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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810344-60.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: FABIANE REGINA OLIVEIRA SILVA VASCONCELOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HORACIO RIBEIRO COSTA - PI21293 Requerido(a): REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FABIANE REGINA OLIVEIRA SILVA VASCONCELOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte Autora que tomou conhecimento de uma negativação em seu nome, realizada pela empresa Ré, referente à dívida de contrato que desconhece e afirma jamais ter celebrado. Alega que tal inscrição causou a queda de sua pontuação no Serasa Score, prejudicando seu acesso ao crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a parte autora, seu nome teria sido indevidamente cadastrado na plataforma "SERASA LIMPA NOME", pela parte ré, por dívida que não contratou, requerendo assim, tutela de urgência para que seja cancelado esse apontamento. Verifica-se que o CPF do autor não foi incluído em cadastro de inadimplentes, cabendo ressaltar que os documentos trazidos aos autos dizem respeito à Serasa Limpa Nome, uma plataforma digital da empresa privada Serasa Experian, com fulcro em intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, com descontos e condições especiais. Tal plataforma se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha), a que apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas. Nesse sentido: “1. O "Serasa Limpa Nome" é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.” (Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021) Ademais, o 'score' de crédito juntado pela autora demonstra que há dívidas impactando o seu crédito, não havendo qualquer demonstração de que tenha se dado somente em razão da referida dívida atrasada, no Serasa Limpa Nome. No caso presente, embora a parte autora alegue desconhecer o débito, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para análise da regularidade da contratação e da origem da obrigação discutida, não sendo possível, neste momento processual, afirmar de maneira inequívoca a probabilidade do direito alegado. Portanto, não vislumbro a existência dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, uma vez que não estando o nome da parte autora negativado, não foi demonstrado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como também ausente o "periculum in mora”. Por conseguinte, não subsiste a urgência pleiteada, além dos documentos juntados aos autos não serem suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Destaca-se que os fatos serão melhor analisados sob o contraditório. Decido. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Verifica-se que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação administrativamente, restando infrutífera, razão pela qual reputo dispensada a audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC. SUSPENSÃO DO FEITO O Superior Tribunal de Justiça, no dia 11/06/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo 1264, em que se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, em cumprimento à decisão acima consignada, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução em definitivo do referido repetitivo, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior deliberação da Corte Especial. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810344-60.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: FABIANE REGINA OLIVEIRA SILVA VASCONCELOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HORACIO RIBEIRO COSTA - PI21293 Requerido(a): REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FABIANE REGINA OLIVEIRA SILVA VASCONCELOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte Autora que tomou conhecimento de uma negativação em seu nome, realizada pela empresa Ré, referente à dívida de contrato que desconhece e afirma jamais ter celebrado. Alega que tal inscrição causou a queda de sua pontuação no Serasa Score, prejudicando seu acesso ao crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a parte autora, seu nome teria sido indevidamente cadastrado na plataforma "SERASA LIMPA NOME", pela parte ré, por dívida que não contratou, requerendo assim, tutela de urgência para que seja cancelado esse apontamento. Verifica-se que o CPF do autor não foi incluído em cadastro de inadimplentes, cabendo ressaltar que os documentos trazidos aos autos dizem respeito à Serasa Limpa Nome, uma plataforma digital da empresa privada Serasa Experian, com fulcro em intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, com descontos e condições especiais. Tal plataforma se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha), a que apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas. Nesse sentido: “1. O "Serasa Limpa Nome" é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.” (Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021) Ademais, o 'score' de crédito juntado pela autora demonstra que há dívidas impactando o seu crédito, não havendo qualquer demonstração de que tenha se dado somente em razão da referida dívida atrasada, no Serasa Limpa Nome. No caso presente, embora a parte autora alegue desconhecer o débito, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para análise da regularidade da contratação e da origem da obrigação discutida, não sendo possível, neste momento processual, afirmar de maneira inequívoca a probabilidade do direito alegado. Portanto, não vislumbro a existência dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, uma vez que não estando o nome da parte autora negativado, não foi demonstrado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como também ausente o "periculum in mora”. Por conseguinte, não subsiste a urgência pleiteada, além dos documentos juntados aos autos não serem suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Destaca-se que os fatos serão melhor analisados sob o contraditório. Decido. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Verifica-se que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação administrativamente, restando infrutífera, razão pela qual reputo dispensada a audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC. SUSPENSÃO DO FEITO O Superior Tribunal de Justiça, no dia 11/06/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo 1264, em que se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, em cumprimento à decisão acima consignada, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução em definitivo do referido repetitivo, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior deliberação da Corte Especial. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito