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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0810340-04.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB SC025793) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Registra-se que, de acordo com o artigo 252 do CPC, quando, “por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio sem o encontrar”, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação por hora certa. Infere-se, portanto, que o novo Código de Processo Civil (e, frise-se, assim também o era no CPC/1973), não exige provocação do interessado para que a citação por hora certa se proceda. A redação do artigo 252 é expressa ao dispor que "havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar." (grifei). Dessa forma, não basta somente a ausência do réu/executado, mas também que esteja configurada a suspeita de ocultação, com a qual, independentemente de novo despacho, deverá proceder o Sr. Oficial de Justiça na forma do disposto no art. 252 do CPC. Em suma: não se trata de providência dependente de requerimento da parte e deliberação judicial, mas de providência que incumbe ao oficial de justiça, caso verificada a hipótese prevista na lei. Assim, indefiro o pedido, cabendo ao oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, atentar para a necessidade de proceder na forma do artigo 252, CPC. Cite-se no endereço indicado nos autos.
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