Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: jpa-vcri05@tjpb.jus.br Processo n. 0810360-67.2026.8.15.2002. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, às 10h, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA. PRESENTES Ministério Público: DR. DR. RENAN DONATO LOPES DE AQUINO; Defesa: ADV. DRA. SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - OAB/PB 27.908 e ADV. DRA. AMANDA ANDRADE BARBOSA - OAB/PB 23.993; Acusado: ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES; CPF: 701.117.014-65 Endereço atualizado: Rua Hegel Marx Saraiva de Almeida, n° 350, Valentina, próximo à escola CPDAC, João Pessoa - PB. Testemunhas arroladas na denúncia: JAILSON ARAÚJO RAMOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NUNES; Testemunha arrolada pela defesa: MARIA KAROLLAYNE LIMA ALVES DE SOUSA; Endereço: Rua Hegel Marx Saraiva de Almeida, n° 350, Valentina, João Pessoa - PB. Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e FERNANDA SOARES; Estagiária: RIFFANY DE OLIVEIRA. AUSENTES RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes presentes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345/2020 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021). Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes presentes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345/2020, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Além disso, conforme Resolução nº 645 de 24 de setembro de 2025 do CNJ, ficam advertidas as partes que: Art. 3º, (...) § 3º Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º. § 4º A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis. (redação dada pela Resolução n. 645, de 24.09.2025) Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV – oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Foi lida a denúncia, e foram ouvidos: as testemunhas arroladas na denúncia: JAILSON ARAÚJO RAMOS e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NUNES. Após, foi ouvida a declarante arrolada pela defesa: MARIA KAROLLAYNE LIMA ALVES DE SOUSA. A defesa requereu a dispensa da testemunha DANIEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa. Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES. As partes não requereram nenhuma diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, eis que o Ilustre representante se posicionou, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa requereu, conforme Pje Mídias, sinteticamente, pela absolvição do acusado por ausência de prova segura de autoria. Em caso de condenação, subsidiariamente requereu a desclassificação da acusação do crime de tráfico para o crime de posse de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28, da Lei nº 11343/06. Ainda, pugnou pelo não agravamento da pena e o direito de responder em liberdade com a revogação da prisão preventiva do acusado. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Vistos, etc. O Ministério Público denunciou ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, brasileiro, em união estável, desempregado, CPF nº 701.117.014-65, filho de Berga Lucia Peixoto Gomes e Antonio Adelmo Gomes, nascido em 29/11/1995, natural de João Pessoa/PB, residente na Rua Hegel Marx Saraiva de Almeida, n° 350, Valentina, próximo à escola CPDAC, João Pessoa - PB, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia narra, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de junho de 2026, por volta das 16h00min, na Rua Médico Roberto Vieira Batista, nº 08, bairro Jardim Veneza, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante após ter sido encontrado em circunstâncias características do tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente por ‘trazer consigo’ e ‘guardar’ substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, policiais militares em patrulhamento ostensivo receberam denúncia de populares sobre tráfico no local e abordaram o acusado em frente ao imóvel, encontrando em seu bolso 12 pinos de cocaína e 01 celular. Ato contínuo, ao ingressarem na residência com o acusado para buscar seus documentos, localizaram sobre a mesa farta quantidade de drogas: 25 embalagens plásticas e 12 pinos de cocaína (6,98g), 194 porções de crack (16,29g), 94 porções de maconha (41,28g), 151 porções de haxixe (16,50g), 28 comprimidos de ecstasy (MDA), 38 comprimidos de Artane (Triexifenidil) e outro aparelho celular.” (ID 163007557) Com a peça acusatória, foram apresentados: auto de apresentação e apreensão (ID 161521878 - Pág. 10), laudos de constatação de drogas (ID 161521878 - Págs. 17, 19, 21, 23, 25 e 27) e laudos de exame definitivo de drogas (IDs 163007558, 163007560, 163007561, 163007562, 163007563 e 163007564). A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2026 (ID 163747230). O acusado apresentou resposta à acusação / defesa prévia por meio de Advogada Constituída, Dra. Suênia Priscilla Santos Pereira (ID 166268165 e 166268166). Na fase de saneamento, não tendo havido preliminar acolhida e nem tendo sido o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 166303423) A audiência ocorreu no dia de hoje (04/09/2026) com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: JAILSON ARAÚJO RAMOS e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NUNES, em seguida sendo ouvida a declarante arrolada pela defesa: MARIA KAROLLAYNE LIMA ALVES DE SOUSA, além de ser feita a qualificação e o interrogatório do acusado. As partes não requereram nenhuma diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS. Apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, eis que o Ilustre representante se posicionou, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa requereu, conforme Pje Mídias, sinteticamente, pela absolvição do acusado por ausência de prova segura de autoria. Em caso de condenação, subsidiariamente requereu a desclassificação da acusação do crime de tráfico para o crime de posse de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28, da Lei nº 11343/06. Ainda, pugnou pelo não agravamento da pena e o direito de responder em liberdade com a revogação da prisão preventiva do acusado. Eis o breve relato. Passo a decidir: 1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica (este último pela classificação de Liebman, ainda aplicável ao processo penal). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se analisar a validade das provas obtidas em decorrência do ingresso dos policiais no domicílio. Como cediço, a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio no art. 5º, inciso XI, excepcionando, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No presente caso, a atuação da guarnição da Polícia Militar esteve plenamente amparada em fundadas razões (justa causa) e em situação antecedente de flagrante delito. Com efeito, os policiais realizavam patrulhamento ostensivo quando receberam informes acerca da mercancia ilícita de drogas no imóvel situado no Jardim Veneza. Ao chegarem ao endereço informado, visualizaram o acusado em frente ao imóvel e procederam à sua abordagem pessoal, localizando em seu bolso substâncias entorpecentes, configurando-se inconteste estado de flagrância delitiva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Observe-se que o próprio acusado disse que estava sozinho no local, quando da chegada da polícia, pois outras pessoas estavam na parte debaixo da rua. Em seguida, aos policiais militares adentraram no imóvel em companhia do acusado para buscar seus documentos pessoais, momento em que visualizaram e apreenderam, sobre uma mesa, expressiva quantidade de entorpecentes fracionados e outros materiais ilícitos. Cumpre registrar que, estando o acusado já detido em razão do flagrante delito prévio, os policiais precisaram acompanhá-lo para evitar eventual fuga, não sendo plausível nem razoável permitir que ele entrasse sozinho no imóvel, diante do risco concreto de fuga pela porta dos fundos (se existente) ou descarte de materiais ilícitos. Ao ingressarem no imóvel com o custodiado, os agentes de segurança pública visualizaram prontamente sobre uma mesa farta e variada quantidade de entorpecentes (cocaína, crack, maconha, haxixe, ecstasy e Artane), todos fracionados e acondicionados em embalagens típicas de comercialização ilícita. Em consonância com a Repercussão Geral no Tema 280 (RE 603.616/RO, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apreensão de drogas em busca pessoal prévia e a constatação de fundadas razões legitimam o ingresso no domicílio em hipótese de crime permanente: Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca PESSOAL E domiciliar. Fundadas razões. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com apreensão de drogas em via pública, possui fundadas razões que justifiquem a entrada forçada no domicílio.III. Razões de decidir3. A busca pessoal independe de mandado quando fundada em suspeita objetiva de posse de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). A visualização pelos agentes policiais de troca de objetos em patrulhamento ostensivo, seguida da apreensão de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura referibilidade da medida à finalidade probatória e justa causa prévia.4. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito (Tema 280/STF). A indicação do réu acerca da existência de mais entorpecentes na residência próxima, corroborada pela apreensão de drogas em via pública e no local, caracteriza as fundadas razões exigidas.5. A alegação de nulidade por derivação não prospera quando a diligência inicial é lícita e baseada em elementos objetivos, de modo que as provas subsequentes, obtidas no ingresso domiciliar justificado, são válidas (art. 157, § 1º, do CPP).6. Inviável o distinguishing pretendido, pois os precedentes invocados pela defesa não se amoldam às peculiaridades do caso, em que houve elementos concretos de suspeita, apreensão inicial de entorpecentes e confirmação da situação de flagrância no interior do domicílio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é válida quando baseada em fundada suspeita objetiva e referida à finalidade probatória, conforme o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, exige fundadas razões justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito; presentes tais elementos, as provas obtidas são lícitas. 3. Não incide a nulidade por derivação quando a diligência inicial é legítima e amparada em elementos objetivos, afastando o desentranhamento das provas subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.8.2025; STJ, AgRg no HC 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.117.223/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a legalidade do ingresso domiciliar quando precedido de justa causa decorrente de abordagem com apreensão de entorpecentes em via pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL . 1. DA LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXIGÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI . DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO ISOLADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS COM CAMPANA POLICIAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE INVÓLUCROS DE COCAÍNA E NUMERÁRIO FRACIONADO EM PODER DE INVESTIGADO QUE SAÍA DO IMÓVEL INDICADO. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA SUPERVENIENTE QUE LEGITIMA O INGRESSO DOMICILIAR. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, FARTA MUNIÇÃO, ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA REFORÇADOS. LICITUDE DAS PROVAS E HIGIDEZ DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STF. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUANTO A UM DOS RECORRIDOS, COM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO E EXECUÇÃO PENAL ATIVA. GRAVIDADE CONCRETA QUANTO AO OUTRO RECORRIDO, AINDA QUE PRIMÁRIO, DIANTE DA GUARDA DE ARMA DE FOGO E FARTA MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO, REVELANDO PERICULOSIDADE ACENTUADA E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 3. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. I. CASO EM EXAME - (...) - A abordagem desse investigado ocorreu em via pública. Durante a busca pessoal, foram encontrados invólucros de cocaína e dinheiro fracionado, configurando estado de flagrante delito pelas modalidades de "trazer consigo" e "ter em depósito". Essa apreensão prévia, fora da residência, materializou a justa causa e legitimou o ingresso posterior no domicílio, afastando a alegação de busca exploratória. - No interior do imóvel, a apreensão de um arsenal (pistola calibre .380 municiada, dezenas de cartuchos de calibres variados), substâncias entorpecentes, balança de precisão e cadernos de contabilidade confirmou a suspeita inicial e demonstrou a materialidade e os indícios de autoria. 2. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. Em relação ao primeiro recorrido, o risco de reiteração delitiva é concreto, pois ele possui condenação anterior transitada em julgado por furto qualificado e processo de execução penal ativo. - Quanto ao segundo recorrido, embora primário, a gravidade concreta da conduta justifica a medida extrema. A guarda de arma de fogo e farta munição em contexto de tráfico de drogas demonstra elevada periculosidade e risco à comunidade, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes para conter a atividade criminosa armada. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso em Sentido Estrito provido. Tese de julgamento: - É lícito o ingresso forçado em domicílio quando a denúncia anônima é sucedida por diligências investigativas prévias, como campana policial, e pela abordagem do investigado em via pública com a apreensão de drogas, circunstâncias que configuram fundadas razões de estado de flagrante delito. - A apreensão de arma de fogo e farta munição no contexto do tráfico de drogas, aliada ao histórico criminal de reiteração, evidencia gravidade concreta suficiente para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 244, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1575177/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/12/2025; STF, RE 1547688/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025; STF, RE 1449528/GO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/09/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido para , reformando in totum a decisão prolatada pelo digno Juízo a quo , RECONHECER a legalidade da prisão em flagrante, e DECRETAR, de forma preventiva, a segregação cautelar dos recorridos JOSÉ CARLOS GALDINO DA SILVA e EDUARDO DOS SANTOS FELIX, determinando que sejam expedidos os competentes mandados de prisão. (0806795-63.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 10/03/2026) Assim, seja pela existência de fundadas razões, pela denúncia prévia que chegou aos policiais, seja pela necessidade de que o acusado buscasse os documentos, e logicamente não poderia entrar sozinho, sem escolta, pois poderia fugir, não vejo qualquer ilicitude na ação policial decorrente do estado de flagrância, razão pela qual REJEITO a qualquer alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. 2. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06. A Lei n.º 11343/06 dispõe sobre o delito de tráfico de drogas nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso e na forma do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol.1, Forense, 15ª Ed. p. 399, atesta que é um crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se arrasta no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar; de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos); admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. É um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, posto que, ao todo, são dezoito núcleos previstos no caput do supra decantado tipo penal, descrevendo condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito. É também misto alternativo, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso. O bem jurídico protegido é a saúde pública, não havendo necessidade de ocorrência do dano, uma vez que o perigo é presumido em caráter absoluto, pois se trata de um crime de perigo abstrato. Trata-se de um crime formal, pois não se exige resultado naturalístico (pode ocorrer ou não) para a sua consumação. Na conjuntura delineada na exordial acusatória, a imputação que recai sobre o denunciado consiste eminentemente nas condutas de "trazer consigo" e "guardar" os entorpecentes apreendidos. No caso em análise, a materialidade delitiva foi demonstrada através do auto de apresentação e apreensão (ID 161521878 - Pág. 10), no qual foram apreendidos 6,98g de cocaína (em pinos e embalagens plásticas), 16,29g de crack (194 porções), 41,28g de maconha (94 embalagens plásticas), 16,50g de haxixe (151 porções), 28 comprimidos de ecstasy (MDA) e 38 comprimidos de Artane (Triexifenidil). Ademais, os laudos periciais de exame definitivo de drogas de nº 02.01.05.062026.022047, nº 02.01.05.062026.022044, nº 02.01.05.062026.022040, nº 02.01.05.062026.022038, nº 02.01.05.062026.022037 e nº 02.01.05.062026.022045 (IDs 163007558, 163007560, 163007561, 163007562, 163007563 e 163007564) confirmaram de forma categórica a presença das substâncias ilícitas cocaína, crack, maconha, haxixe (THC), tenamfetamina (MDA) e triexifenidil no material apreendido. As substâncias apreendidas estão listadas nas Listas F1, F2 e B1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações, sendo de uso proscrito ou controlado em todo o território nacional, o que atesta a natureza ilícita das drogas e confirma a materialidade do delito. Ademais, a prova oral colhida em audiência reforça a comprovação da materialidade do crime, como demonstram os depoimentos dos policiais. O Sgt. PM JAILSON ARAÚJO RAMOS declarou em seu depoimento judicial que receberam denúncia na referida rua, nº8 que alguém estava praticando tráfico de drogas, que chegaram no local, viram o acusado e foi feita a abordagem inicial do acusado e com ele foi encontrada droga, pinos de cocaína. Que entraram na casa dele para pegar o documento dele, eis que lá dentro encontraram mais drogas, não sabendo se era num móvel ou uma mesa, mas que estava bem visível. Que não se recorda se o acusado disse se a droga era dele. Que não fez a revista no acusado. Que não se recorda se a mulher entregou documentos. Que não foi o depoente que fez a abordagem pessoal do acusado. Que não havia mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Que no dia o acusado autorizou verbalmente a entrada. Que o documento do acusado foi localizado dentro da casa, mas não se recorda onde. Que no interior da residência que o acusado disse morar, disse que havia uma mulher e que ela também autorizou verbalmente a entrada dos policiais. Por sua vez, o Cb. PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NUNES, ouvido em juízo, disse que estavam em patrulhamento no Jardim Veneza, área de drogas, e havia informes que havia um homem traficando naquela rua, pequena, com poucas casas, que em diligências, ao vê-lo sozinho na rua, em frente a residência resolveu abordá-lo, que ao abordar encontrou drogas no bolso dele e ao entrar na casa para buscar o documento dele, viu mais drogas em uma sacola na mesa, a casa era um vão só (um cômodo e um banheiro). Que não lembra se tinha móveis, talvez uma geladeira. Que não lembra se tinha fogão ou cama, ou colchão. Não lembra se foi encontrada balança de precisão, ou caderneta com anotações. Que não se recorda se a esposa dele entregou alguma documentação, se ela tivesse entregue não precisaria ter entrado na casa. Que honestamente não lembra se foi o depoente ou outro que fez a abordagem. Saliente-se a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, conforme matéria sumulada pelo TJPB, nos termos do enunciado da Súmula 23, in verbis: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” De fato, os testemunhos policiais não valem mais que outras testemunhas, mas também não valem menos, e em face da corroboração e coerência demonstradas em seus elementos, devem ser aceitos como verdadeiros, a teor dos parâmetros do HC 768440, do STJ, guardadas as diferenças pontuais, perfeitamente justificadas pela individualização da memória e quantidade de diligências que os mesmos participam (um deles chegou a dizer que participou de cinco apreensões de drogas no dia de ontem). Por sua vez, a declarante MARIA KAROLLAYNE LIMA ALVES DE SOUSA, esposa do acusado disse que estava na casa de uns parentes (Gerusa e Batata, tios do acusado) com o acusado e ele saiu para pegar algo, droga, que ele demorou e foi atrás, e quando chegou ele estava preso, que a casa não era dele, nem ele morava lá. Que ele é usuário de cocaína. Que em posse dele tinham 6 pinos de cocaína. Que o documento do acusado foi entregue por ela. Que os celulares foram entregues pela declarante, inclusive o documento estava atrás do celular. Que não sabe de quem é aquela casa. Que não entrou na casa. Por fim, o acusado ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, em seu interrogatório judicial, disse que já havia morado na rua da abordagem por 9 meses. Que a casa que os policiais entraram não era sua e não conhece o dono da casa, apesar de ter morado lá e se tratar de uma invasão pouco extensa. Que na invasão tem umas 20 casas apenas. Que os policiais lhe abordaram na rua e encontraram as drogas. Havia muitas pessoas na rua, mas que só ele foi abordado. Que foi comprar as drogas naquela casa da abordagem e não conhecia a pessoa que lhe atendeu. Que não se lembra das características da pessoa que lhe vendeu. Que não sabe por onde a pessoa que estava dentro da casa fugiu. Que estava sozinho em frente a casa e os outros estavam na parte debaixo. A tese da defesa de desclassificação da imputação de tráfico para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06) não merece guarida, eis que a forma de fracionamento e acondicionamento das drogas e a expressiva variedade e quantidade evidenciam a destinação comercial. Na verdade, para a configuração do delito de tráfico, não é necessária a flagrância do ato de mercância (venda). O tipo penal do art. 33 é de conteúdo variado ou misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, inclusive as descritas na denúncia e praticadas pelo acusado consistentes em: "trazer consigo" e "guardar". Conforme preceitua o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deve atentar para a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No presente caso, a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína, crack, maconha, haxixe, comprimidos de ecstasy e Artane), acondicionadas em dezenas e centenas de porções individualizadas em pinos e invólucros ziplock, bem como as circunstâncias da abordagem policial, local conhecido pelo tráfico de drogas são incompatíveis com a condição de mero usuário. Com efeito, a forma de fracionamento do entorpecente, acondicionado em recipientes individuais prontos para a imediata difusão ilícita, somada à quantidade de porções unitárias, evidencia nítida destinação para o tráfico. Diante disso, conclui-se que a versão apresentada pela defesa não se apresenta verossímil à luz do conjunto probatório, muito pelo contrário, trata-se de tese sem credibilidade e à margem dos elementos colhidos na instrução. A tese de que o acusado não utilizava o imóvel, não se sustenta seja porque ambos os policiais disseram haver móveis no local, seja porque ele declarou já ter morado na referida rua, pequena rua com poucas casas, anteriormente, sem saber o número; além de que o endereço onde declarou morar, durante a audiência, no Valentina, era o que sua esposa morava, quando solteira, em companhia dos seus pais. Ademais, o acusado sequer chegou a dizer a descrição física do suposto vendedor, ou vendedora, que teria lhe vendido minutos antes os seis pinos que estavam no seu bolso. A tese defensiva é por demais frágil, e não merece acolhida. Portanto, não há que se falar em desclassificação para uso próprio (art. 28, da Lei 11.343/06), porquanto, repita-se, as provas colhidas atestam a atividade de tráfico de substância entorpecente, e não o consumo, de modo que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.1. DA NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Por fim, no tocante à causa especial de diminuição de pena insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o legislador pátrio estabeleceu requisitos rigorosos e cumulativos para a concessão da benesse, reservando-a à figura do chamado "traficante ocasional" ou principiante. Nos termos do dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente cumpra, concomitantemente, quatro pressupostos objetivos e subjetivos: a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. A ausência de apenas um desses pressupostos é óbice intransponível à aplicação do privilégio legal. Analisando detidamente o histórico criminal do acusado ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, denota-se que ele não faz jus ao benefício. Conforme se infere da certidão de antecedentes e do relatório da situação processual executória (SEEU - Execução Penal nº 7000353-76.2016.8.15.2002), observa-se que o acusado é comprovadamente reincidente, eis que ostenta condenações com trânsito em julgado por crimes de roubo majorado (Ações Penais nº 0013508-37.2017.8.15.2002 e nº 0005335-26.2014.8.15.2003). A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a presença de maus antecedentes ou o reconhecimento da reincidência são circunstâncias bastantes e suficientes, por si sós, para impedir a incidência do tráfico privilegiado, pois infirmam frontalmente os requisitos da primariedade e da boa antecedência exigidos no preceito legal. Nesse sentido, colhe-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. INOVAÇÃO RECURSAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. In casu, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, a recorrente ostenta condenação definitiva, configuradora de maus antecedentes (e-STJ fls. 1428), o que constitui, por si só, fundamentação idônea para afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, inviável a aplicação da privilegiadora postulada. 3. A tese atinente à impossibilidade de utilização da mesma condenação definitiva, concomitantemente, na primeira e na terceira fases da dosimetria, para exasperar a basilar, a título de maus antecedentes, e como critério para a não concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, se trata de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 4. Ademais, ainda que superado o referido óbice, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a utilização dos antecedentes para afastar a pena-base do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria (art. 59, caput, do CP), não impede a sua utilização na terceira etapa dosimétrica, para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a expressa previsão legal de que, para fazer jus à privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve, dentre outros requisitos cumulativos, ostentar bons antecedentes, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes. 5. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão de habeas corpus, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.029.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). Nesse mesmo prumo de raciocínio, alinha-se a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. 1. É válida a valoração, como maus antecedentes, de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. 2. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo interno desprovido. (HC 228592 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023). Portanto, ante o manifesto não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente por força da comprovada reincidência ostentada pelo acusado, afasto a aplicação da minorante pleiteada. 3. DA AUTORIA O autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se por seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód. Penal). Tanto o Cb. PM JAILSON ARAÚJO RAMOS quanto o Cb. PM FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NUNES reconheceram o acusado como sendo a mesma pessoa presa em flagrante em posse das substâncias entorpecentes e que indicou a casa alvo da apreensão como sendo sua residência. Alie-se ao fato de que a declarante MARIA KAROLLAYNE LIMA ALVES DE SOUSA, esposa do acusado, informou que o acusado estava em posse de 6 pinos de cocaína. Além disso, o próprio acusado confessou que estava em posse de cocaína no momento da abordagem, mas que a casa e as demais substâncias apreendidas não eram suas. Contudo, tal versão exculpatória não merece prosperar. A narrativa defensiva revela-se frágil, inverossímil e desprovida de lastro probatório, porquanto o acusado sequer soube apontar a identidade ou descrever as características físicas do suposto vendedor, tampouco explicar a rota de fuga do alegado morador em uma localidade exígua de poucas casas, que teria lhe vendido os seis pinos minutos antes, restando evidente a tentativa de criar álibi genérico para afastar sua patente vinculação com o farto material ilícito apreendido no local. Não saber as características do vendedor, que era conhecido, já que sua própria esposa declarou que já tinha ido outras vezes com o acusado comprar a droga naquele local, não é algo crível. Não se argumente que seria medo, pois não se trata do nome, mas das características que ele conhecia, pois além de comprar várias vezes, também morou na rua (segundo seu álibi). Na verdade o acusado pode até ter como também residência a casa dos seus sogros, mas estava em frente a casa onde foi flagrado no bairro Jardim Veneza, e sua esposa estava dentro da casa, conforme concludentemente sustentaram os policiais, não havendo como se aceitar a tese defensiva. Portanto, demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 por parte do acusado, motivo pelo qual impõe-se a condenação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA EXPOSTA NA DENÚNCIA e, por conseguinte, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. DOSIMETRIA DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui mais de uma condenação anterior em sua biografia criminal, sendo assim utilizo a condenação pelo processo nº 0005335-26.2014.8.15.2003 , como antecedentes desfavoráveis, ficando a condenação pelo processo nº 0013508-37.2017.8.15.2002, para fins de análise da reincidência, na segunda fase, obedecendo, assim, o disposto na Súmula 241 do STJ - a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial). Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo, que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não pode ser analisado negativamente, prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, havendo um vetor desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. SEGUNDA FASE Considerando que o réu foi condenado no processo n. 0013508-37.2017.8.15.2002, portanto, reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), o que importa na majoração de 1/6 (um sexto) da pena. Inexistem outras agravantes e atenuantes para aplicar, razão pela qual mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. TERCEIRA FASE Não há causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa especial de diminuição para aplicar, pelo que FIXO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. Cálculo da pena realizado pela calculadora do site do TJPR > Acesso em 04 set. 2026. 5.1. DIAS-MULTA. Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, pelo que fixo a pena de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”. Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, arbitro o valor do DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 09.06.2026 (art. 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A pena definitiva aplicada foi de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, portanto, superior a 04 anos, o que implicaria na fixação do regime semiaberto. Entretanto, o acusado é reincidente, o que implica na fixação de regime mais grave que o originalmente previsto, a impor a fixação do regime FECHADO. Por outro lado, o tempo de prisão provisória (87 DIAS - 09/06/2026 a 04/09/2026) representa menos de 80% da punição privativa de liberdade aplicada (art. 112, VII, da LEP - VII – 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado), razão pela qual é incabível a detração neste momento. Assim, considerando o montante da pena e a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 7. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, assim, o seu patamar extrapola o limite legal. (art. 44, I, do Código Penal). Deixo, ainda, de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a dois anos (artigo 77 do Código Penal). Ressalto, que caberá ao Juízo da Execução fazer a unificação devida desta condenação com outras e decidir sobre direitos ou deveres decorrentes da unificação e ulterior mudança de regime 8. PRISÃO CAUTELAR. Analisando a pena aplicada ao crime cometido mesmo sem grave ameaça, necessário se faz analisar a pertinência da manutenção ou não do decreto de prisão extremo contra ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, que restou condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO. No caso em apreço, a gravidade concreta do fato é evidente. O modus operandi do crime praticado demonstra audácia da conduta. Essa análise não é abstrata, mas fundamentada em circunstâncias objetivas e verificáveis no rico acervo probatório. Inicialmente, no que se refere ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou no Habeas Corpus n.º 89.238/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, as “circunstâncias principais” de subsunção na garantia da ordem pública, a saber: “I) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; II) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e III) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.” Quanto ao objetivo de “impedir a reiteração de práticas em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa” (art. 310,§ 5º, incisos I e II, do CPP), em análise da sua periculosidade, esta é indício concreto da probabilidade de reiteração delitiva pelo efetivo risco de contumácia criminosa; entretanto, é necessário estar presente a gravidade in concreto do delito, conforme já decidiu o STF: (...) 3. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. ( HC 128779, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016) (STF - HC: 128779 SP - SÃO PAULO 0003482-42.2015.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-212 05-10-2016). No presente caso, o crime cometido pelo acusado se reveste de gravidade de monta, uma vez que este foi flagrado na posse e guarda de expressiva e variada quantidade de substâncias entorpecentes: 37 porções/pinos de cocaína (6,98g), 194 porções de crack (16,29g), 94 porções de maconha (41,28g), 151 porções de haxixe (16,50g), 28 comprimidos de ecstasy (MDA) e 38 comprimidos de Artane (Triexifenidil), totalizando centenas de porções fracionadas e prontas para comercialização. Não bastasse isto, o histórico criminal do réu revela que ele é reincidente, ostentando condenações transitadas em julgado pelos crimes de roubo majorado (processos nº 0005335-26.2014.8.15.2003 e nº 0013508-37.2017.8.15.2002), unificadas na Execução Penal nº 7000353-76.2016.8.15.2002. Além disso, a situação processual executória do acusado demonstra habitualidade delitiva e absoluta falta de compromisso com a ressocialização, uma vez que praticou o presente crime enquanto gozava do benefício de livramento condicional (deferido em 09/05/2026 nos autos da execução penal), além de ostentar histórico de evasões anteriores. Desse modo, vislumbram-se as hipóteses do art. 312, § 3º, do CPP: “Art. 312. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstradas a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR) Como se observa, além dos pressupostos, é necessária a presença de no mínimo um dos fundamentos do “periculum libertatis” previstos no art. 312 do CPP, que representam o efetivo risco de que o agente ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, se mantido em liberdade, poderá cometer novos delitos de tráfico, o que se evidencia risco concreto apresentado pelo estado de liberdade do acusado, o que legitima o fundamento da garantia da ordem pública. A manutenção da prisão justifica-se não apenas pela gravidade abstrata do delito, mas por sua participação efetiva na empreitada criminosa, de modo que foi imposta a condenação proferida em regime fechado. Todos esses fatores revelam que a resposta cautelar diversa não teria viabilidade prática para resguardar a ordem pública. De fato, nenhuma cautelar seria suficiente para garantir a segurança da sociedade em crimes praticados com tais especificidades. Além disso, o perigo demonstrado é incompatível com mecanismos meramente condicionantes da liberdade. A insuficiência decorre, portanto, de elemento concreto: o modus operandi. À luz do quadro probatório e do marco normativo atualizado, conclui-se que, neste momento, a prisão preventiva ainda se mostra a única medida capaz de neutralizar o risco concreto, em consonância com o art. 312 do CPP e com a diretriz de excepcionalidade reafirmada pela Lei 15.272/2025. Nesse diapasão, neste momento, excepcionalmente, ante a periculosidade concreta do acusado, impõe-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ALISSON BRUNO PEIXOTO GOMES, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, como garantia da ordem pública. 9. DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DA DROGA E DO VALOR APREENDIDOS. A droga deve ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido, conforme prevê o art. 50, § 3º da Lei nº. 11.343/2006, devendo a autoridade ser comunicada nesta sentença, na forma do art. 102 do Provimento nº 49/2019 CGJ/TJPB, e para juntar aos autos o comprovante da destruição. Ainda, decreto a perda de eventual numerário apreendido em favor da União, porquanto aparentemente angariado com recursos oriundos do narcotráfico, valor que deverá ser revertido em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas. 10. REPARAÇÃO DE DANOS. No que tange ao pedido ministerial de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, cumpre ressaltar que não se vislumbra cabimento na hipótese dos autos. Embora se trate de delito vago, que atinge de maneira mediata a coletividade, na medida em que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n 11343/06 atenta contra a saúde pública, a reparação civil coletiva pressupõe a comprovação de lesão relevante a bens jurídicos de natureza difusa ou coletiva e a devida demonstração do prejuízo experimentado pela sociedade, não bastando, para tanto, afirmação genérica de ofensa ao interesse público. No caso em apreço, o Ministério Público não delimitou concretamente os fundamentos jurídicos que amparam o suposto dano moral coletivo, tampouco apresentou elementos objetivos capazes de mensurar o alegado prejuízo extrapatrimonial suportado pela coletividade, limitando-se a requerer a fixação de valor indenizatório de forma genérica, sem qualquer demonstração do efetivo alcance do dano à sociedade e da sua extensão. Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. III. Razões de decidir 3. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.166.420/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). Por tais razões, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos morais coletivos, julgando improcedente o pedido, neste particular. 11. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser intimado para o preparo em dez dias, após o trânsito em julgado. Em caso de inadimplemento voluntário o valor deve, inclusive, ser inscrito no Serasa Jud, em caso de não pagamento e recolhido aos cofres públicos na forma da lei. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS. Imediatamente encaminhe-se cópia desta sentença à VEP. Caso exista recurso, expeça-se a guia provisória, com todas as formalidades para a VEP. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 12.1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba). 12.2. Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente). 12.3. Encaminhe-se a guia de execução das penas à VEP, consignando-se que, quanto à pena de multa, deve aquele juízo intimar o Ministério Público para, querendo, promover a sua execução. Decorrido o prazo nonagesimal sem manifestação, intime-se a Fazenda Pública para adoção das providências cabíveis. 12.4. Caso existam bens apreendidos nos autos, cumpra-se a Resolução CNJ nº 483/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 626/2025, em conformidade com o Ofício-Circular nº 84/2025 - GAPRES/TJPB, fazendo-se o devido cadastro e atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). 12.5. Caso não haja requerimento de restituição de bens, não confiscados nesta decisão, pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, após a devida intimação desta sentença, e persistam bens apreendidos sem destinação e não reclamados no prazo legal, certifique-se o estado onde se encontram e proceda-se com a avaliação dos mesmos, após, abra-se vista ao Ministério Público para as suas considerações, no prazo de 03 (três) dias. 12.5.1. Sem requerimento ou oposição do MP, caso o valor dos bens não ultrapasse dois salários-mínimos e não se trate de veículo automotor, desde já, diante da inviabilidade para realização de leilão, encaminhe-se o objeto: 12.5.1.1. Se em bom do estado de conservação, para a doação para a órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, comprovadamente cadastrados, juntando, em qualquer caso, certidão aos autos ou termo desta destinação (art. 281 do Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB), certificando-se nos autos. 12.5.1.2. Ou, no caso, de inexistirem instituições interessadas, para destruição ou inutilização, nos termos do Provimento nº 10/2006, da Corregedoria Geral de Justiça/PB e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ, juntando-se termo nos autos, comunicando-se ao Ministério Público. 12.5.2. Em casos de bens com valor superior a dois salários-mínimos, não se tratando de veículos automotores, encaminhe-se para arrematação em hasta pública, posto que fica declarado perdido em favor da União. Não havendo licitantes ou não alcançando o bem lance superior à avaliação, proceda-se ao segundo pregão, no mesmo local, alienando-se o bem pelo maior lance, desde que não seja por preço vil, cujo valor deve ser depositado em conta do FUNAD, devendo a escrivania tomar as providências cabíveis para o depósito, juntando comprovante nos autos. 12.5.3. Em se tratando de aparelho celular, o equipamento deverá ser entregue sem HD ou dispositivos de armazenamento, que serão destruídos mediante termo a ser juntado pelo cartório, com auxílio da DITEC do TJPB para preservar eventuais dados pessoais armazenados, na forma da LGPD. 12.5.4. Em se tratando de veículos automotores, cumpra-se o Acordo de Cooperação Técnica nº 008/2022, solicite-se ao DETRAN/PB, para realização das providências contidas na Cláusula Quinta, visando a alienação do(s) veículo(s) apreendido(s), desde logo autorizando a sua remoção. Registro, por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019. Sentença prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas. Cumpra-se todas as determinações, com providências legais e cautelas necessárias. Pela ordem, o Ministério Público requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, ao Ministério Público, por meio de expediente do PJE, imediatamente. Pela ordem, a Defesa pediu a palavra e, ao lhe ser concedida, apresentou APELAÇÃO no seguinte termo: “A defesa de Alisson Bruno Peixoto Gomes, por suas advogadas signatárias, considerando a sentença proferida em audiência de instrução, vem à presença de V. Exa., com vistas no art. 593, inciso I, do CPP, interpor APELAÇÃO, requerendo a remessa dos autos ao TJPB, tendo em vista que as razões serão apresentadas naquela corte ao que alude o art. 600, §4º do CPP. Apresentadas as razões, pugnamos pela remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Dra. Suênia Priscilla Santos Pereira - OAB/PB 27.908 Dra. Amanda Andrade Barbosa - OAB/PB 23.993” PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: Recebo a apelação em todos os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a apelante (recorrente) para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600); Após o oferecimento das razões recursais, intime-se a apelada (recorrida) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões (art. 600). Após subam os autos ao TJPB com todas as formalidades e cautelas. Decisão publicada em audiência, partes presentes, cientes e intimadas. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital balcão virtual, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo. Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma balcão virtual a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). gab2f