Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810360-78.2024.8.10.0029 APELANTE: ANDREIA LUANNY SOUSA CRUZ ADVOGADO: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212-A APELADO: LUCIO ANDRE COSTA CRUZ ADVOGADO: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS GENITORES. RENDA PRÓPRIA PARCIAL DA ALIMENTANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE RENDA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, fixando alimentos definitivos em favor da filha maior no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal. 2. A apelante sustenta a insuficiência do valor arbitrado para custear despesas pessoais e acadêmicas, afirma que sua renda como influenciadora digital é instável e alega elevada capacidade financeira do genitor. Requer a majoração da pensão para 2,5 (dois e meio) salários mínimos, a realização de diligências para apuração da renda do alimentante e sua condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor dos alimentos deve ser majorado diante das necessidades da alimentanda e da capacidade econômica do alimentante; (ii) saber se é necessária a realização de diligências para apuração da renda do apelado; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação do recorrido por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando as necessidades da alimentanda e as possibilidades econômicas do alimentante. 5. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, cabendo ao filho maior demonstrar a necessidade da prestação alimentar ou a frequência em curso técnico ou universitário, hipótese verificada nos autos. 6. A obrigação alimentar é concorrente entre os genitores. A contribuição de cada um deve observar a respectiva capacidade financeira, nos termos do art. 1.703 do Código Civil. 7. Embora o apelado possua capacidade econômica para prestar alimentos, a apelante cursa o ensino superior, recebe auxílio para custeio de cursos e aufere rendimentos como influenciadora digital, circunstâncias que evidenciam capacidade parcial de prover o próprio sustento. O valor fixado em 1,5 (um e meio) salário mínimo revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. As diligências requeridas para apuração da renda do apelado mostram-se desnecessárias, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 9. Não há comprovação de conduta dolosa ou abusiva apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir fixação na origem. Tese de julgamento: “1. A obrigação alimentar em favor de filho maior depende da demonstração da necessidade, especialmente quando comprovada a frequência em curso superior. 2. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade e a responsabilidade concorrente dos genitores. 3. A percepção de renda própria pelo alimentando constitui elemento relevante para aferição da extensão da necessidade alimentar. 4. É dispensável a realização de diligências probatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 5. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, não configurada pela mera resistência à pretensão da parte adversa.” Legislação relevante citada: CC, art. 1.694, § 1º; CC, art. 1.703; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.587.280/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2016, DJe 13.05.2016. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Presidência do Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreia Luanny Sousa Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada em face de seu genitor, Lúcio André Costa Cruz, fixando os alimentos definitivos em 1,5 salário mínimo mensal. A apelante sustenta que o valor é insuficiente para atender às suas despesas pessoais e acadêmicas, pois cursa o ensino superior e pretende ingressar no curso de Odontologia. Afirma que os rendimentos obtidos como influenciadora digital são instáveis e que o apelado possui elevada capacidade econômica, evidenciada pelo faturamento de sua empresa, patrimônio, veículos de luxo e viagens frequentes. Alega, ainda, que a genitora é professora da rede municipal, e não estadual, possuindo renda significativamente inferior à do recorrido. Requer a majoração dos alimentos para 2,5 salários mínimos, a adoção de medidas destinadas à apuração da efetiva renda do apelado e sua condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a autora possui renda como influenciadora digital, recebe auxílio para duas faculdades e conta com a contribuição materna. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de intervir no mérito, por ausência das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os alimentos devem ser fixados conforme as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, observada a proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que a maioridade não extingue automaticamente os alimentos, cabendo ao filho maior comprovar que não consegue prover a própria subsistência ou que frequenta curso técnico ou universitário, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS . MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA . CONTRADITÓRIO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto. 2 . Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1587280 RS 2014/0332923-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016) No caso, a apelante cursa o ensino superior e necessita de auxílio paterno. Contudo, a obrigação alimentar não recai exclusivamente sobre o pai, cabendo também à genitora contribuir na proporção de seus recursos, conforme o art. 1.703 do Código Civil. O apelado possui capacidade financeira para suportar os alimentos, considerando o faturamento empresarial e o padrão de vida demonstrado. Entretanto, a apelante é maior, cursa duas faculdades e recebe rendimentos como influenciadora digital, possuindo capacidade parcial de autossustento. Assim, o valor de 1,5 salário mínimo mostra-se razoável e proporcional às necessidades da apelante, às possibilidades do apelado e à responsabilidade concorrente da mãe. As diligências financeiras são desnecessárias, pois os autos possuem elementos suficientes para o julgamento. Também não ficou comprovada conduta dolosa capaz de caracterizar litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados na origem. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora