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Processo 0810356-07.2025.8.10.0029

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0810356-07.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE SERGIO DE AMORIM SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA (OAB 16166-MA) PARTE RÉ: L D TELIS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 40323-CE) S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Sergio de Amorim Silva em face de L D Telis de Oliveira Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente que, ao consultar seu CPF, constatou a existência de três anotações atribuídas à parte requerida, referentes a débitos que totalizam R$ 280,00. Sustenta, contudo, jamais ter contratado os serviços da empresa requerida, razão pela qual afirma desconhecer integralmente a origem das obrigações que lhe foram imputadas. Com fundamento nesses fatos, requereu, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão dos respectivos apontamentos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Regularmente integrada à relação processual, a parte requerida apresentou contestação (ID 175670919), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos débitos discutidos, sustentando que a parte requerente contratou e efetivamente utilizou serviço de internet por ela fornecido, sobrevindo inadimplemento de duas mensalidades, no valor de R$ 80,00 cada, além de débito de R$ 120,00 decorrente da quebra de fidelidade contratual. A contestação foi instruída com documentos destinados à comprovação da contratação, utilização dos serviços e origem dos débitos. Em réplica (ID 177680702), a parte requerente reiterou a inexistência da contratação e impugnou os documentos apresentados pela requerida, sustentando, entre outros fundamentos, tratar-se de documentação produzida unilateralmente. Passou, ainda, a suscitar a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, inclusive por intermédio de plataforma de negociação de débitos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir outras provas a requerer, postulando o julgamento conforme o estado do processo. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Inicialmente, passo à apreciação das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade no ato citatório, o comparecimento espontâneo da parte requerida, mediante apresentação de contestação tempestiva e exercício integral do direito de defesa, supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme expressamente estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se verifica, ademais, qualquer prejuízo processual à requerida, que teve inequívoca ciência da demanda e pôde impugnar especificamente as pretensões formuladas. Rejeito, portanto, a preliminar. De igual maneira, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural individualiza suficientemente os fatos que fundamentam a pretensão, identifica os débitos questionados, apresenta a tese de desconhecimento da relação jurídica e formula pedidos compatíveis com a narrativa apresentada. A própria contestação demonstra que a requerida compreendeu adequadamente a controvérsia, tanto que identificou os débitos discutidos e apresentou defesa específica acerca de sua origem. Presentes, pois, os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito também esta preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se os débitos atribuídos à parte requerente possuem origem em relação contratual regularmente constituída e, por consequência, se eventual anotação decorrente do respectivo inadimplemento caracteriza ato ilícito capaz de ensejar sua desconstituição e reparação por danos morais. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a aplicação das normas protetivas do consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não conduz à automática procedência da pretensão quando o fornecedor apresenta elementos idôneos capazes de demonstrar a existência da contratação e a legitimidade da cobrança questionada. No caso concreto, a parte requerente fundamentou sua pretensão, desde a petição inicial, no desconhecimento absoluto da relação jurídica, afirmando não ter contratado os serviços fornecidos pela requerida. Diante dessa negativa, incumbia à parte requerida demonstrar a origem dos débitos que atribuiu ao consumidor, ônus do qual, a meu sentir, desincumbiu-se satisfatoriamente. Com efeito, a documentação apresentada não se resume a telas sistêmicas genéricas ou a registros internos desacompanhados de outros elementos de corroboração. Consta dos autos termo de adesão individualizado em nome da parte requerente, relacionado à prestação de serviço de internet, além de documentação referente à instalação e execução do serviço. Somam-se a isso extensos registros técnicos de utilização, individualizados pelo usuário jose.amorim@cohabnet.com.br, contendo endereço MAC, datas e horários de conexão, volume de dados transmitidos e demais informações técnicas relacionadas à efetiva utilização do serviço. Os registros iniciam-se em novembro de 2021 e se prolongam pelos meses subsequentes. A continuidade da utilização também é demonstrada pelos registros posteriores, havendo sucessivas conexões durante dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Ao final do relatório técnico, registra-se utilização total correspondente a 23,16 GB de upload e 417,48 GB de download, evidenciando efetiva fruição do serviço vinculado ao cadastro apresentado pela requerida. A prova financeira, por seu turno, converge com os demais elementos. O relatório de contas apresentado pela requerida individualiza exatamente os débitos discutidos: uma mensalidade de R$ 80,00, com vencimento em 27/12/2021; outra de R$ 80,00, com vencimento em 25/01/2022; e R$ 120,00, com vencimento em 28/02/2022, este último identificado como decorrente de quebra de contrato/fidelidade. O montante em aberto corresponde precisamente aos R$ 280,00 questionados na demanda. Tem-se, portanto, um conjunto probatório harmônico e convergente, composto por elementos referentes à contratação, à efetiva utilização do serviço e à formação dos débitos posteriormente inadimplidos. Nesse cenário, a mera alegação de que parte da documentação possui origem nos sistemas internos da fornecedora não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, especialmente porque os diferentes documentos apresentam coerência entre si e são corroborados por registros técnicos detalhados de utilização do serviço. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento recente, assentou que a demonstração da relação obrigacional não está necessariamente condicionada à apresentação do instrumento contratual originário, podendo decorrer de outros elementos probatórios idôneos. Reconhecida a existência do débito, eventual inscrição restritiva decorrente do inadimplemento constitui exercício regular de direito e não enseja reparação moral. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte Autora contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de inscrição em cadastros restritivos e indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a parte Ré comprovou a origem da dívida decorrente de contratação com Instituição Financeira, bem como a regularidade da Cessão de Crédito e da negativação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o débito atribuído à Autora é inexistente ou se restou devidamente comprovada sua origem e a regularidade da Cessão de Crédito; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito apto a gerar indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte Apelada comprova a origem do débito ao demonstrar a existência de contratação da Apelante com a Instituição Financeira cedente, bem como o inadimplemento de parcela da obrigação assumida. 4. A documentação juntada aos autos evidencia a regularidade da Cessão de Crédito, com a apresentação do Termo de Cessão e da notificação ao Devedor, em conformidade com os artigos 286 e seguintes do Código Civil. 5. A comprovação da relação jurídica obrigacional não exige, necessariamente, a juntada do Contrato originário, sendo admitidos outros meios idôneos de prova quando a lei não impõe forma específica. 6. A Apelante não comprova o adimplemento do débito, limitando-se a alegar sua inexistência, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A inscrição do nome da Devedora em cadastros restritivos, diante da existência do débito e da legitimidade do Credor Cessionário, configura exercício regular de direito. 8. A legalidade da negativação afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por Danos Morais. 9. A Sentença recorrida examina adequadamente as provas e aplica corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A comprovação da origem do débito e da regularidade da cessão de crédito legitima a cobrança e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2. A ausência de apresentação do contrato originário não inviabiliza a cobrança quando outros documentos idôneos demonstram a existência da relação obrigacional. 3. A negativação fundada em débito existente e regularmente cedido configura exercício regular de direito e afasta a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1014557-56.2024.8.26.0576, Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0803636-96.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/02/2026). A situação dos autos mostra-se ainda mais clara, pois não há apenas registros financeiros da dívida, mas elementos que demonstram concretamente a prestação e utilização do serviço que lhe deu origem. Por outro lado, merece consideração específica a argumentação apresentada pela parte requerente, somente em sede de réplica, acerca da suposta prescrição dos débitos. A causa de pedir exposta na petição inicial está fundada no desconhecimento da dívida e na inexistência da própria relação contratual. A parte requerente afirmou, em essência, que jamais contratou com a requerida e que desconhecia a origem das obrigações que lhe foram atribuídas. Somente após a apresentação da contestação e dos documentos comprobatórios da relação jurídica passou a desenvolver argumentação relacionada à prescrição das obrigações e à impossibilidade de sua cobrança extrajudicial. Trata-se de fundamento que não integrou a causa de pedir originalmente deduzida. A réplica destina-se precipuamente à manifestação sobre a contestação e sobre os documentos que a acompanham, não constituindo oportunidade processual para alteração substancial da causa de pedir após a estabilização da demanda, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por conseguinte, a controvérsia deve ser apreciada nos limites em que originalmente proposta, isto é, sob a alegação de inexistência da relação jurídica e desconhecimento dos débitos. De todo modo, apenas ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível examinar a tese nos moldes posteriormente apresentados, ela não conduziria a resultado diverso. Os títulos discutidos possuem vencimentos em dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022. Logo, mesmo que se adotasse, exclusivamente para fins argumentativos, o prazo quinquenal invocado pela própria parte requerente, não se verificaria o transcurso integral desse lapso relativamente aos débitos questionados quando do ajuizamento da presente demanda. Também merece ressalva a prova apresentada pela parte requerente acerca da alegada negativação. A documentação oriunda de consulta à plataforma do Serasa, desacompanhada de certidão ou documento equivalente que demonstre efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastro público de inadimplentes, não permite, por si só, equiparar necessariamente a disponibilização de dívida em ambiente de consulta ou negociação à inscrição restritiva propriamente dita. Todavia, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a existência da efetiva anotação restritiva sustentada na inicial, a conclusão permaneceria inalterada. Isso porque a requerida demonstrou satisfatoriamente a existência da relação contratual, a utilização dos serviços e a origem dos débitos inadimplidos. Nessas circunstâncias, a cobrança da obrigação e eventual inscrição decorrente do inadimplemento constituem exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se caracterizando ato ilícito. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual “a negativação fundada em débito existente [...] configura exercício regular de direito e afasta a indenização por danos morais”. Desse modo, não se verifica fundamento para declarar inexistentes os débitos, uma vez que sua origem foi suficientemente demonstrada pela parte requerida. Pela mesma razão, inexiste suporte para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe, entre seus elementos essenciais, a existência de conduta ilícita, o que não se verifica quando o credor procede à cobrança de obrigação efetivamente constituída e inadimplida. Em suma, confrontada a negativa apresentada na petição inicial com o conjunto probatório produzido pela parte requerida, prevalecem os elementos objetivos que demonstram a existência da relação contratual, a efetiva utilização do serviço e a correspondente origem dos débitos impugnados. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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