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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão
VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui às autoras do fato, as nacionais JESSICA CIBELE SOUZA NASCIMENTO, JHENYFER JANAINA SOUZA NASCIMENTO e WILMA DO SOCORRO SOUZA SILVA, a suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal do Brasil. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação constante do ID de número 188159240, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Ressalta-se, por oportuno, que a Constituição Federal consagra o sistema acusatório em matéria de processo penal, atribuindo a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento, incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma estampada no art. 127, da Carta Magna. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito, conforme nos orienta, inclusive, a jurisprudência pátria, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: Direito Penal. Pedido de Arquivamento. Falsidade de Documento Público. Arquivamento da Representação Criminal. I. Caso em Exame Pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para arquivamento de representação criminal, visando apurar suposta prática de crime de falsidade de documento público atribuída a Juiz de Direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há indícios suficientes para a instauração de procedimento investigatório de natureza criminal contra o magistrado por falsidade de documento público. III. Razões de Decidir 3. A Procuradoria Geral de Justiça concluiu que não há elementos de prova suficientes para indicar a prática do crime de falsidade de documento público. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, na ausência de conduta criminosa, é irrecusável. IV. Dispositivo e Tese 5. Arquivamento da representação criminal determinado. Tese de julgamento: 1. Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público é irrecusável na ausência de conduta criminosa. 2 . Não há elementos suficientes para instauração de procedimento investigatório. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 18, 28; Lei Complementar nº 734/93, art. 117; Lei nº 8 .038/90, art. 3º, I. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 781.842, Rel . Min. Gilmar Mendes, j. 19.11 .2013. STF, Inq. nº 1.604-QO/AL, Rel . Min. Sepúlveda Pertence, j. em 13/11/2002. STF, Pet . 9.759/DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI j . 15/03/2022 TJSP, Inquérito Policial 0024319-32.2023.8.26 .0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2023. TJSP, Representação Criminal/Notícia de Crime 2295896-23.2021.8 .26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/02/2022. (TJ-SP - Representação Criminal: 22898074220258260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 03/12/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/12/2025) SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA ("DOMINUS LITIS"). IRRECUSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1.- Sindicância instaurada para apuração de suposta prática de crime ambiental (artigo 54 da Lei 9 .605/08). 2.- Irrecusabilidade do pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal pública ("dominus litis"), com fundamento na ausência de provas da materialidade e da autoria capazes de justificar a continuidade das investigações. 3 .- Arquivamento deferido. (STJ - Sd: 344 DF 2013/0028558-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/03/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressaltando-se, por oportuno, que o procedimento previsto no artigo 28 do CPP, a ser realizado no âmbito interno do Ministério Público, não impede o arquivamento imediato dos presentes autos, posto que fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 01 de setembro de 2026. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - Respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria 3550/2026-GP