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TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810338-98.2026.8.15.0000. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Geovane Alves Bezerra. Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes - OAB PB34.130-A. Agravado: JWM Promotora e Aplicações de Recursos EIRELI; Banco Santander S/A; Banco Lecca S/A. Advogados: Fabio Rivelli - OAB SP297608-A ( Banco Lecca S/A); Eugenio Costa Ferreira de Melo - OAB MG103082-A. Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Fraude atribuída a empresa de captação de investimentos ("pirâmide financeira"). Empréstimos consignados contratados junto a instituições financeiras para aporte dos recursos. Tutela de urgência. Pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou de limitação ao percentual de 30%. Ausência de demonstração, em cognição sumária, de vínculo entre os bancos mutuantes e a empresa fraudadora. Probabilidade do direito não evidenciada. Alegação de nulidade fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de empresa de captação de investimentos, de seus sócios e de instituições financeiras, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário do autor ou, subsidiariamente, à sua limitação ao percentual de 30% de seus rendimentos. O agravante sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada pela empresa JWM Promotora e Aplicações de Recursos, à qual destinou integralmente os valores obtidos por meio dos empréstimos consignados contraídos junto aos bancos agravados, invocando, ainda, a condição de pessoa idosa e a nulidade dos contratos por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos dos empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do agravante; e (ii) estabelecer se a alegada fraude praticada pela empresa captadora dos recursos e a suposta nulidade formal dos contratos de crédito, fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021, autorizam, em juízo de cognição sumária, a paralisação da cobrança de obrigações assumidas perante as instituições financeiras mutuantes. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Não há nos autos, neste momento processual, qualquer elemento probatório que indique participação, conluio ou omissão culposa das instituições financeiras na captação fraudulenta de recursos atribuída à empresa JWM Promotora. A mera concessão de crédito consignado, operação formalmente regular, não autoriza, prima facie, a suspensão das obrigações dela decorrentes, sob pena de se transferir aos bancos, em exame perfunctório, os efeitos patrimoniais de fraude cuja vinculação à atividade bancária não se encontra demonstrada. 5. A verificação de eventual fraude na própria contratação dos empréstimos, mediante suposta captura indevida de biometria ou vício de consentimento, bem como a análise da nulidade formal dos contratos por inobservância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para as operações de crédito celebradas por pessoas idosas, demandam produção probatória robusta, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser apreciadas na fase de instrução pelo juízo de origem. 6. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses de empréstimos consignados, pressupõe demonstração mínima da invalidade ou abusividade dos contratos celebrados, circunstância igualmente dependente de dilação probatória. 7. O periculum in mora, conquanto reconhecível ante o comprometimento significativo dos proventos de aposentadoria do agravante, não pode ser analisado isoladamente, dado o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, restando prejudicada a concessão da medida pela ausência de probabilidade do direito em relação às instituições financeiras. 8. A tutela de urgência voltada ao bloqueio de valores nas contas da empresa captadora e de seus sócios, no importe de R$ 151.654,00, já deferida pelo juízo a quo, permanece hígida, não constituindo objeto do presente recurso. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, art. 3º, § 2º; Lei Estadual nº 12.027/2021; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0047505-45.2024.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geovane Alves Bezerra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital (evento nº 131361242 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão ou limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre o contracheque do autor, oriundos de contratos firmados com o Banco Santander (Brasil) S.A. e com o Banco Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em sede de razões recursais, o agravante defendeu que o juízo a quo deixou de analisar adequadamente o conjunto probatório dos autos, sustentando, em síntese, que: (i) os contratos de empréstimo consignado foram firmados mediante captação ardilosa de sua biometria pelos representantes da JWM, sem seu pleno consentimento; (ii) os referidos representantes encontram-se presos, respondendo a processo criminal por estelionato em casos análogos; (iii) os contratos bancários foram assinados eletronicamente, em aparente violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige forma física para contratação de crédito por idosos; e (iv) a manutenção dos descontos mensais de R$ 4.437,14 sobre seu contracheque, sem qualquer contrapartida pela suposta investidora, causa dano contínuo e de difícil reparação à sua subsistência familiar. Com tais fundamentos, requereu a suspensão imediata dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação a 30% da margem consignável. Pedido liminar indeferido (evento nº 42209013). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (evento nº 42682572), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise dos seus fundamentos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, consistente na suspensão dos descontos dos empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário ou, subsidiariamente, na limitação de tais descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos. De acordo com o que se depreende dos autos, o recorrente firmou Contrato de Prestação de Serviços de Investimento com a empresa JWM Promotora e Aplicações de Recursos, mediante promessa de rendimentos mensais, e, para viabilizar os aportes exigidos, contraiu empréstimos consignados junto aos bancos agravados, no montante total de R$ 151.654, valores que teriam sido integralmente repassados à representante da referida empresa, posteriormente presa e denunciada pela suposta prática de estelionato em situações análogas. Registre-se, de logo, que a tutela de urgência voltada ao bloqueio de valores nas contas da empresa JWM e de seus sócios, no importe de R$ 151.654, já foi deferida pelo juízo a quo, permanecendo hígida, razão pela qual não constitui objeto do presente recurso. A insurgência dirige-se, pois, exclusivamente ao capítulo da decisão que indeferiu a suspensão ou a limitação dos descontos dos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras. Nesse ponto, razão não assiste ao agravante. Com efeito, não há nos autos, neste momento processual, qualquer elemento probatório que indique participação, conluio ou omissão culposa do Banco Santander e do Banco Lecca na captação fraudulenta de recursos atribuída à empresa JWM. O simples fato de terem concedido crédito consignado ao agravante, operação formalmente regular, não autoriza, prima facie, a suspensão das obrigações dele decorrentes. Diversamente dos negócios celebrados com a JWM, os instrumentos de crédito firmados com os bancos não tiveram sua validade especificamente impugnada com elementos probatórios suficientes nesta quadra processual. A questão de saber se houve fraude na própria contratação dos empréstimos, mediante eventual captura indevida de biometria ou vício de consentimento, demanda produção robusta de prova, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão da tutela de urgência. Sobre a matéria, em hipótese de estrutura fática análoga, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR RECEBIDO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 'PIRÂMIDE FINANCEIRA'. VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA CESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM ANÁLISE SUMÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. 1. A autora alega suposta fraude perpetrada pela empresa IMPACTUM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, segunda agravada, com parceria do Banco Pan, primeiro agravado. 2. Nesse cenário, pleiteia o deferimento de tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos realizados em seu contracheque, decorrentes da portabilidade dos empréstimos consignados contratados. 3. Empréstimo contratado junto ao banco agravado e repassado, por meio de negociação de dívida, à segunda agravada. 4. Decisão ora atacada que indefere a tutela de urgência postulada. 5. Agravo interposto perseguindo a reforma do julgado. 6. Como cediço, a concessão ou não da tutela de urgência se encarta nos limites do livre arbítrio do Magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 7. Autor que firmou com a instituição financeira bancária contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha. 8. Não resta evidenciada, a princípio, participação dos bancos na fraude ('pirâmide financeira') da qual o autor afirma ter sido vítima. 9. Ausência de prova de conluio entre os agravados. Probabilidade do direito não demonstrada. 10. Dessa forma, estão ausentes elementos nos autos a justificar a suspensão imediata do desconto relativo ao empréstimo contratado. 11. Questão que demanda maior dilação probatória. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 12. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à prova dos autos ou à Lei. Inteligência da súmula nº 59 do TJRJ. 13. Recurso do autor/agravante ao qual se nega provimento." (TJ-RJ - Agravo de Instrumento nº 0047505-45.2024.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29/08/2024, publicação em 30/08/2024) No que concerne ao argumento fundado na Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável às contratações de crédito realizadas por pessoas idosas, a análise da eventual nulidade dos contratos bancários por inobservância da forma física de assinatura demanda exame aprofundado da documentação contratual e da própria condição do agravante, providência incompatível com a cognição sumária própria desta sede recursal. Tal questão, por sua relevância e complexidade, será melhor apreciada durante a instrução processual, oportunidade em que o juízo de origem poderá avaliar, com maior segurança e amplitude probatória, a validade formal dos negócios jurídicos celebrados com as instituições financeiras. Tampouco se revela possível, neste momento processual, a limitação dos descontos à margem de 30%, pois tal providência, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses de empréstimos consignados, em observância à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, igualmente pressupõe demonstração mínima da invalidade ou abusividade dos contratos celebrados, circunstância ainda dependente de dilação probatória. Não se desconhece, por certo, que a situação do agravante é economicamente delicada. O desconto mensal de R$ 4.437,14 sobre os proventos de aposentadoria de pessoa idosa, cujos valores tomados como empréstimo teriam sido desviados por terceiros, representa gravame considerável ao sustento familiar. Entretanto, o periculum in mora não pode ser analisado isoladamente, desvinculado do fumus boni iuris. A ausência de probabilidade do direito prejudica a concessão da tutela de urgência, dado o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, a suspensão dos descontos, neste momento, transferiria às instituições financeiras, ao menos neste exame perfunctório, os efeitos patrimoniais de fraude cuja vinculação à atividade bancária ainda não se encontra suficientemente demonstrada. Dessa forma, ausentes elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como diante da necessidade de maior dilação probatória para adequada apuração da dinâmica da fraude noticiada e da validade dos contratos de crédito celebrados, deve ser mantida a decisão agravada, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de reapreciação da matéria pelo juízo de origem, à luz de novos elementos que venham a ser produzidos no curso da instrução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810338-98.2026.8.15.0000. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Geovane Alves Bezerra. Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes - OAB PB34.130-A. Agravado: JWM Promotora e Aplicações de Recursos EIRELI; Banco Santander S/A; Banco Lecca S/A. Advogados: Fabio Rivelli - OAB SP297608-A ( Banco Lecca S/A); Eugenio Costa Ferreira de Melo - OAB MG103082-A. Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Fraude atribuída a empresa de captação de investimentos ("pirâmide financeira"). Empréstimos consignados contratados junto a instituições financeiras para aporte dos recursos. Tutela de urgência. Pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou de limitação ao percentual de 30%. Ausência de demonstração, em cognição sumária, de vínculo entre os bancos mutuantes e a empresa fraudadora. Probabilidade do direito não evidenciada. Alegação de nulidade fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de empresa de captação de investimentos, de seus sócios e de instituições financeiras, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário do autor ou, subsidiariamente, à sua limitação ao percentual de 30% de seus rendimentos. O agravante sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada pela empresa JWM Promotora e Aplicações de Recursos, à qual destinou integralmente os valores obtidos por meio dos empréstimos consignados contraídos junto aos bancos agravados, invocando, ainda, a condição de pessoa idosa e a nulidade dos contratos por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos dos empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do agravante; e (ii) estabelecer se a alegada fraude praticada pela empresa captadora dos recursos e a suposta nulidade formal dos contratos de crédito, fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021, autorizam, em juízo de cognição sumária, a paralisação da cobrança de obrigações assumidas perante as instituições financeiras mutuantes. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Não há nos autos, neste momento processual, qualquer elemento probatório que indique participação, conluio ou omissão culposa das instituições financeiras na captação fraudulenta de recursos atribuída à empresa JWM Promotora. A mera concessão de crédito consignado, operação formalmente regular, não autoriza, prima facie, a suspensão das obrigações dela decorrentes, sob pena de se transferir aos bancos, em exame perfunctório, os efeitos patrimoniais de fraude cuja vinculação à atividade bancária não se encontra demonstrada. 5. A verificação de eventual fraude na própria contratação dos empréstimos, mediante suposta captura indevida de biometria ou vício de consentimento, bem como a análise da nulidade formal dos contratos por inobservância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para as operações de crédito celebradas por pessoas idosas, demandam produção probatória robusta, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser apreciadas na fase de instrução pelo juízo de origem. 6. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses de empréstimos consignados, pressupõe demonstração mínima da invalidade ou abusividade dos contratos celebrados, circunstância igualmente dependente de dilação probatória. 7. O periculum in mora, conquanto reconhecível ante o comprometimento significativo dos proventos de aposentadoria do agravante, não pode ser analisado isoladamente, dado o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, restando prejudicada a concessão da medida pela ausência de probabilidade do direito em relação às instituições financeiras. 8. A tutela de urgência voltada ao bloqueio de valores nas contas da empresa captadora e de seus sócios, no importe de R$ 151.654,00, já deferida pelo juízo a quo, permanece hígida, não constituindo objeto do presente recurso. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, art. 3º, § 2º; Lei Estadual nº 12.027/2021; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0047505-45.2024.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geovane Alves Bezerra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital (evento nº 131361242 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão ou limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre o contracheque do autor, oriundos de contratos firmados com o Banco Santander (Brasil) S.A. e com o Banco Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em sede de razões recursais, o agravante defendeu que o juízo a quo deixou de analisar adequadamente o conjunto probatório dos autos, sustentando, em síntese, que: (i) os contratos de empréstimo consignado foram firmados mediante captação ardilosa de sua biometria pelos representantes da JWM, sem seu pleno consentimento; (ii) os referidos representantes encontram-se presos, respondendo a processo criminal por estelionato em casos análogos; (iii) os contratos bancários foram assinados eletronicamente, em aparente violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige forma física para contratação de crédito por idosos; e (iv) a manutenção dos descontos mensais de R$ 4.437,14 sobre seu contracheque, sem qualquer contrapartida pela suposta investidora, causa dano contínuo e de difícil reparação à sua subsistência familiar. Com tais fundamentos, requereu a suspensão imediata dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação a 30% da margem consignável. Pedido liminar indeferido (evento nº 42209013). Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (evento nº 42682572), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise dos seus fundamentos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, consistente na suspensão dos descontos dos empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário ou, subsidiariamente, na limitação de tais descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos. De acordo com o que se depreende dos autos, o recorrente firmou Contrato de Prestação de Serviços de Investimento com a empresa JWM Promotora e Aplicações de Recursos, mediante promessa de rendimentos mensais, e, para viabilizar os aportes exigidos, contraiu empréstimos consignados junto aos bancos agravados, no montante total de R$ 151.654, valores que teriam sido integralmente repassados à representante da referida empresa, posteriormente presa e denunciada pela suposta prática de estelionato em situações análogas. Registre-se, de logo, que a tutela de urgência voltada ao bloqueio de valores nas contas da empresa JWM e de seus sócios, no importe de R$ 151.654, já foi deferida pelo juízo a quo, permanecendo hígida, razão pela qual não constitui objeto do presente recurso. A insurgência dirige-se, pois, exclusivamente ao capítulo da decisão que indeferiu a suspensão ou a limitação dos descontos dos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras. Nesse ponto, razão não assiste ao agravante. Com efeito, não há nos autos, neste momento processual, qualquer elemento probatório que indique participação, conluio ou omissão culposa do Banco Santander e do Banco Lecca na captação fraudulenta de recursos atribuída à empresa JWM. O simples fato de terem concedido crédito consignado ao agravante, operação formalmente regular, não autoriza, prima facie, a suspensão das obrigações dele decorrentes. Diversamente dos negócios celebrados com a JWM, os instrumentos de crédito firmados com os bancos não tiveram sua validade especificamente impugnada com elementos probatórios suficientes nesta quadra processual. A questão de saber se houve fraude na própria contratação dos empréstimos, mediante eventual captura indevida de biometria ou vício de consentimento, demanda produção robusta de prova, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão da tutela de urgência. Sobre a matéria, em hipótese de estrutura fática análoga, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR RECEBIDO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 'PIRÂMIDE FINANCEIRA'. VÍNCULO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA CESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM ANÁLISE SUMÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. 1. A autora alega suposta fraude perpetrada pela empresa IMPACTUM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, segunda agravada, com parceria do Banco Pan, primeiro agravado. 2. Nesse cenário, pleiteia o deferimento de tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos realizados em seu contracheque, decorrentes da portabilidade dos empréstimos consignados contratados. 3. Empréstimo contratado junto ao banco agravado e repassado, por meio de negociação de dívida, à segunda agravada. 4. Decisão ora atacada que indefere a tutela de urgência postulada. 5. Agravo interposto perseguindo a reforma do julgado. 6. Como cediço, a concessão ou não da tutela de urgência se encarta nos limites do livre arbítrio do Magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 7. Autor que firmou com a instituição financeira bancária contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha. 8. Não resta evidenciada, a princípio, participação dos bancos na fraude ('pirâmide financeira') da qual o autor afirma ter sido vítima. 9. Ausência de prova de conluio entre os agravados. Probabilidade do direito não demonstrada. 10. Dessa forma, estão ausentes elementos nos autos a justificar a suspensão imediata do desconto relativo ao empréstimo contratado. 11. Questão que demanda maior dilação probatória. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 12. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à prova dos autos ou à Lei. Inteligência da súmula nº 59 do TJRJ. 13. Recurso do autor/agravante ao qual se nega provimento." (TJ-RJ - Agravo de Instrumento nº 0047505-45.2024.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29/08/2024, publicação em 30/08/2024) No que concerne ao argumento fundado na Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável às contratações de crédito realizadas por pessoas idosas, a análise da eventual nulidade dos contratos bancários por inobservância da forma física de assinatura demanda exame aprofundado da documentação contratual e da própria condição do agravante, providência incompatível com a cognição sumária própria desta sede recursal. Tal questão, por sua relevância e complexidade, será melhor apreciada durante a instrução processual, oportunidade em que o juízo de origem poderá avaliar, com maior segurança e amplitude probatória, a validade formal dos negócios jurídicos celebrados com as instituições financeiras. Tampouco se revela possível, neste momento processual, a limitação dos descontos à margem de 30%, pois tal providência, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses de empréstimos consignados, em observância à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, igualmente pressupõe demonstração mínima da invalidade ou abusividade dos contratos celebrados, circunstância ainda dependente de dilação probatória. Não se desconhece, por certo, que a situação do agravante é economicamente delicada. O desconto mensal de R$ 4.437,14 sobre os proventos de aposentadoria de pessoa idosa, cujos valores tomados como empréstimo teriam sido desviados por terceiros, representa gravame considerável ao sustento familiar. Entretanto, o periculum in mora não pode ser analisado isoladamente, desvinculado do fumus boni iuris. A ausência de probabilidade do direito prejudica a concessão da tutela de urgência, dado o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, a suspensão dos descontos, neste momento, transferiria às instituições financeiras, ao menos neste exame perfunctório, os efeitos patrimoniais de fraude cuja vinculação à atividade bancária ainda não se encontra suficientemente demonstrada. Dessa forma, ausentes elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como diante da necessidade de maior dilação probatória para adequada apuração da dinâmica da fraude noticiada e da validade dos contratos de crédito celebrados, deve ser mantida a decisão agravada, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de reapreciação da matéria pelo juízo de origem, à luz de novos elementos que venham a ser produzidos no curso da instrução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
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