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0810352-70.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém

    PROCESSO Nº 0810352-70.2026.8.14.0401 DECISÃO 1. Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, ao fundamento de que, embora comprovada a materialidade delitiva, não foram obtidos elementos mínimos de autoria aptos a subsidiar o oferecimento de denúncia. 2. Consta dos autos que o inquérito policial nº 00014/2026.100061-8 foi instaurado para apurar o homicídio de ALEXANDER ROCHA DA SILVA, ocorrido no dia 26/03/2026, por volta das 16h, na Passagem São Francisco, bairro Curió-Utinga, nesta Capital, tendo a vítima sido atingida por disparos de arma de fogo e posteriormente falecido em decorrência dos ferimentos. 3. Segundo as investigações, a vítima teria se deslocado de motocicleta para comprar pão em estabelecimento comercial localizado nas proximidades, ocasião em que, após descer do veículo, foi abordada por indivíduo não identificado, que efetuou disparos de arma de fogo contra ela. 4. A equipe policial realizou diligências no local dos fatos, constatando, contudo, a ausência de testemunhas presenciais dispostas a colaborar com a investigação. Verificou-se, ainda, a existência de câmeras de monitoramento nas proximidades, porém nenhuma delas se encontrava em funcionamento ou possuía gravações capazes de auxiliar na identificação do autor. 5. Foi ouvido ANTONIO OLIVEIRA LIRA, proprietário do estabelecimento para onde a vítima teria se dirigido após ser atingida. O depoente informou que não se encontrava no local no momento dos fatos, pois estava trabalhando, e que sua esposa, embora estivesse responsável pelo comércio, permanecera no interior da residência, não tendo presenciado o ocorrido. Relatou, ainda, desconhecer a vítima e não possuir informações acerca do autor dos disparos. 6. Posteriormente, a genitora da vítima, AUDILEIA PASSOS ROCHA, compareceu perante a autoridade policial e relatou ter recebido informações de moradores e conhecidos acerca de possível envolvimento de JONATHA IGOR SOUZA FARIA, vulgo “Playboy”, com o homicídio. Segundo declarou, a vítima estaria sendo ameaçada pelo referido indivíduo, tendo tomado conhecimento, ainda, de que ele estaria se vangloriando da prática do crime e teria enviado mensagens e áudios confessando o homicídio. 7. A partir dessas informações, a autoridade policial realizou diligências destinadas à localização do suspeito, identificando dois possíveis endereços: a residência de sua mãe, situada na Passagem Nova União, e o imóvel localizado na Passagem São Lourenço, indicado como residência de pessoa com quem o investigado manteria relacionamento. 8. Com base nesses elementos, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nos dois endereços. No primeiro imóvel, constatou-se que a residência estava vazia. No segundo, foi localizada CRISTIANE HELLEN ALBUQUERQUE DOS PASSOS, bem como documento pertencente ao investigado, o que possibilitou sua qualificação como JONATHA IGOR SOUZA FARIA, nascido em 04/01/1997. 9. Ouvida pela autoridade policial, CRISTIANE afirmou manter apenas relacionamento casual com o investigado e esclareceu que os documentos dele permaneceram em sua residência desde período em que ele teria realizado cirurgia após fraturar o braço. Informou, ainda, que o investigado havia deixado Belém e se encontrava preso em Brasília, informação posteriormente confirmada pela autoridade policial. 10. Apesar das diligências realizadas, não foram localizados a arma utilizada no crime, registros audiovisuais, testemunhas presenciais, mensagens, áudios ou outros elementos independentes capazes de corroborar as informações inicialmente atribuídas ao investigado. 11. Diante desse cenário, a autoridade policial concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria suficientes para o prosseguimento da persecução penal, sugerindo o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo da realização de novas diligências caso surjam elementos probatórios. 12. O Ministério Público, por sua vez, entendeu que a única indicação de autoria existente decorre das informações prestadas pela genitora da vítima, não corroboradas por outros elementos de convicção produzidos durante a investigação, razão pela qual requereu o arquivamento do feito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. 13. Relatei. Decido. 14. A promoção de arquivamento encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Embora a materialidade delitiva esteja demonstrada, não foram reunidos elementos informativos suficientes a indicar, com o grau mínimo de segurança exigido para o oferecimento da denúncia, a autoria do homicídio. 15. Com efeito, o oferecimento da denúncia exige a presença de justa causa para o exercício da ação penal, compreendida como a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. No caso concreto, as diligências realizadas não produziram elementos independentes capazes de vincular JONATHA IGOR SOUZA FARIA ao homicídio investigado. 16. As informações prestadas pela genitora da vítima, embora tenham legitimamente orientado a investigação e ensejado a realização de diligências policiais, permaneceram desacompanhadas de outros elementos de prova que lhes conferissem suficiente consistência para subsidiar o oferecimento de denúncia. 17. No caso, foram realizadas diligências concretas para averiguar a hipótese de autoria indicada, inclusive buscas nos endereços relacionados ao suspeito e sua localização, sem que delas resultasse elemento capaz de confirmar sua participação no delito. 18. O arquivamento, portanto, mostra-se adequado diante do atual estado da investigação, não impedindo a retomada das apurações caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. 19. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.298, 6.299 e 6.300, a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, quando devidamente fundamentada e ausente ilegalidade ou omissão a ser sanada, deve ser concretizada pelo Juízo. 20. Diante do exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, CONCRETIZO a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial no sistema PJe, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. 21. Sem bens a serem destinados. 22. Intime-se. Cumpra-se. 23. P.R.I.C. Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém

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