Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0810384-47.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCANIA BANCO S A RÉU: M A S BORGES TRANSPORTES LTDA SCANIA BANCO S.A. ajuíza ação pelo rito especial de busca e apreensão em face deM A S BORGES TRANSPORTES LTDA., alegando, em suma, ser credor fiduciário da ré em razão da emissão da Cédula de Crédito Bancário, Crédito Direto ao Consumidor nº106427. Sustenta que, como garantia das obrigações contratadas, a ré transferiu ao Banco autor o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens, tornando-se, assim, na qualidade de devedora, possuidora direta e depositária fiel destes. Todavia, a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas no contrato, qual seja, a de pagar as prestações nas datas avençadas, de modo que, atualmente, as parcelas inadimplidas perfazem o débito de R$ 31.760,03. Ao final, requereu a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar concedida, consolidando em favor do Banco autor o domínio, a posse e a propriedade exclusiva dos bens. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 176787607 e seguintes. Decisão de ID. 176787615 - fls. 20, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, declinou da competência para este Órgão Julgador. Laudo de apreensão do bem acostado no ID. 176787615 - fls. 27, oriundo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Méier - Comarca da Capital/RJ. A decisão de ID. 186446954 determinou a apreensão do bem. Manifestação do autor no ID. 189876830, pugnando pela citação. Contestação com reconvenção apresentada pelo réu no ID 224542504. Em preliminar, requereu a gratuidade de justiça, aduziu a inépcia da inicial e incorreção no valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que vinha pagando mensalidade em valor abusivo, no importe de R$ 15.116,20, dividida em 57 parcelas com juros mensais de 1,35% ao mês. Narra que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários já foi objeto de recurso especial repetitivo, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de revisão judicial quando a cláusula colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No pedido reconvencional, aduz que o Banco autor reteve o bem e o vendeu sem lhe restituir qualquer quantia, negativando o seu nome, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica no ID. 236786082. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil no ID. 238009998. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID. 239595391. A decisão de ID. 251599063 deferiu a gratuidade de justiça ao réu. A decisão saneadora de ID. 260763902 rejeitou as preliminares e deferiu a prova pericial requerida pelo réu. O acórdão de ID. 284459906 deu provimento ao recurso do autor para afastar a produção da prova pericial contábil. A decisão de ID. 296712322 determinou que o réu produzisse prova de sua incapacidade financeira. Manifestação das partes nos IDs. 296716491 e 299172063. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual o autor objetiva a consolidação da posse e propriedade do bem dado em garantia referente ao financiamento entabulado com o réu, ante a inadimplência deste. O réu, em sede de contestação/reconvenção, sustenta a ilegalidade dos juros pactuados. Pois bem. Passo à análise. O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária, prevê em seu artigo 2º, (sec) 2º, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro adota, para a comprovação da mora, a teoria da expedição, ou seja, basta o envio da carta com aviso de recebimento para o endereço do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal da notificação, sob pena de o devedor ser beneficiado por sua própria torpeza. No presente caso, o credor fiduciário comprovou no ID. 176787615 - fls. 04 a remessa da notificação para o endereço constante do instrumento contratual (ID. 176787611), preenchendo os requisitos legais. No tocante ao pedido reconvencional calcado na alegada abusividade do contrato de financiamento, verifica-se que os argumentos expendidos não encontram guarida. Isso porque a cobrança de taxa de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, a qual, inclusive, sequer restou evidenciada nos autos. Infere-se do contrato firmado entre as partes que a taxa aplicada pelo autor, ora reconvindo, foi de 1,35% ao mês e 17,46% ao ano, enquadrando-se dentro dos parâmetros fixados pelo BACEN à época da avença e sem se distanciar da média de mercado, ao contrário do sustentado pelo réu. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-24) O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 382, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que não se verifique discrepância substancial em relação aos parâmetros de mercado praticados pelo BACEN. Por fim, destaco a ausência de demonstração documental de cobrança em valor superior ao convencionado no contrato. Portanto, não se sustenta a tese de abusividade arguida, tampouco se divisa dano indenizável, porquanto indemonstrada qualquer falha na conduta do Banco autor. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, para consolidar a propriedade e a posse plena/exclusiva do bem (Caminhão Scania, Modelo P 280 B 6x2, Placa RKD4F33) nas mãos do autor e, por conseguinte,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de ambas as causas, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0810384-47.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCANIA BANCO S A RÉU: M A S BORGES TRANSPORTES LTDA SCANIA BANCO S.A. ajuíza ação pelo rito especial de busca e apreensão em face deM A S BORGES TRANSPORTES LTDA., alegando, em suma, ser credor fiduciário da ré em razão da emissão da Cédula de Crédito Bancário, Crédito Direto ao Consumidor nº106427. Sustenta que, como garantia das obrigações contratadas, a ré transferiu ao Banco autor o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens, tornando-se, assim, na qualidade de devedora, possuidora direta e depositária fiel destes. Todavia, a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas no contrato, qual seja, a de pagar as prestações nas datas avençadas, de modo que, atualmente, as parcelas inadimplidas perfazem o débito de R$ 31.760,03. Ao final, requereu a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar concedida, consolidando em favor do Banco autor o domínio, a posse e a propriedade exclusiva dos bens. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 176787607 e seguintes. Decisão de ID. 176787615 - fls. 20, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, declinou da competência para este Órgão Julgador. Laudo de apreensão do bem acostado no ID. 176787615 - fls. 27, oriundo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Méier - Comarca da Capital/RJ. A decisão de ID. 186446954 determinou a apreensão do bem. Manifestação do autor no ID. 189876830, pugnando pela citação. Contestação com reconvenção apresentada pelo réu no ID 224542504. Em preliminar, requereu a gratuidade de justiça, aduziu a inépcia da inicial e incorreção no valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que vinha pagando mensalidade em valor abusivo, no importe de R$ 15.116,20, dividida em 57 parcelas com juros mensais de 1,35% ao mês. Narra que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários já foi objeto de recurso especial repetitivo, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de revisão judicial quando a cláusula colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No pedido reconvencional, aduz que o Banco autor reteve o bem e o vendeu sem lhe restituir qualquer quantia, negativando o seu nome, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica no ID. 236786082. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil no ID. 238009998. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID. 239595391. A decisão de ID. 251599063 deferiu a gratuidade de justiça ao réu. A decisão saneadora de ID. 260763902 rejeitou as preliminares e deferiu a prova pericial requerida pelo réu. O acórdão de ID. 284459906 deu provimento ao recurso do autor para afastar a produção da prova pericial contábil. A decisão de ID. 296712322 determinou que o réu produzisse prova de sua incapacidade financeira. Manifestação das partes nos IDs. 296716491 e 299172063. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual o autor objetiva a consolidação da posse e propriedade do bem dado em garantia referente ao financiamento entabulado com o réu, ante a inadimplência deste. O réu, em sede de contestação/reconvenção, sustenta a ilegalidade dos juros pactuados. Pois bem. Passo à análise. O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária, prevê em seu artigo 2º, (sec) 2º, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro adota, para a comprovação da mora, a teoria da expedição, ou seja, basta o envio da carta com aviso de recebimento para o endereço do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal da notificação, sob pena de o devedor ser beneficiado por sua própria torpeza. No presente caso, o credor fiduciário comprovou no ID. 176787615 - fls. 04 a remessa da notificação para o endereço constante do instrumento contratual (ID. 176787611), preenchendo os requisitos legais. No tocante ao pedido reconvencional calcado na alegada abusividade do contrato de financiamento, verifica-se que os argumentos expendidos não encontram guarida. Isso porque a cobrança de taxa de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, a qual, inclusive, sequer restou evidenciada nos autos. Infere-se do contrato firmado entre as partes que a taxa aplicada pelo autor, ora reconvindo, foi de 1,35% ao mês e 17,46% ao ano, enquadrando-se dentro dos parâmetros fixados pelo BACEN à época da avença e sem se distanciar da média de mercado, ao contrário do sustentado pelo réu. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-24) O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular nº 382, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que não se verifique discrepância substancial em relação aos parâmetros de mercado praticados pelo BACEN. Por fim, destaco a ausência de demonstração documental de cobrança em valor superior ao convencionado no contrato. Portanto, não se sustenta a tese de abusividade arguida, tampouco se divisa dano indenizável, porquanto indemonstrada qualquer falha na conduta do Banco autor. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, para consolidar a propriedade e a posse plena/exclusiva do bem (Caminhão Scania, Modelo P 280 B 6x2, Placa RKD4F33) nas mãos do autor e, por conseguinte,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de ambas as causas, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular