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0810347-49.2024.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0810347-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Vera Lúcia Angélica de Oliveira Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinou a sua adequação à taxa média de mercado e condenou o réu à restituição simples das diferenças eventualmente pagas pela consumidora. A apelante sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, a inexistência de abusividade dos encargos e a impossibilidade de revisão da taxa de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa implica falta de interesse de agir da autora e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva a ponto de justificar sua revisão judicial com adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 5. A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento, porquanto o acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento ou sequer a provocação das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. 6. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a revisão judicial dos encargos contratuais apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada concretamente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 7. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples circunstância de a taxa de juros contratada superar a taxa média de mercado não autoriza, por si só, sua limitação judicial, sendo necessária a demonstração específica da abusividade no caso concreto. 8. No contrato celebrado entre as partes houve expressa pactuação das taxas de juros remuneratórios, inexistindo ausência de informação, vício de consentimento ou outro elemento apto a infirmar a validade do negócio jurídico. Embora as taxas contratadas sejam superiores às médias divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito correspondente, não foram demonstradas circunstâncias concretas aptas a caracterizar abusividade ou onerosidade excessiva, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não configura falta de interesse de agir em ação revisional de contrato bancário, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. A mera contratação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato. 3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade ou de circunstâncias excepcionais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXII, e 170, V; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 98, § 3º, 932, III, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.012; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º; CC, arts. 104 e seguintes; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 631.240, Tema 350; STF, ADI 2591; STJ, REsp 1.061.530/RS, Temas 24, 25, 26 e 27; STJ, REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR, Temas 233 e 234; STJ, Súmulas 297 e 530; STJ, AgInt no AREsp 1.809.229/RS; AgInt no AREsp 2.552.936/RS; AgInt no AREsp 2.636.023/RS; REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Tema 1.059. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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