PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810359-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOCELIO SANTIAGO ANDRADE ADVOGADO(A): SELEDON SAID DIAS DE FARIAS AGRAVADO: ARNOLDO MATER & CIA LTDA - EPP ADVOGADO(A)
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: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jocélio Santiago Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0841007-31.2026.8.20.5001, opostos pelo Agravante em desfavor de Arnoldo Mater & Cia Ltda – EPP, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de garantia do juízo. Compulsando os autos de origem, verifico que foi proferida sentença de mérito em 05/10/2026 (ID. 202779918), evidenciando a perda superveniente do interesse recursal do agravante. É o que importa relatar. Decido. Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto contra decisão anterior. Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, impetrado com base em decisão anterior. Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal. Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, reconhecida a prejudicialidade do recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
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