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TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810342-97.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. DISPENSA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO VALOR REPUTADO CORRETO PELO EXECUTADO. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONSEQUÊNCIA RESTRITA À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CÁLCULOS DO CREDOR. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE AFERIR A CONFORMIDADE DOS VALORES COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. POSSIBILIDADE. ART. 524, § 2º, DO CPC. DÚVIDA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de deserção suscitada pelo agravado. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849277-93.2016.8.20.5001, promovido em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, que indeferiu o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o Município do Natal, embora intimado para impugnar o cumprimento de sentença, apresentou manifestação genérica, sem indicar o valor que entendia correto e desacompanhada de planilha ou memória discriminada de cálculo, circunstância que, segundo defendem, enseja a incidência do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil e a consequente preclusão quanto à discussão do quantum debeatur. Alegam que, inexistindo contracálculo tempestivamente apresentado pelo executado, não subsiste controvérsia técnica apta a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelos exequentes. Sustentam, ainda, que a atuação de ofício do magistrado não poderia afastar os efeitos da preclusão consumativa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a imediata homologação dos cálculos apresentados, reconhecendo-se a preclusão consumativa da impugnação ofertada pelo Município do Natal. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o Município do Natal suscitou preliminar de deserção e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Instados os agravantes a se manifestarem acerca da questão relativa ao preparo, defenderam que a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais foi expressamente reconhecida na ação coletiva originária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, inclusive para a fase de liquidação, sustentando encontrar-se o respectivo capítulo acobertado pela coisa julgada. Ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITA PELA PARTE AGRAVADA O Município do Natal suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, ao fundamento de ausência de recolhimento do preparo. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais foi expressamente reconhecida na ação coletiva originária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, cujo título judicial deu ensejo ao presente cumprimento de sentença. Conforme consta dos autos, ao apreciar os embargos de declaração opostos naquela demanda coletiva, o Juízo de origem consignou expressamente: Isento o autor de quaisquer custas e despesas processuais, mesmo na fase da liquidação da sentença, aplicando-lhe o benefício do art. 87 da Lei n.º 8.078/90. Na hipótese, a ausência de recolhimento do preparo não conduz à deserção, porquanto consta do título judicial formado na ação coletiva originária pronunciamento expresso dispensando o autor do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive na fase de liquidação da sentença, capítulo que, conforme demonstrado nos autos, não foi objeto de insurgência recursal pelo Município do Natal. Desse modo, enquanto subsistente o comando judicial acobertado pela coisa julgada, não se mostra possível exigir, no presente cumprimento de sentença dele decorrente, o recolhimento do preparo recursal. Desse modo, inexistindo obrigação de recolhimento do preparo recursal, não há falar em deserção. Rejeito, pois, a preliminar de deserção. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão agravada, ao indeferir o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, incorreu em ilegalidade diante da alegada preclusão decorrente da ausência de apresentação, pelo Município do Natal, de memória discriminada dos valores que entendia devidos. A pretensão recursal não merece prosperar. Consoante se extrai dos autos, o Município do Natal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, dentre outras questões, a iliquidez do título exequendo, a ausência de enquadramento funcional dos substituídos e a inexistência de elementos suficientes para a apuração do quantum debeatur, sem, contudo, apresentar memória discriminada do valor que entendia correto. A partir dessa circunstância, sustentam os agravantes que teria ocorrido a preclusão consumativa quanto à discussão do quantum debeatur, por força do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se, como consequência, a homologação imediata dos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença. Dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 535. omissis […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Com efeito, a ausência de indicação do valor reputado correto acarreta o não conhecimento da arguição de excesso de execução formulada pelo executado. Entretanto, tal consequência processual não conduz, necessariamente, à homologação automática dos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco retira do magistrado o poder de verificar a sua conformidade com os limites estabelecidos no título executivo judicial. Isso porque a preclusão incidente sobre a faculdade processual da parte executada não se confunde com a atuação do magistrado destinada à correta apuração do quantum debeatur, sobretudo quando presentes elementos concretos capazes de suscitar dúvida acerca da exatidão da conta apresentada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou que a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de indicação do valor tido por correto não impede, por si só, a posterior remessa dos autos à contadoria judicial, inexistindo preclusão pro judicato quanto à atividade destinada à correta apuração do débito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se homologou o cálculo elaborado por perito nomeado pelo juízo, após remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Em fase de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução foi rejeitada liminarmente pela ausência de indicação do valor tido como devido; agravo de instrumento subsequente foi desprovido, sem homologação de qualquer valor. Posteriormente, a pedido da parte executada, o processo foi encaminhado à contadoria judicial, tendo o perito apurado o valor do débito e o juízo homologado o respectivo cálculo. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que homologou o cálculo pericial, assentando a inexistência de preclusão ou de coisa julgada sobre o quantum debeatur e a possibilidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, bem como acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e agregar fundamentação quanto ao dever de restituição de quantia depositada em excesso. A decisão monocrática nesta Corte aplicou, entre outros fundamentos, as Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor tido por correto, gera coisa julgada material ou preclusão consumativa sobre o quantum debeatur, impedindo a posterior remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação de novos cálculos; (ii) saber se o julgador, em fase de cumprimento de sentença, pode determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia contábil ou novos cálculos pela contadoria judicial, diante de dúvida quanto ao valor do débito, sem ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão; (iii) saber se, para afastar a necessidade de nova perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, seria possível o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados; e (iv) saber se, no caso concreto, impunha-se a aplicação do Tema n. 677/STJ, bem como se foram violados os arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor tido por excessivo, sem homologação de qualquer montante, de modo que nem essa decisão nem o julgamento do agravo de instrumento então interposto formaram coisa julgada material ou preclusão sobre o quantum debeatur. 6. A Corte de origem registrou que a própria parte executada requereu o encaminhamento do processo à contadoria judicial e que a continuidade do debate acerca do valor devido decorreu de impulso da parte agravante, inexistindo presunção de quitação da dívida ou reconhecimento de satisfação da obrigação pela mera ausência de questionamento do valor em manifestações anteriores. 7. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória e, havendo dúvida do julgador sobre a correção material do valor do débito executado, é admissível a determinação, inclusive de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil, para afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. 8. O acórdão recorrido, ao admitir a remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação do cálculo pericial, alinhou-se à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. 9. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia contábil e à correção dos cálculos homologados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.983.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Pelo que se percebe, a orientação acima se amolda à controvérsia examinada, sobretudo porque, no presente caso, não houve prévia homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, tendo o Juízo de origem, ao contrário, identificado a necessidade de aferição técnica dos valores antes da definição do montante efetivamente devido. Ademais, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial encontra respaldo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 524. omissis […] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria já foi examinada em situações envolvendo a remessa dos autos à COJUD mesmo diante da ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública, reconhecendo-se que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode determinar, de ofício, a conferência dos cálculos pelo contabilista judicial quando houver dúvida fundamentada acerca de sua exatidão. No caso concreto, ademais, a determinação não decorreu de dúvida genérica ou abstrata. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, em diversos cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial coletivo, o Juízo de origem identificou a ocorrência de excesso de execução, circunstância que justificou a necessidade de conferência dos valores apresentados pelos exequentes. Somado a isso, a execução do título coletivo deve observar parâmetros específicos já estabelecidos por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 0807153-92.2018.8.20.0000 e nº 0806772-84.2018.8.20.0000, dentre os quais a utilização da matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.108/92, a consideração do tempo de serviço individual de aposentados e pensionistas para fins de progressão e a progressão horizontal de nível de quatro em quatro anos até 2010, a contar de julho de 1992. Portanto, entendo que a apuração do crédito exige análise individualizada de elementos funcionais e remuneratórios, além da correta aplicação dos critérios de atualização, circunstâncias que reforçam a necessidade da análise técnica pela Contadoria Judicial. Destarte, a homologação pretendida pelos agravantes não constitui consequência automática da incidência do art. 535, § 2º, do CPCl. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810342-97.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. DISPENSA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO VALOR REPUTADO CORRETO PELO EXECUTADO. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONSEQUÊNCIA RESTRITA À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CÁLCULOS DO CREDOR. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE AFERIR A CONFORMIDADE DOS VALORES COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. POSSIBILIDADE. ART. 524, § 2º, DO CPC. DÚVIDA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de deserção suscitada pelo agravado. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849277-93.2016.8.20.5001, promovido em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, que indeferiu o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o Município do Natal, embora intimado para impugnar o cumprimento de sentença, apresentou manifestação genérica, sem indicar o valor que entendia correto e desacompanhada de planilha ou memória discriminada de cálculo, circunstância que, segundo defendem, enseja a incidência do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil e a consequente preclusão quanto à discussão do quantum debeatur. Alegam que, inexistindo contracálculo tempestivamente apresentado pelo executado, não subsiste controvérsia técnica apta a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelos exequentes. Sustentam, ainda, que a atuação de ofício do magistrado não poderia afastar os efeitos da preclusão consumativa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a imediata homologação dos cálculos apresentados, reconhecendo-se a preclusão consumativa da impugnação ofertada pelo Município do Natal. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, o Município do Natal suscitou preliminar de deserção e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Instados os agravantes a se manifestarem acerca da questão relativa ao preparo, defenderam que a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais foi expressamente reconhecida na ação coletiva originária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, inclusive para a fase de liquidação, sustentando encontrar-se o respectivo capítulo acobertado pela coisa julgada. Ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITA PELA PARTE AGRAVADA O Município do Natal suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, ao fundamento de ausência de recolhimento do preparo. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais foi expressamente reconhecida na ação coletiva originária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, cujo título judicial deu ensejo ao presente cumprimento de sentença. Conforme consta dos autos, ao apreciar os embargos de declaração opostos naquela demanda coletiva, o Juízo de origem consignou expressamente: Isento o autor de quaisquer custas e despesas processuais, mesmo na fase da liquidação da sentença, aplicando-lhe o benefício do art. 87 da Lei n.º 8.078/90. Na hipótese, a ausência de recolhimento do preparo não conduz à deserção, porquanto consta do título judicial formado na ação coletiva originária pronunciamento expresso dispensando o autor do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive na fase de liquidação da sentença, capítulo que, conforme demonstrado nos autos, não foi objeto de insurgência recursal pelo Município do Natal. Desse modo, enquanto subsistente o comando judicial acobertado pela coisa julgada, não se mostra possível exigir, no presente cumprimento de sentença dele decorrente, o recolhimento do preparo recursal. Desse modo, inexistindo obrigação de recolhimento do preparo recursal, não há falar em deserção. Rejeito, pois, a preliminar de deserção. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão agravada, ao indeferir o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, incorreu em ilegalidade diante da alegada preclusão decorrente da ausência de apresentação, pelo Município do Natal, de memória discriminada dos valores que entendia devidos. A pretensão recursal não merece prosperar. Consoante se extrai dos autos, o Município do Natal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, dentre outras questões, a iliquidez do título exequendo, a ausência de enquadramento funcional dos substituídos e a inexistência de elementos suficientes para a apuração do quantum debeatur, sem, contudo, apresentar memória discriminada do valor que entendia correto. A partir dessa circunstância, sustentam os agravantes que teria ocorrido a preclusão consumativa quanto à discussão do quantum debeatur, por força do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se, como consequência, a homologação imediata dos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença. Dispõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 535. omissis […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Com efeito, a ausência de indicação do valor reputado correto acarreta o não conhecimento da arguição de excesso de execução formulada pelo executado. Entretanto, tal consequência processual não conduz, necessariamente, à homologação automática dos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco retira do magistrado o poder de verificar a sua conformidade com os limites estabelecidos no título executivo judicial. Isso porque a preclusão incidente sobre a faculdade processual da parte executada não se confunde com a atuação do magistrado destinada à correta apuração do quantum debeatur, sobretudo quando presentes elementos concretos capazes de suscitar dúvida acerca da exatidão da conta apresentada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou que a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de indicação do valor tido por correto não impede, por si só, a posterior remessa dos autos à contadoria judicial, inexistindo preclusão pro judicato quanto à atividade destinada à correta apuração do débito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se homologou o cálculo elaborado por perito nomeado pelo juízo, após remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Em fase de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução foi rejeitada liminarmente pela ausência de indicação do valor tido como devido; agravo de instrumento subsequente foi desprovido, sem homologação de qualquer valor. Posteriormente, a pedido da parte executada, o processo foi encaminhado à contadoria judicial, tendo o perito apurado o valor do débito e o juízo homologado o respectivo cálculo. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que homologou o cálculo pericial, assentando a inexistência de preclusão ou de coisa julgada sobre o quantum debeatur e a possibilidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, bem como acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e agregar fundamentação quanto ao dever de restituição de quantia depositada em excesso. A decisão monocrática nesta Corte aplicou, entre outros fundamentos, as Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor tido por correto, gera coisa julgada material ou preclusão consumativa sobre o quantum debeatur, impedindo a posterior remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação de novos cálculos; (ii) saber se o julgador, em fase de cumprimento de sentença, pode determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia contábil ou novos cálculos pela contadoria judicial, diante de dúvida quanto ao valor do débito, sem ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão; (iii) saber se, para afastar a necessidade de nova perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, seria possível o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados; e (iv) saber se, no caso concreto, impunha-se a aplicação do Tema n. 677/STJ, bem como se foram violados os arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor tido por excessivo, sem homologação de qualquer montante, de modo que nem essa decisão nem o julgamento do agravo de instrumento então interposto formaram coisa julgada material ou preclusão sobre o quantum debeatur. 6. A Corte de origem registrou que a própria parte executada requereu o encaminhamento do processo à contadoria judicial e que a continuidade do debate acerca do valor devido decorreu de impulso da parte agravante, inexistindo presunção de quitação da dívida ou reconhecimento de satisfação da obrigação pela mera ausência de questionamento do valor em manifestações anteriores. 7. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória e, havendo dúvida do julgador sobre a correção material do valor do débito executado, é admissível a determinação, inclusive de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil, para afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. 8. O acórdão recorrido, ao admitir a remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação do cálculo pericial, alinhou-se à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. 9. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia contábil e à correção dos cálculos homologados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.983.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Pelo que se percebe, a orientação acima se amolda à controvérsia examinada, sobretudo porque, no presente caso, não houve prévia homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, tendo o Juízo de origem, ao contrário, identificado a necessidade de aferição técnica dos valores antes da definição do montante efetivamente devido. Ademais, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial encontra respaldo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 524. omissis […] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria já foi examinada em situações envolvendo a remessa dos autos à COJUD mesmo diante da ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública, reconhecendo-se que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode determinar, de ofício, a conferência dos cálculos pelo contabilista judicial quando houver dúvida fundamentada acerca de sua exatidão. No caso concreto, ademais, a determinação não decorreu de dúvida genérica ou abstrata. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, em diversos cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial coletivo, o Juízo de origem identificou a ocorrência de excesso de execução, circunstância que justificou a necessidade de conferência dos valores apresentados pelos exequentes. Somado a isso, a execução do título coletivo deve observar parâmetros específicos já estabelecidos por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 0807153-92.2018.8.20.0000 e nº 0806772-84.2018.8.20.0000, dentre os quais a utilização da matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.108/92, a consideração do tempo de serviço individual de aposentados e pensionistas para fins de progressão e a progressão horizontal de nível de quatro em quatro anos até 2010, a contar de julho de 1992. Portanto, entendo que a apuração do crédito exige análise individualizada de elementos funcionais e remuneratórios, além da correta aplicação dos critérios de atualização, circunstâncias que reforçam a necessidade da análise técnica pela Contadoria Judicial. Destarte, a homologação pretendida pelos agravantes não constitui consequência automática da incidência do art. 535, § 2º, do CPCl. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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