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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810375-23.2022.8.19.0205/RJ AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS GOMES MOURAO ADVOGADO(A): ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito; Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade - ou não - do contrato impugnado, bem como averiguar se a parte autora recebeu - ou não - o valor relativo ao saque e se há responsabilidade civil ensejar devolução de valores e se restou configurado o dano moral. A parte autora nega a contratação, bem como afirma não ter recebido qualquer valor em sua conta. Diante disso, intime-se a parte ré para dizer se pretende a produção de provas, valendo o silêncio como resposta negativa. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
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