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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810344-17.2022.8.20.5106
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE BRITO NETTO (PB018224)
REQUERIDO: Banco BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319), ENY ANGE SOLEDADE
BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO OLIVEIRA DE
BRITO em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Iniciado o procedimento executivo (ID 163186991), a parte executada apresentou
impugnação (ID 167006576), divergindo do valor solicitado. Intimada a se manifestar, a parte
exequente peticionou (ID 170590531), reiterando os cálculos anteriormente apresentados no
cumprimento de sentença.
Diante da controvérsia instaurada entre as planilhas de cálculo apresentadas
pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, com vistas à apuração do
valor correto devido em fase de cumprimento de sentença.
Nomeado perito judicial, este apresentou laudo técnico (ID 188494341). Instado a
esclarecer pontos do trabalho pericial, o perito apresentou laudo complementar (ID
197676821), respondendo aos questionamentos formulados.
É o relatório. Decido.
A perícia contábil foi determinada por este Juízo em razão da existência de
divergência relevante entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a impugnação
oferecida pela parte executada. Isso revela que é necessária a intervenção de profissional
habilitado e equidistante das partes para a correta apuração do quantum debeatur, nos termos
do art. 464 e seguintes do CPC.
O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (ID
188494341), expondo a metodologia de cálculo utilizada, os parâmetros contratuais e legais
observados, bem como os critérios de atualização monetária e incidência de juros aplicados à
espécie.
Submetido a questionamentos das partes, o expert apresentou laudo
complementar (ID 197676821), no qual prestou os esclarecimentos pertinentes, sanando as
dúvidas suscitadas e confirmando a metodologia e os valores anteriormente apurados.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e tecnicamente
qualificado, apresenta-se coerente, fundamentado e devidamente esclarecido em sede de
complementação, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as
conclusões nele apresentadas.
Assim, tendo o perito judicial dirimido de modo satisfatório as impugnações e
questionamentos formulados pelas partes, é de rigor a homologação dos cálculos por ele
apresentados, os quais passam a constituir o valor devido em sede de cumprimento de
sentença, substituindo os cálculos unilateralmente apresentados pelas partes.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial, os quais
passam a representar o valor devido pela parte executada na presente fase de cumprimento
de sentença, para todos os fins e efeitos legais.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao
pagamento do valor devido, nos termos do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento, libere-se o valor depositado em favor da parte
exequente e seu patrono, por meio de alvará judicial/ofício de transferência bancária,
dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença de
extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró, 14 de setembro de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810344-17.2022.8.20.5106
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAULO VICTOR DE BRITO NETTO (PB018224)
REQUERIDO: Banco BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319), ENY ANGE SOLEDADE
BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO OLIVEIRA DE
BRITO em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Iniciado o procedimento executivo (ID 163186991), a parte executada apresentou
impugnação (ID 167006576), divergindo do valor solicitado. Intimada a se manifestar, a parte
exequente peticionou (ID 170590531), reiterando os cálculos anteriormente apresentados no
cumprimento de sentença.
Diante da controvérsia instaurada entre as planilhas de cálculo apresentadas
pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, com vistas à apuração do
valor correto devido em fase de cumprimento de sentença.
Nomeado perito judicial, este apresentou laudo técnico (ID 188494341). Instado a
esclarecer pontos do trabalho pericial, o perito apresentou laudo complementar (ID
197676821), respondendo aos questionamentos formulados.
É o relatório. Decido.
A perícia contábil foi determinada por este Juízo em razão da existência de
divergência relevante entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a impugnação
oferecida pela parte executada. Isso revela que é necessária a intervenção de profissional
habilitado e equidistante das partes para a correta apuração do quantum debeatur, nos termos
do art. 464 e seguintes do CPC.
O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico fundamentado (ID
188494341), expondo a metodologia de cálculo utilizada, os parâmetros contratuais e legais
observados, bem como os critérios de atualização monetária e incidência de juros aplicados à
espécie.
Submetido a questionamentos das partes, o expert apresentou laudo
complementar (ID 197676821), no qual prestou os esclarecimentos pertinentes, sanando as
dúvidas suscitadas e confirmando a metodologia e os valores anteriormente apurados.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e tecnicamente
qualificado, apresenta-se coerente, fundamentado e devidamente esclarecido em sede de
complementação, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as
conclusões nele apresentadas.
Assim, tendo o perito judicial dirimido de modo satisfatório as impugnações e
questionamentos formulados pelas partes, é de rigor a homologação dos cálculos por ele
apresentados, os quais passam a constituir o valor devido em sede de cumprimento de
sentença, substituindo os cálculos unilateralmente apresentados pelas partes.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial, os quais
passam a representar o valor devido pela parte executada na presente fase de cumprimento
de sentença, para todos os fins e efeitos legais.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao
pagamento do valor devido, nos termos do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento, libere-se o valor depositado em favor da parte
exequente e seu patrono, por meio de alvará judicial/ofício de transferência bancária,
dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença de
extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró, 14 de setembro de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito