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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810376-07.2026.8.20.5001 REQUERENTE: VALDIRA HENRIQUE DA SILVA NEVES REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2010). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte embargante contra a sentença de mérito proferida nestes autos, sob o argumento de que a referida decisão padece de vício que enseja a sua reforma. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõem que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A via dos embargos declaratórios é, portanto, estreita e de fundamentação vinculada, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo. Ao analisar as razões do presente recurso, verifica-se que a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A pretensão revela, em verdade, nítido propósito de promover a rediscussão da matéria já apreciada e decidida na sentença, com o objetivo de obter a sua modificação. Ocorre que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a reforma do julgado com base em mera divergência interpretativa ou insatisfação com o resultado da lide. Para devolver a matéria ao conhecimento do órgão ad quem, buscando a cassação ou reforma da decisão por error in judicando, a parte deve valer-se do instrumento recursal próprio (Recurso Inominado). A jurisprudência é pacífica no sentido de que é manifestamente inadmissível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito (inadequação da via eleita). Não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, dada a patente inadequação da via eleita para a rediscussão do mérito, mantendo a sentença vergastada intacta por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)