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0810387-19.2017.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810387-19.2017.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA SONIA VIANA FRANCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE HELENO LOPES VIANA - CE1485 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de Maria Sonia Viana França, na qual se alega excesso de execução decorrente de erro no termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como da inclusão indevida de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. No que tange à admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no id 149410952, rejeito a preliminar de inadmissibilidade arguida pela exequente. Ao contrário do sustentado pela credora, a instituição financeira cumpriu o ônus processual estabelecido no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que declarou expressamente o valor que entende correto como sendo de R$ 67.419,20 e instruiu sua peça de defesa com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (id 149410952). No mérito do incidente, assiste razão ao executado quanto ao excesso decorrente da inclusão antecipada da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na planilha apresentada pela exequente no id 105890516. Conforme se extrai do despacho de id 140861570, este juízo constatou que o devedor ainda não havia sido regularmente intimado para o adimplemento voluntário da obrigação de pagar após o retorno dos autos da instância superior. Desse modo, a inserção de tais penalidades diretamente na planilha de cálculo inicial da credora revelou-se prematura, pois a incidência dos consectários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil pressupõe o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, contado a partir da intimação específica para esse fim. Considerando que a intimação do devedor ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico publicado em 21/01/2026, com prazo final para pagamento voluntário em 11/02/2026, conforme certidão de id 140874747, e que o executado apresentou impugnação sem realizar o depósito do valor incontroverso, resta caracterizada a ausência de pagamento voluntário tempestivo. Por conseguinte, as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil incidirão apenas sobre o montante que vir a ser fixado como efetivamente devido, após a resolução do excesso de execução. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à obrigação decorrente da conversão em perdas e danos fixada na decisão de id 105890609, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros legais vigentes e à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. A planilha da exequente utilizou o índice INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês com termo inicial retroativo ao ano de 2017. Ocorre que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil deve observar a regra do artigo 406 do Código Civil, cuja interpretação restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368. Assim, para a apuração do valor real devido, faz-se necessária a intervenção do órgão técnico auxiliar deste juízo, a fim de aplicar as diretrizes legais e jurisprudenciais pertinentes sobre a verba de perdas e danos arbitrada. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o cálculo apresentado pela exequente no id 105890516 e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore nova conta de liquidação, observando os seguintes parâmetros: A base de cálculo será o valor de R$ 50.000,00 fixado na decisão de id 105890609, deduzindo-se eventuais depósitos ou bloqueios comprovados nos autos a título de multa coercitiva anterior. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e com o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, a partir da data do arbitramento da conversão em perdas e danos ocorrido em 16/05/2023. Sobre o montante final apurado, deverão ser acrescidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) decorrentes do não pagamento voluntário no prazo do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente, haja vista a necessidade de prévia quantificação do débito pela Contadoria Judicial. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.

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