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Processo 0810384-20.2017.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810384-20.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º EMBARGANTE/2º EMBARGADO: MARKS BRENO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/MA nº 6.055-A. 2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: CAMILA DE ANDRADE LIMA – OAB/PE nº 1.494-S e FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR – OAB/PE nº 23.289-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor e pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. O primeiro embargante sustentou omissão quanto à capitalização de juros, à descaracterização da mora, à necessidade de produção de prova pericial e à concessão de tutela de urgência. O segundo embargante alegou erro material e omissão na interpretação da cláusula contratual relativa à comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação das cláusulas contratuais e os fundamentos adotados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou expressamente a desnecessidade da produção de prova pericial e a licitude da capitalização mensal dos juros, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia e que a capitalização encontrava respaldo legal e contratual. A ausência de tópico específico sobre a descaracterização da mora não configura omissão, pois o acórdão enfrentou os fundamentos necessários à manutenção da sentença. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O pedido de tutela de urgência formulado nos embargos de declaração não decorre de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e revela pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso. A alegação de erro material quanto à comissão de permanência traduz inconformismo com a interpretação jurídica conferida à cláusula contratual, matéria já apreciada no julgamento da apelação. O acórdão examinou a cláusula contratual relativa à comissão de permanência e concluiu que, no caso concreto, houve previsão de cobrança cumulada com outros encargos moratórios, circunstância incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi mantida integralmente a sentença. A ausência de manifestação específica acerca de todos os precedentes invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. Divergência quanto à interpretação de cláusula contratual não configura erro material sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.05.2022; TJMA, ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar ambos os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações interpostas por Marks Breno dos Santos Oliveira e Banco Volkswagen S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida. O 1º Embargante, Marks Breno dos Santos Oliveira, opôs embargos de declaração (Id. 43919151), sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à análise da capitalização de juros e da descaracterização da mora, bem como alegando erro material. Requereu o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, afastar a mora contratual, conceder a tutela antecipada postulada na inicial e, subsidiariamente, promover o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Por sua vez, o 2º Embargante, Banco Volkswagen S.A., opôs embargos de declaração (Id. 43951231), alegando a ocorrência de erro material e omissão no acórdão quanto à interpretação da cláusula contratual referente à comissão de permanência. Sustentou que o contrato previa a cobrança da comissão de permanência em conformidade com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação com outros encargos moratórios, defendendo a necessidade de manifestação expressa acerca dos precedentes invocados e requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Após regular intimação das partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, Marks Breno dos Santos Oliveira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A., conforme Id. 46135263, pugnando pelo não acolhimento do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dos embargos de declaração opostos pelo 1º Embargante O 1º Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não apreciar a alegada ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora e a necessidade de produção de prova pericial, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial. O acórdão apreciou expressamente a matéria ao consignar que "o contrato firmado entre as partes, bem como os extratos e informações apresentadas, são aptos para análise das alegações de abusividade, não havendo necessidade de produção de prova pericial", acrescentando que "a prova pericial é desnecessária quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a análise das cláusulas contratuais", razão pela qual rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de omissão quanto à capitalização mensal dos juros. Com efeito, o voto dedicou tópico específico à matéria, registrando que "é plenamente possível a sua aplicação nos contratos firmados pelas instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31 de março de 2000", reproduzindo, inclusive, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 246 e 247, concluindo que "não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros, porquanto legalmente permitida e expressamente pactuada." Logo, a alegação de que esta Câmara teria permanecido silente acerca da capitalização não encontra respaldo no próprio teor do acórdão embargado. No que se refere à descaracterização da mora, observa-se que o acórdão não dedicou tópico específico à matéria. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia omissão apta a ensejar a integração do julgado. Isso porque o acórdão examinou a desnecessidade da prova pericial, a regularidade da utilização da Tabela Price, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e a validade da capitalização mensal dos juros, concluindo pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor e pela manutenção integral da sentença recorrida. Ademais, a alegada ausência de manifestação específica sobre a descaracterização da mora não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2022). Assim, pretende o embargante, sob o fundamento de omissão, obter novo pronunciamento acerca de tese jurídica que pressupõe a revisão das conclusões adotadas por este Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Igualmente não merece acolhimento o pedido de concessão de tutela de urgência formulado nos presentes embargos, porquanto não decorre do reconhecimento de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando pretensão voltada à modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade da via integrativa. Percebe-se, portanto, que o embargante busca rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara Julgadora, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (...) Ausência de vícios embargáveis. Rediscussão de matéria. Descabimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2023). Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo 1º Embargante. Dos embargos de declaração opostos pelo 2º Embargante O Banco Volkswagen S.A. sustenta a existência de erro material e omissão, afirmando que o acórdão interpretou equivocadamente a cláusula quinta do contrato ao concluir pela cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como deixou de apreciar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em suas razões recursais. Também não lhe assiste razão. A alegação de erro material não prospera. Com efeito, eventual divergência quanto à interpretação conferida por este Colegiado à cláusula contratual não se confunde com erro material, constituindo matéria de mérito já apreciada no julgamento da apelação. Na hipótese dos autos, a insurgência do embargante dirige-se contra a interpretação jurídica conferida ao instrumento contratual, pretendendo substituí-la por aquela que entende mais adequada. Trata-se, portanto, de nítido inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara Julgadora, e não de erro material passível de correção por meio dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à comissão de permanência, consignando que a comissão de permanência possui previsão admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada apenas sua cobrança cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou outros encargos moratórios. Ao examinar especificamente o contrato celebrado entre as partes, concluiu de forma expressa: "Analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes litigantes e objeto da presente demanda (ID 28518529), verifica-se a cobrança da comissão de permanência, expressamente pactuada nos termos da cláusula 5, do referido contrato, a qual foi aplicada no caso de inadimplemento do contratante, de forma cumulada com outros encargos moratórios, o que é inadmissível, devendo ser mantida integralmente a sentença a quo." Verifica-se, assim, que houve manifestação expressa acerca da cláusula contratual cuja interpretação o embargante pretende rediscutir. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de prestação jurisdicional, mas de inconformismo da parte com a interpretação adotada por este Colegiado acerca da cláusula contratual. Também não procede a alegação de ausência de manifestação sobre os precedentes invocados. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso. Em verdade, pretende o embargante obter a modificação da conclusão adotada no acórdão mediante a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A. Verifica-se, portanto, que ambos os embargantes pretendem rediscutir matéria suficientemente apreciada por ocasião do julgamento da apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser mantido o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARKS BRENO DOS SANTOS OLIVEIRA (Id. 43919151) e por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Id. 43951231) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810384-20.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º EMBARGANTE/2º EMBARGADO: MARKS BRENO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/MA nº 6.055-A. 2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: CAMILA DE ANDRADE LIMA – OAB/PE nº 1.494-S e FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR – OAB/PE nº 23.289-A. RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor e pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. O primeiro embargante sustentou omissão quanto à capitalização de juros, à descaracterização da mora, à necessidade de produção de prova pericial e à concessão de tutela de urgência. O segundo embargante alegou erro material e omissão na interpretação da cláusula contratual relativa à comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação das cláusulas contratuais e os fundamentos adotados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciou expressamente a desnecessidade da produção de prova pericial e a licitude da capitalização mensal dos juros, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia e que a capitalização encontrava respaldo legal e contratual. A ausência de tópico específico sobre a descaracterização da mora não configura omissão, pois o acórdão enfrentou os fundamentos necessários à manutenção da sentença. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O pedido de tutela de urgência formulado nos embargos de declaração não decorre de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e revela pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso. A alegação de erro material quanto à comissão de permanência traduz inconformismo com a interpretação jurídica conferida à cláusula contratual, matéria já apreciada no julgamento da apelação. O acórdão examinou a cláusula contratual relativa à comissão de permanência e concluiu que, no caso concreto, houve previsão de cobrança cumulada com outros encargos moratórios, circunstância incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi mantida integralmente a sentença. A ausência de manifestação específica acerca de todos os precedentes invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. Divergência quanto à interpretação de cláusula contratual não configura erro material sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.05.2022; TJMA, ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar ambos os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações interpostas por Marks Breno dos Santos Oliveira e Banco Volkswagen S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida. O 1º Embargante, Marks Breno dos Santos Oliveira, opôs embargos de declaração (Id. 43919151), sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à análise da capitalização de juros e da descaracterização da mora, bem como alegando erro material. Requereu o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, afastar a mora contratual, conceder a tutela antecipada postulada na inicial e, subsidiariamente, promover o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Por sua vez, o 2º Embargante, Banco Volkswagen S.A., opôs embargos de declaração (Id. 43951231), alegando a ocorrência de erro material e omissão no acórdão quanto à interpretação da cláusula contratual referente à comissão de permanência. Sustentou que o contrato previa a cobrança da comissão de permanência em conformidade com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação com outros encargos moratórios, defendendo a necessidade de manifestação expressa acerca dos precedentes invocados e requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Após regular intimação das partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, Marks Breno dos Santos Oliveira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A., conforme Id. 46135263, pugnando pelo não acolhimento do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dos embargos de declaração opostos pelo 1º Embargante O 1º Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não apreciar a alegada ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora e a necessidade de produção de prova pericial, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial. O acórdão apreciou expressamente a matéria ao consignar que "o contrato firmado entre as partes, bem como os extratos e informações apresentadas, são aptos para análise das alegações de abusividade, não havendo necessidade de produção de prova pericial", acrescentando que "a prova pericial é desnecessária quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a análise das cláusulas contratuais", razão pela qual rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de omissão quanto à capitalização mensal dos juros. Com efeito, o voto dedicou tópico específico à matéria, registrando que "é plenamente possível a sua aplicação nos contratos firmados pelas instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31 de março de 2000", reproduzindo, inclusive, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 246 e 247, concluindo que "não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros, porquanto legalmente permitida e expressamente pactuada." Logo, a alegação de que esta Câmara teria permanecido silente acerca da capitalização não encontra respaldo no próprio teor do acórdão embargado. No que se refere à descaracterização da mora, observa-se que o acórdão não dedicou tópico específico à matéria. Todavia, tal circunstância, por si só, não evidencia omissão apta a ensejar a integração do julgado. Isso porque o acórdão examinou a desnecessidade da prova pericial, a regularidade da utilização da Tabela Price, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e a validade da capitalização mensal dos juros, concluindo pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor e pela manutenção integral da sentença recorrida. Ademais, a alegada ausência de manifestação específica sobre a descaracterização da mora não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2022). Assim, pretende o embargante, sob o fundamento de omissão, obter novo pronunciamento acerca de tese jurídica que pressupõe a revisão das conclusões adotadas por este Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Igualmente não merece acolhimento o pedido de concessão de tutela de urgência formulado nos presentes embargos, porquanto não decorre do reconhecimento de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando pretensão voltada à modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade da via integrativa. Percebe-se, portanto, que o embargante busca rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara Julgadora, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já decidiu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (...) Ausência de vícios embargáveis. Rediscussão de matéria. Descabimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2023). Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo 1º Embargante. Dos embargos de declaração opostos pelo 2º Embargante O Banco Volkswagen S.A. sustenta a existência de erro material e omissão, afirmando que o acórdão interpretou equivocadamente a cláusula quinta do contrato ao concluir pela cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como deixou de apreciar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em suas razões recursais. Também não lhe assiste razão. A alegação de erro material não prospera. Com efeito, eventual divergência quanto à interpretação conferida por este Colegiado à cláusula contratual não se confunde com erro material, constituindo matéria de mérito já apreciada no julgamento da apelação. Na hipótese dos autos, a insurgência do embargante dirige-se contra a interpretação jurídica conferida ao instrumento contratual, pretendendo substituí-la por aquela que entende mais adequada. Trata-se, portanto, de nítido inconformismo com a conclusão adotada por esta Câmara Julgadora, e não de erro material passível de correção por meio dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à comissão de permanência, consignando que a comissão de permanência possui previsão admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada apenas sua cobrança cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou outros encargos moratórios. Ao examinar especificamente o contrato celebrado entre as partes, concluiu de forma expressa: "Analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes litigantes e objeto da presente demanda (ID 28518529), verifica-se a cobrança da comissão de permanência, expressamente pactuada nos termos da cláusula 5, do referido contrato, a qual foi aplicada no caso de inadimplemento do contratante, de forma cumulada com outros encargos moratórios, o que é inadmissível, devendo ser mantida integralmente a sentença a quo." Verifica-se, assim, que houve manifestação expressa acerca da cláusula contratual cuja interpretação o embargante pretende rediscutir. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de prestação jurisdicional, mas de inconformismo da parte com a interpretação adotada por este Colegiado acerca da cláusula contratual. Também não procede a alegação de ausência de manifestação sobre os precedentes invocados. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso. Em verdade, pretende o embargante obter a modificação da conclusão adotada no acórdão mediante a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A. Verifica-se, portanto, que ambos os embargantes pretendem rediscutir matéria suficientemente apreciada por ocasião do julgamento da apelação, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser mantido o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARKS BRENO DOS SANTOS OLIVEIRA (Id. 43919151) e por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Id. 43951231) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

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