamento, a determinação de apresentação de informações e documentos pelas Rés, a condição de idosa da agravante, em tratamento de síndrome dolorosa crônica (fibromialgia), e a natureza essencial do serviço discutido, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal. 27. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que as Rés, ora agravadas, restabeleçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura assistencial da agravante no plano S380 ENF, nas condições vigentes imediatamente antes do cancelamento, ressalvados eventuais reajustes futuros cuja licitude seja demonstrada, devendo, ainda, viabilizar a emissão dos boletos para pagamento das mensalidades. Determino, igualmente, que se abstenham de considerar a agravante inadimplente ou de promover restrições cadastrais em razão do período em que permaneceu sem cobertura ou sem possibilidade de pagamento por ausência de emissão dos respectivos boletos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 28. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 29. Proceda-se à inclusão de AFHSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS, qualificada às fls. 01/16 dos autos de origem, no polo passivo recursal. 30. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 31. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 32. Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 33. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Advs: Paulo Jorge Moreira Cabral Filho (OAB: 14176/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810388-87.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cicera de Lima Gerônimo Cabral - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Afhsul Clube de Benefícios e Vantagens - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Maria Cicera de Lima Gerônimo Cabral, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência requestado, "determinando que as partes Rés prestem informações no prazo de 72 horas sobre o cancelamento do plano de saúde da parte autora, apresentando os documentos acima mencionados, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais) limitado a 20 dias-multa". 02. Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que aderiu, por intermédio da agravada AFHSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS, ao plano de saúde operado pela agravada Amil Assistência Médica Internacional S.A. (S380 ENF), formalmente coletivo por adesão, com vigência desde 10/02/2025, figurando como única titular e mantendo-se adimplente. Relatou que, em 30/06/2026, foi comunicada, por aplicativo de mensagens, acerca do encerramento unilateral do contrato, com término previsto para 02/07/2026, ou seja, com apenas 2 (dois) dias de antecedência. Além disso, aduziu que lhe foi oferecida, como alternativa, a contratação de plano junto a outra operadora, por mensalidade superior e com possibilidade de reinício de carências e cobertura parcial temporária. 03. Sustentou, em síntese, que requereu tutela de urgência para restabelecimento da cobertura, mas o Juízo de origem indeferiu a medida, sob o fundamento de que se confundiria com o mérito. Nesse contexto, defendeu que a tutela de urgência pode coincidir com o objeto da pretensão final, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 300 e 303 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, alegou: (i) a inexistência de coletividade autêntica, por figurar como única beneficiária, circunstância que, à luz do art. 39 da RN ANS nº 557/2022, equipararia o vínculo a plano individual ou familiar, atraindo a vedação à rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; (ii) a abusividade da comunicação de cancelamento com apenas 2 (dois) dias de antecedência, em afronta aos deveres de informação, cooperação e boa-fé objetiva; e (iii) a insuficiência da alegação genérica de alta utilização e sinistralidade, desacompanhada de elementos que demonstrem sua efetiva ocorrência e abrangência, o que poderia caracterizar indevida seleção de risco. Quanto ao perigo de dano, afirmou que, desde 02/07/2026, encontra-se sem cobertura assistencial, embora esteja em tratamento contínuo para síndrome dolorosa crônica, fibromialgia e dor crônica intratável, sem alta médica, de modo que a interrupção da cobertura compromete a continuidade das terapias e procedimentos prescritos, evidenciando risco concreto e atual à sua saúde. 04. Nos pedidos, requereu a concessão do efeito ativo ao recurso, para modificar a decisão impugnada no sentido de "determinar às Agravadas, solidariamente e noprazo de 24 horas, que: b.1) reativem o cadastro, a carteirinha e a cobertura assistencial daAgravante no plano S380 ENF, nas condições vigentes imediatamente antes do cancelamento, com mensalidade de R$ 2.119,48, ressalvados apenas reajustes futuros cuja licitude seja previamente demonstrada; b.2) emitam regularmente os boletos mensais, autorizando-se, em caso de recusa ou impossibilidade de pagamento direto, o depósito judicial da contraprestação; b.3) mantenham a cobertura até decisão final e, subsidiariamente, ao menos até a efetiva alta médica e a conclusão de eventual portabilidade regular; b.4) abstenham-se de inserir restrições cadastrais ou de considerar a Agravante inadimplente em razão da ausência de boletos durante o período de cancelamento; c) a fixação de multa diária de R$ 2.000,00, ou outro valor que se entender suficiente, para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração". No mérito, pleiteou pelo provimento ao recurso, confirmando-se a tutela requerida. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos do presente recurso, que visa modificar a Decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando às Rés a prestação de informações e a apresentação de documentos acerca do cancelamento do plano de saúde, mas deixou de determinar o restabelecimento da cobertura assistencial. 10. Ao analisar o conteúdo da Decisão impugnada, observo que o Magistrado a quo, embora tenha reconhecido a relação de consumo, entendeu necessária a apresentação de informações e documentos pelas Rés acerca do vínculo contratual e do cancelamento do plano, determinando-lhes que esclarecessem, entre outros aspectos, a modalidade contratual, a legitimidade da estipulante, a elegibilidade da Autora, o número de beneficiários vinculados, o fundamento e as formalidades da rescisão, bem como eventual sinistralidade e a existência de alternativas de migração ou portabilidade. 11. Não obstante, deixou de determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, ao fundamento de que a medida pretendida se confundiria com o próprio mérito da demanda e representaria providência de natureza definitiva e executiva, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ressaltou, ainda, que os elementos então disponíveis não permitiriam o exaurimento da análise acerca da regularidade do cancelamento, cuja apuração dependeria dos esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelas Rés. 12. Nesse contexto, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, diante dos elementos já constantes dos autos, reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinar, em sede de tutela provisória, o restabelecimento da cobertura assistencial, sem prejuízo da posterior análise exauriente acerca da regularidade do cancelamento e da própria relação contratual. 13. Pois bem. Embora respeitável o entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que, em sede de cognição sumária, os elementos já constantes dos autos são suficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. 14. Com efeito, a própria Decisão agravada reconheceu a necessidade de esclarecimento, pelas Rés, das circunstâncias relacionadas ao cancelamento, determinando a apresentação de documentos relativos ao contrato, à modalidade do plano, à legitimidade da estipulante, à elegibilidade da beneficiária, ao fundamento e às formalidades da rescisão, bem como aos dados de sinistralidade e às alternativas de migração ou portabilidade. 15. Nesse cenário, não se mostra razoável que a ausência de tais esclarecimentos, cuja comprovação foi expressamente determinada às Rés, seja utilizada para impor à beneficiária os efeitos imediatos do cancelamento, sobretudo diante da natureza essencial do serviço e da necessidade de preservação da continuidade da assistência à saúde até que se esclareça a regularidade da rescisão. 16. Ademais, a prévia e adequada comunicação do cancelamento reveste-se de especial relevância, pois possibilita ao beneficiário conhecer as razões e os efeitos da rescisão e, quando cabível, adotar as providências necessárias à continuidade da cobertura, inclusive mediante portabilidade ou outra modalidade de contratação assegurada pela regulamentação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde exige a prévia notificação do beneficiário acerca do cancelamento, de modo a assegurar-lhe ciência da extinção do vínculo e possibilitar a adoção das medidas necessárias à continuidade da assistência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A MANTER APÓLICE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que não é possível obrigar a operadora de plano de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 4. Inviável o conhecimento de teses que não foram discutidas pelo Tribunal bandeirante e nem sequer foram trazidas nas contrarrazões ao recurso especial, cuidando-se, portanto, de inovação recursal e de supressão de instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 17. No caso dos autos, a situação descrita revela fortes indícios de irregularidade, especialmente diante da comunicação do cancelamento com apenas 02 (dois) dias de antecedência, prazo manifestamente insuficiente e desarrazoado (fls. 40/41). A circunstância assume especial relevância diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prévia notificação para a resilição unilateral de contratos coletivos, observada a antecedência e as condições previstas no contrato e na regulamentação aplicável: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art . 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002237041 SP 2025/0377258-3, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) 18. Além disso, o STJ reconhece que, rescindido o contrato coletivo, o beneficiário pode ter assegurada a continuidade da assistência mediante inclusão em novo plano coletivo contratado pelo estipulante, migração para plano individual ou familiar, quando comercializado pela operadora, ou portabilidade de carências para outra operadora, observados os requisitos aplicáveis, sem imposição de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual, na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito . É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) 19. No caso dos autos, contudo, a proposta apresentada não aparenta configurar efetiva migração ou portabilidade, mas nova contratação, circunstância que, em princípio, sujeitaria a beneficiária ao cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária por doença preexistente. Há, portanto, indícios de que a alternativa oferecida não assegure a continuidade da cobertura nos moldes reconhecidos pelo STJ. 20. Ainda, entendo importante ressaltar que, no que tange à alegação de inexistência de coletividade autêntica ou de configuração de falso coletivo pelo simples fato de a agravante figurar como única beneficiária, não se mostra possível, neste momento processual, acolher a alegação. A condição de titular única, por si só, não é suficiente para demonstrar eventual inobservância dos requisitos de elegibilidade previstos na regulamentação da ANS, sendo necessária a análise da formação e das características do contrato coletivo, bem como dos elementos que evidenciem eventual irregularidade na sua contratação. Ausente, por ora, prova suficiente nesse sentido, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, a incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 com fundamento nessa alegação. 21. Ressalte-se, nesse ponto, que não se está afirmando, desde logo, a irregularidade definitiva da rescisão contratual, matéria que deverá ser devidamente esclarecida após a formação do contraditório e a instrução processual. O que se verifica, para fins exclusivamente de tutela provisória, é que a dúvida atualmente existente quanto à regularidade do procedimento adotado pela operadora não deve resultar na imediata privação da assistência à saúde do consumidor, sobretudo quando o próprio Juízo atribuiu à requerida o ônus de esclarecer essas circunstâncias. 22. Também merece consideração a condição pessoal da agravante, pessoa idosa, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação da controvérsia, diante da natureza essencial da assistência à saúde. Ademais, a agravante juntou laudo médico que atesta estar em tratamento contínuo para síndrome dolorosa crônica, fibromialgia e dor crônica intratável, sem alta médica (fl. 42). Mais relevante, contudo, é que, em cognição sumária, verifica-se que a operadora, ao que tudo indica, não observou a antecedência necessária para a notificação do cancelamento da cobertura assistencial, circunstância que evidencia, neste momento, a plausibilidade da alegada irregularidade na rescisão contratual. 23. Ressalto que, para além da continuidade do tratamento de saúde, não se mostra razoável exigir da beneficiária idosa a demonstração de uma situação de emergência ou de agravamento concreto de seu quadro clínico como condição para o restabelecimento provisório da cobertura, pois isso equivaleria a aguardar a concretização do dano que a tutela de urgência busca justamente evitar. A assistência médico-hospitalar possui caráter continuado, abrangendo consultas, exames, acompanhamento clínico e eventual atendimento de urgência, cuja necessidade nem sempre pode ser previamente prevista. Assim, a manutenção do cancelamento durante o curso do processo expõe a agravante ao risco de desassistência, enquanto ainda se discute a regularidade da própria extinção do vínculo contratual. 24. Sob outro enfoque, não verifico, por ora, perigo de irreversibilidade da medida. O restabelecimento provisório do plano não importa reconhecimento definitivo da invalidade do cancelamento, tampouco impede que, após o contraditório e mediante apresentação de elementos probatórios suficientes, a matéria seja novamente apreciada. 25. Evidentemente, a preservação provisória do vínculo contratual pressupõe a correspondente manutenção das obrigações do beneficiário, especialmente o regular pagamento das mensalidades que se vencerem durante a vigência da medida, não se podendo admitir a continuidade da cobertura sem a respectiva contraprestação. 26. Desse modo, ponderando os interesses envolvidos e, sobretudo, considerando a ausência, até este momento, de demonstração suficiente da regularidade do cancelamento, a determinação de apresentação de informações e documentos pelas Rés, a condição de idosa da agravante, em tratamento de síndrome dolorosa crônica (fibromialgia), e a natureza essencial do serviço discutido, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal. 27. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que as Rés, ora agravadas, restabeleçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura assistencial da agravante no plano S380 ENF, nas condições vigentes imediatamente antes do cancelamento, ressalvados eventuais reajustes futuros cuja licitude seja demonstrada, devendo, ainda, viabilizar a emissão dos boletos para pagamento das mensalidades. Determino, igualmente, que se abstenham de considerar a agravante inadimplente ou de promover restrições cadastrais em razão do período em que permaneceu sem cobertura ou sem possibilidade de pagamento por ausência de emissão dos respectivos boletos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 28. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 29. Proceda-se à inclusão de AFHSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS, qualificada às fls. 01/16 dos autos de origem, no polo passivo recursal. 30. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 31. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 32. Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 33. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Advs: Paulo Jorge Moreira Cabral Filho (OAB: 14176/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - 319

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