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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810347-22.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO NEM NA LIQUIDAÇÃO COLETIVA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva referente a perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, que determinou a incidência do teto constitucional sobre os valores devidos. 2. A parte agravante sustenta que o título executivo judicial não previu a aplicação do teto constitucional e que a liquidação coletiva foi homologada sem essa limitação, com trânsito em julgado, sem impugnação oportuna do ente estatal quanto a esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, o Juízo de origem pode determinar a incidência do teto constitucional sobre valores quando esse critério não integrou o título executivo judicial nem a liquidação coletiva já homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, considerando-se repelidas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas no processo de conhecimento ou na liquidação coletiva. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova fase de conhecimento e não autoriza a rediscussão ou a introdução de critérios não previstos no título executivo judicial ou na liquidação coletiva já estabilizada. 6. O Juízo da execução deve atuar nos limites objetivos do título executivo, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou modificar os parâmetros definidos na fase cognitiva ou na liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 7. A introdução posterior do teto constitucional na fase executiva altera o quantum debeatur e representa modificação indevida dos critérios executivos já estabilizados, ainda que a matéria tenha natureza constitucional. 8. Eventual incompatibilidade do título executivo com a ordem constitucional deve ser enfrentada pelos instrumentos processuais próprios, não sendo dado ao Juízo da execução, de ofício ou mediante provocação tardia, redefinir critérios estabilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial e dos índices de perda homologados na liquidação coletiva. Tese de julgamento: “1. No cumprimento individual de sentença coletiva, é vedada a introdução de critério de limitação remuneratória não previsto no título executivo judicial nem na liquidação coletiva homologada. 2. A incidência do teto constitucional sobre valores não pode ser determinada na fase executiva quando a matéria não foi oportunamente suscitada e não integrou os parâmetros estabilizados pela coisa julgada. 3. O Juízo da execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sem ampliar, restringir ou modificar o comando exequendo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808175-10.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes; TJRN, AI nº 0816257-30.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN (substituído ANTONIO LOPES FILHO) contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802825-78.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual determinou remessa à COJUD para realizar os cálculos, com observância estrita dos parâmetros definidos na decisão agravada. Em suas razões recursais, insurge-se o agravante contra decisão que determinou à Contadoria Judicial o recálculo do índice de perda remuneratória anteriormente homologado na liquidação coletiva, bem como a aplicação do teto constitucional aos valores executado. Argumenta o recorrente que a determinação de aplicação do teto constitucional (art. 37, inciso XI, da CF) viola a coisa julgada, porquanto tal limitação não foi prevista na sentença de conhecimento, nem suscitada pelo Estado na impugnação ao cumprimento de sentença ou no agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão que homologou a liquidação coletiva. Defende que a matéria encontra-se preclusa, sendo vedada a alteração dos parâmetros fixados no título executivo judicial e na liquidação já transitada em julgado. Aduz que a certidão de trânsito em julgado da ação de conhecimento é anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e que a imposição posterior do redutor constitucional afronta os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 502 e 508 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que os índices de perda e o marco temporal já foram definitivamente fixados, inexistindo possibilidade de nova perícia ou rediscussão dos critérios anteriormente homologados. Subsidiariamente, defende que, caso se entenda cabível a incidência do teto constitucional, deve ser adotado como parâmetro o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e não o subsídio do Governador, em razão da alegada inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.259/2002, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado e precedentes jurisprudenciais invocados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a observância do índice de perda homologado na liquidação coletiva e afastando-se a incidência do teto constitucional. Subsidiariamente, pugna pela adoção do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça como teto remuneratório no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2012. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 39666586). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 40005216). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, pode o Juízo de origem determinar a incidência do teto constitucional sobre os valores retroativos, quando tal parâmetro, conforme sustenta a parte agravante, não integrou o título executivo judicial nem a liquidação coletiva já homologada. Como cediço, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. De igual modo, dispõe o art. 508 do mesmo diploma que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, o cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova fase de conhecimento, tampouco autoriza a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas no processo de conhecimento ou na liquidação coletiva. O Juízo da execução deve atuar estritamente dentro dos limites do título executivo judicial, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou modificar os critérios definidos na fase cognitiva ou na liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Na hipótese dos autos, a parte agravante sustenta que a sentença de conhecimento não estabeleceu a incidência do teto constitucional sobre os valores devidos, bem como que a liquidação coletiva foi regularmente homologada sem qualquer limitação dessa natureza, tendo inclusive transitado em julgado. Aduz, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de suscitar a matéria tanto na impugnação à liquidação quanto no recurso interposto contra a decisão homologatória. Logo, a introdução posterior do redutor constitucional na fase de cumprimento individual representa alteração dos parâmetros executivos já estabilizados, providência incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. É certo que a observância da Constituição Federal constitui dever permanente do Poder Judiciário. Todavia, a circunstância de a matéria possuir natureza constitucional não autoriza, por si só, a modificação do conteúdo de decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. Eventual incompatibilidade do título executivo com a ordem constitucional deve ser enfrentada pelos instrumentos processuais próprios, não sendo dado ao Juízo da execução, de ofício ou mediante provocação tardia, redefinir critérios que já se encontram definitivamente estabilizados. Essa compreensão foi recentemente adotada por esta Corte de Justiça, em decisão no Agravo de Instrumento nº 0808175-10.2026.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes, ocasião em que se consignou que “... quanto à incidência do teto constitucional, também se verifica plausibilidade na tese recursal de que a matéria não pode ser inserida na fase de cumprimento individual de sentença se não integrou os parâmetros do título executivo judicial ou da liquidação coletiva já estabilizada”, acrescentando-se que “a discussão sobre a aplicação de redutor constitucional em cumprimento de sentença não pode ser dissociada dos limites da coisa julgada, pois o Juízo da execução deve observar os critérios definidos no título judicial, sem ampliar, restringir ou modificar o comando exequendo”. Ainda mais recente, este Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador João Rebouças, em hipótese idêntica, aplicou o mesmo entendimento em sede de decisão monocrática no Agravo de Instrumento n.º 0816257-30.2026.8.20.0000. Em resumo, a decisão agravada, ao determinar a incidência do teto constitucional, interfere diretamente no quantum debeatur, introduzindo parâmetro que, como visto, não integrou o título executivo nem a liquidação coletiva homologada. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da execução, alterando critérios já estabilizados pelo título executivo judicial e pela liquidação coletiva, em afronta aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, determinando que sejam observados os parâmetros definidos no título executivo judicial e os índices de perda já homologados na fase de liquidação coletiva. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810347-22.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO NEM NA LIQUIDAÇÃO COLETIVA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva referente a perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, que determinou a incidência do teto constitucional sobre os valores devidos. 2. A parte agravante sustenta que o título executivo judicial não previu a aplicação do teto constitucional e que a liquidação coletiva foi homologada sem essa limitação, com trânsito em julgado, sem impugnação oportuna do ente estatal quanto a esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, o Juízo de origem pode determinar a incidência do teto constitucional sobre valores quando esse critério não integrou o título executivo judicial nem a liquidação coletiva já homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, considerando-se repelidas as alegações que poderiam ter sido oportunamente deduzidas no processo de conhecimento ou na liquidação coletiva. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova fase de conhecimento e não autoriza a rediscussão ou a introdução de critérios não previstos no título executivo judicial ou na liquidação coletiva já estabilizada. 6. O Juízo da execução deve atuar nos limites objetivos do título executivo, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou modificar os parâmetros definidos na fase cognitiva ou na liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 7. A introdução posterior do teto constitucional na fase executiva altera o quantum debeatur e representa modificação indevida dos critérios executivos já estabilizados, ainda que a matéria tenha natureza constitucional. 8. Eventual incompatibilidade do título executivo com a ordem constitucional deve ser enfrentada pelos instrumentos processuais próprios, não sendo dado ao Juízo da execução, de ofício ou mediante provocação tardia, redefinir critérios estabilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial e dos índices de perda homologados na liquidação coletiva. Tese de julgamento: “1. No cumprimento individual de sentença coletiva, é vedada a introdução de critério de limitação remuneratória não previsto no título executivo judicial nem na liquidação coletiva homologada. 2. A incidência do teto constitucional sobre valores não pode ser determinada na fase executiva quando a matéria não foi oportunamente suscitada e não integrou os parâmetros estabilizados pela coisa julgada. 3. O Juízo da execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sem ampliar, restringir ou modificar o comando exequendo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808175-10.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes; TJRN, AI nº 0816257-30.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN (substituído ANTONIO LOPES FILHO) contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802825-78.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual determinou remessa à COJUD para realizar os cálculos, com observância estrita dos parâmetros definidos na decisão agravada. Em suas razões recursais, insurge-se o agravante contra decisão que determinou à Contadoria Judicial o recálculo do índice de perda remuneratória anteriormente homologado na liquidação coletiva, bem como a aplicação do teto constitucional aos valores executado. Argumenta o recorrente que a determinação de aplicação do teto constitucional (art. 37, inciso XI, da CF) viola a coisa julgada, porquanto tal limitação não foi prevista na sentença de conhecimento, nem suscitada pelo Estado na impugnação ao cumprimento de sentença ou no agravo de instrumento anteriormente interposto contra a decisão que homologou a liquidação coletiva. Defende que a matéria encontra-se preclusa, sendo vedada a alteração dos parâmetros fixados no título executivo judicial e na liquidação já transitada em julgado. Aduz que a certidão de trânsito em julgado da ação de conhecimento é anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e que a imposição posterior do redutor constitucional afronta os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 502 e 508 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que os índices de perda e o marco temporal já foram definitivamente fixados, inexistindo possibilidade de nova perícia ou rediscussão dos critérios anteriormente homologados. Subsidiariamente, defende que, caso se entenda cabível a incidência do teto constitucional, deve ser adotado como parâmetro o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e não o subsídio do Governador, em razão da alegada inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.259/2002, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado e precedentes jurisprudenciais invocados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a observância do índice de perda homologado na liquidação coletiva e afastando-se a incidência do teto constitucional. Subsidiariamente, pugna pela adoção do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça como teto remuneratório no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2012. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 39666586). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 40005216). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, pode o Juízo de origem determinar a incidência do teto constitucional sobre os valores retroativos, quando tal parâmetro, conforme sustenta a parte agravante, não integrou o título executivo judicial nem a liquidação coletiva já homologada. Como cediço, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. De igual modo, dispõe o art. 508 do mesmo diploma que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, o cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova fase de conhecimento, tampouco autoriza a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas no processo de conhecimento ou na liquidação coletiva. O Juízo da execução deve atuar estritamente dentro dos limites do título executivo judicial, sendo-lhe vedado ampliar, restringir ou modificar os critérios definidos na fase cognitiva ou na liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Na hipótese dos autos, a parte agravante sustenta que a sentença de conhecimento não estabeleceu a incidência do teto constitucional sobre os valores devidos, bem como que a liquidação coletiva foi regularmente homologada sem qualquer limitação dessa natureza, tendo inclusive transitado em julgado. Aduz, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de suscitar a matéria tanto na impugnação à liquidação quanto no recurso interposto contra a decisão homologatória. Logo, a introdução posterior do redutor constitucional na fase de cumprimento individual representa alteração dos parâmetros executivos já estabilizados, providência incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. É certo que a observância da Constituição Federal constitui dever permanente do Poder Judiciário. Todavia, a circunstância de a matéria possuir natureza constitucional não autoriza, por si só, a modificação do conteúdo de decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. Eventual incompatibilidade do título executivo com a ordem constitucional deve ser enfrentada pelos instrumentos processuais próprios, não sendo dado ao Juízo da execução, de ofício ou mediante provocação tardia, redefinir critérios que já se encontram definitivamente estabilizados. Essa compreensão foi recentemente adotada por esta Corte de Justiça, em decisão no Agravo de Instrumento nº 0808175-10.2026.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes, ocasião em que se consignou que “... quanto à incidência do teto constitucional, também se verifica plausibilidade na tese recursal de que a matéria não pode ser inserida na fase de cumprimento individual de sentença se não integrou os parâmetros do título executivo judicial ou da liquidação coletiva já estabilizada”, acrescentando-se que “a discussão sobre a aplicação de redutor constitucional em cumprimento de sentença não pode ser dissociada dos limites da coisa julgada, pois o Juízo da execução deve observar os critérios definidos no título judicial, sem ampliar, restringir ou modificar o comando exequendo”. Ainda mais recente, este Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador João Rebouças, em hipótese idêntica, aplicou o mesmo entendimento em sede de decisão monocrática no Agravo de Instrumento n.º 0816257-30.2026.8.20.0000. Em resumo, a decisão agravada, ao determinar a incidência do teto constitucional, interfere diretamente no quantum debeatur, introduzindo parâmetro que, como visto, não integrou o título executivo nem a liquidação coletiva homologada. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da execução, alterando critérios já estabilizados pelo título executivo judicial e pela liquidação coletiva, em afronta aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, determinando que sejam observados os parâmetros definidos no título executivo judicial e os índices de perda já homologados na fase de liquidação coletiva. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.