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Processo 0810344-17.2022.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810344-17.2022.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE BRITO NETTO (PB018224) REQUERIDO: Banco BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Iniciado o procedimento executivo (ID 163186991), a parte executada apresentou impugnação (ID 167006576), divergindo do valor solicitado. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 170590531), reiterando os cálculos anteriormente apresentados no cumprimento de sentença. Diante da controvérsia instaurada entre as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, com vistas à apuração do valor correto devido em fase de cumprimento de sentença. Nomeado perito judicial, este apresentou laudo técnico (ID 188494341). Instado a esclarecer pontos do trabalho pericial, o perito apresentou laudo complementar (ID 197676821), respondendo aos questionamentos formulados. É o relatório. Decido. A perícia contábil foi determinada por este Juízo em razão da existência de divergência relevante entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a impugnação oferecida pela parte executada. Isso revela que é necessária a intervenção de profissional habilitado e equidistante das partes para a correta apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (ID 188494341), expondo a metodologia de cálculo utilizada, os parâmetros contratuais e legais observados, bem como os critérios de atualização monetária e incidência de juros aplicados à espécie. Submetido a questionamentos das partes, o expert apresentou laudo complementar (ID 197676821), no qual prestou os esclarecimentos pertinentes, sanando as dúvidas suscitadas e confirmando a metodologia e os valores anteriormente apurados. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e tecnicamente qualificado, apresenta-se coerente, fundamentado e devidamente esclarecido em sede de complementação, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões nele apresentadas. Assim, tendo o perito judicial dirimido de modo satisfatório as impugnações e questionamentos formulados pelas partes, é de rigor a homologação dos cálculos por ele apresentados, os quais passam a constituir o valor devido em sede de cumprimento de sentença, substituindo os cálculos unilateralmente apresentados pelas partes. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial, os quais passam a representar o valor devido pela parte executada na presente fase de cumprimento de sentença, para todos os fins e efeitos legais. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do valor devido, nos termos do art. 523 do CPC. Ocorrendo o pagamento, libere-se o valor depositado em favor da parte exequente e seu patrono, por meio de alvará judicial/ofício de transferência bancária, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 14 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810344-17.2022.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE BRITO NETTO (PB018224) REQUERIDO: Banco BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Iniciado o procedimento executivo (ID 163186991), a parte executada apresentou impugnação (ID 167006576), divergindo do valor solicitado. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 170590531), reiterando os cálculos anteriormente apresentados no cumprimento de sentença. Diante da controvérsia instaurada entre as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, com vistas à apuração do valor correto devido em fase de cumprimento de sentença. Nomeado perito judicial, este apresentou laudo técnico (ID 188494341). Instado a esclarecer pontos do trabalho pericial, o perito apresentou laudo complementar (ID 197676821), respondendo aos questionamentos formulados. É o relatório. Decido. A perícia contábil foi determinada por este Juízo em razão da existência de divergência relevante entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a impugnação oferecida pela parte executada. Isso revela que é necessária a intervenção de profissional habilitado e equidistante das partes para a correta apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (ID 188494341), expondo a metodologia de cálculo utilizada, os parâmetros contratuais e legais observados, bem como os critérios de atualização monetária e incidência de juros aplicados à espécie. Submetido a questionamentos das partes, o expert apresentou laudo complementar (ID 197676821), no qual prestou os esclarecimentos pertinentes, sanando as dúvidas suscitadas e confirmando a metodologia e os valores anteriormente apurados. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e tecnicamente qualificado, apresenta-se coerente, fundamentado e devidamente esclarecido em sede de complementação, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões nele apresentadas. Assim, tendo o perito judicial dirimido de modo satisfatório as impugnações e questionamentos formulados pelas partes, é de rigor a homologação dos cálculos por ele apresentados, os quais passam a constituir o valor devido em sede de cumprimento de sentença, substituindo os cálculos unilateralmente apresentados pelas partes. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial, os quais passam a representar o valor devido pela parte executada na presente fase de cumprimento de sentença, para todos os fins e efeitos legais. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do valor devido, nos termos do art. 523 do CPC. Ocorrendo o pagamento, libere-se o valor depositado em favor da parte exequente e seu patrono, por meio de alvará judicial/ofício de transferência bancária, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 14 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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