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0810337-18.2025.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0810337-18.2025.8.19.0007/RJ TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Repeti&ccedil;&atilde;o do Ind&eacute;bito RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO APELANTE: RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724) ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447) EMENTA APELA&Ccedil;&Atilde;O CIVEL. RELA&Ccedil;&Atilde;O DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE &Aacute;GUA. INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O. COBRAN&Ccedil;A DE TAXA DE RELIGA&Ccedil;&Atilde;O. DEFEITO DO SERVI&Ccedil;O. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANT&Eacute;M. I CASO EM EXAME 1. CUIDAM OS AUTOS DE APELA&Ccedil;&Atilde;O INTERPOSTA POR SERVICO AUTONOMO DE &Aacute;GUA E ESGOTO - SAAE BM E RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, INCONFORMADOS COM A SENTEN&Ccedil;A DE EV. 35, PROFERIDA PELA JU&Iacute;ZA DE DIREITO CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA, DA 2&ordf; VARA C&Iacute;VEL DA COMARCA DE BARRA MANSA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O R&Eacute;U A RESTITUIR &Agrave; AUTORA, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DE R$ 98,36, AL&Eacute;M DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. 2. RAZ&Otilde;ES RECURSAIS DA SERVI&Ccedil;O AUT&Ocirc;NOMO DE &Aacute;GUA E ESGOTO - SAAE BM, EM EV. 38, NAS QUAIS SUSTENTOU A NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A, EM RAZ&Atilde;O DA AUS&Ecirc;NCIA DE ENFRENTAMENTO ESPEC&Iacute;FICO DO DOCUMENTO APRESENTADO, O EQU&Iacute;VOCO NA APRECIA&Ccedil;&Atilde;O DA PROVA DOCUMENTAL, A AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL E A LEGALIDADE DO CORTE POR INADIMPLEMENTO. ADUZIU, AINDA, A INEXIST&Ecirc;NCIA DE DANO MORAL E A IMPOSSIBILIDADE DE REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO. REQUEREU, PORTANTO, A REFORMA DA R. SENTEN&Ccedil;A, PARA QUE FOSSEM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 3. RAZ&Otilde;ES RECURSAIS DA RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, EM EV. 44, NAS QUAIS REQUEREU A RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO DO VALOR COBRADO E A MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DOS DANOS MORAIS. II QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 4. A CONTROV&Eacute;RSIA RECURSAL GIRA CONSISTE EM ANALISAR A LEGALIDADE DA INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO FORNECIMENTO DE &Aacute;GUA E DA COBRAN&Ccedil;A DA TAXA DE RELIGA&Ccedil;&Atilde;O, BEM COMO A CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DOS DANOS MORAIS E A RESPECTIVA QUANTIFICA&Ccedil;&Atilde;O. III RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 5. INICIALMENTE, CUMPRE ESCLARECER QUE O RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA N&Atilde;O MERECE SER CONHECIDO. ISTO PORQUE AS CONTRARRAZ&Otilde;ES POSSUEM CUNHO DEFENSIVO EM RELA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave;S ALEGA&Ccedil;&Otilde;ES RECURSAIS. DIANTE DISSO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A, A INTERPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O EXIGE A APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DE PETI&Ccedil;&Atilde;O INDIVIDUALIZADA, RAZ&Atilde;O PELA QUAL N&Atilde;O PODE SER CONSIDERADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NAS CONTRARRAZ&Otilde;ES. ASSIM, N&Atilde;O SE CONHECE DO RECURSO ADESIVO. 6. PASSA-SE &Agrave; AN&Aacute;LISE DO RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O INTERPOSTO PELO R&Eacute;U-APELANTE, O QUAL PREENCHE OS REQUISITOS INTR&Iacute;NSECOS E EXTR&Iacute;NSECOS DE ADMISSIBILIDADE, PELO QUE DEVE SER CONHECIDO. NO M&Eacute;RITO, N&Atilde;O MERECE ACOLHIMENTO. 7. INICIALMENTE, DEVE SER ESCLARECIDO QUE N&Atilde;O H&Aacute; QUE SE FALAR EM ANULA&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A, UMA VEZ QUE O JU&Iacute;ZO A QUO ENFRENTOU OS PRINCIPAIS PONTOS DA CONTROV&Eacute;RSIA, RAZ&Atilde;O PELA QUAL N&Atilde;O SE VERIFICA QUALQUER VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO ART. 489 DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, RESSALTA-SE QUE A RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA EM EXAME POSSUI INDISCUT&Iacute;VEL NATUREZA CONSUMERISTA, DE MODO QUE SE IMP&Otilde;E A APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8. NESSA CONDI&Ccedil;&Atilde;O, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, A MENOS QUE COMPROVE A INEXIST&Ecirc;NCIA DE DEFEITO NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O OU O FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU DO PR&Oacute;PRIO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, &sect;3&ordm;, I, DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTACA-SE O ENUNCIADO SUMULAR N&ordm; 254 DO TJRJ. 9. DIANTE DISSO, OBSERVA-SE QUE A CONCESSION&Aacute;RIA, EM SEDE RECURSAL, DEFENDEU A REGULARIDADE DO CORTE E DA COBRAN&Ccedil;A REALIZADOS. CONTUDO, N&Atilde;O LOGROU &Ecirc;XITO EM COMPROVAR A EFETIVA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ISTO PORQUE, CONFORME DEMONSTRADO NO ATENDIMENTO REALIZADO COM A PREPOSTA DO R&Eacute;U-APELANTE, ESTA AFIRMOU, CATEGORICAMENTE, QUE A RELIGA&Ccedil;&Atilde;O DO FORNECIMENTO DE &Aacute;GUA OCORRERIA PORQUE A CONTA J&Aacute; ESTAVA PAGA, BEM COMO QUE N&Atilde;O HAVERIA COBRAN&Ccedil;A DA TAXA DE RELIGA&Ccedil;&Atilde;O, JUSTAMENTE POR ESTE MOTIVO. 10. CONTUDO, O R&Eacute;U-APELANTE ADUZ QUE O CORTE SE DEU EM RAZ&Atilde;O DA AUS&Ecirc;NCIA DE PAGAMENTO DA FATURA REFERENTE AO M&Ecirc;S DE JUNHO DE 2025. NO ENTANTO, N&Atilde;O APRESENTOU NOS AUTOS A DATA EM QUE O REFERIDO PAGAMENTO FOI REALIZADO, A FIM DE COMPROVAR QUE ELE OCORREU DE FORMA TARDIA OU QUE A AUTORA-APELADA PERMANECIA INADIMPLENTE NO MOMENTO DA INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O, CIRCUNST&Acirc;NCIAS QUE PODERIAM JUSTIFICAR O CORTE E A CONSEQUENTE COBRAN&Ccedil;A DA TAXA DE RELIGA&Ccedil;&Atilde;O. COM ISSO, DA AN&Aacute;LISE DA CONVERSA JUNTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PREPOSTA DO R&Eacute;U-APELANTE AFIRMA QUE A CONTA J&Aacute; ESTAVA PAGA QUANDO OCORREU O CORTE, CIRCUNST&Acirc;NCIA QUE ENFRAQUECE A ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE INADIMPLEMENTO APRESENTADA PELO R&Eacute;U-APELANTE. DESTACA-SE, AINDA, QUE O PR&Oacute;PRIO R&Eacute;U-APELANTE ADUZ, EM PE&Ccedil;A DEFENSIVA, QUE, EM 14/07/2025, HOUVE O CORTE DO FORNECIMENTO DE &Aacute;GUA EM RAZ&Atilde;O DE UM ERRO SIST&Ecirc;MICO. OU SEJA, O PR&Oacute;PRIO R&Eacute;U-APELANTE RECONHECE QUE UM DOS CORTES OCORREU POR SUA EXCLUSIVA CULPA, CIRCUNST&Acirc;NCIA QUE, POR SI S&Oacute;, CARACTERIZA UMA FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DOS SERVI&Ccedil;OS. 11. IMPORTANTE RESSALTAR QUE N&Atilde;O H&Aacute; QUE SE FALAR EM CAR&Aacute;TER MERAMENTE INFORMATIVO DO REFERIDO SETOR, UMA VEZ QUE ELE INTEGRA A ESTRUTURA DA EMPRESA, RAZ&Atilde;O PELA QUAL SUA ATUA&Ccedil;&Atilde;O DEVE SER ANALISADA NO CONTEXTO DA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O COMO UM TODO. DIANTE DISSO, O R&Eacute;U-APELANTE N&Atilde;O APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR AS ALEGA&Ccedil;&Otilde;ES DISPOSTAS NA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O, &Ocirc;NUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSALTA-SE QUE &Eacute; ENTENDIMENTO ASSENTE, NESTE TRIBUNAL, QUE INCUMBE &Agrave; FORNECEDORA PRODUZIR PROVA EM JU&Iacute;ZO, SOB O CRIVO DO CONTRADIT&Oacute;RIO, A FIM DE CONFIRMAR A VERACIDADE DE SUAS TELAS DE SISTEMA. 12. COM ISSO, CONCLUI-SE QUE A PARTE R&Eacute; N&Atilde;O SE DESINCUMBIU DO &Ocirc;NUS DE AFASTAR A ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DOS SEUS SERVI&Ccedil;OS. LOGO, DIANTE DA AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CORTE E DA COBRAN&Ccedil;A DA TAXA DE RELIGA&Ccedil;&Atilde;O, ACERTADO O JULGAMENTO PROFERIDO PELO JU&Iacute;ZO A QUO. DIANTE DA ILEGALIDADE NA COBRAN&Ccedil;A DA TAXA DE RELIGA&Ccedil;&Atilde;O, O VALOR PAGO DEVER&Aacute; SER RESTITU&Iacute;DO &Agrave; AUTORA-APELADA. 13. NO QUE TANGE AO QUANTUM COMPENSAT&Oacute;RIO, FORAM ADOTADOS OS CRIT&Eacute;RIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JU&Iacute;ZO, COM A UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;TODO BIF&Aacute;SICO. VALORIZA&Ccedil;&Atilde;O, NA PRIMEIRA FASE, DO INTERESSE JUR&Iacute;DICO LESADO, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MAT&Eacute;RIA (GRUPO DE CASOS), E FOI FIXADO O VALOR DE R$ 8.300,00. 14. CONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O, NA SEGUNDA FASE, DA SITUA&Ccedil;&Atilde;O EM CONCRETO. SITUA&Ccedil;&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA DO OFENSOR E GRAVIDADE DO FATO QUE, NA SEGUNDA FASE, IMPUSERAM A MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DO VALOR DA REPARA&Ccedil;&Atilde;O, DE MODO A ATINGIR O QUANTITATIVO FINAL DE R$ 10.300,00, VALOR QUE SE MOSTRA APTO A ATENDER AOS PRINC&Iacute;PIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM CONSON&Acirc;NCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. 15. CONTUDO, EM RESPEITO AO PRINC&Iacute;PIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, HAJA VISTA QUE O RECURSO ADESIVO N&Atilde;O FOI CONHECIDO, DEVE PERMANECER O VALOR TAL COMO LAN&Ccedil;ADO NA SENTEN&Ccedil;A. ASSIM, A QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) N&Atilde;O MERECE SER REDUZIDA. IV DISPOSITIVO 16. N&Atilde;O CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO R&Eacute;U. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA Cuidam os autos de apela&ccedil;&atilde;o interposta por SERVICO AUTONOMO DE &Aacute;GUA E ESGOTO - SAAE BM e RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, inconformados com a senten&ccedil;a de Ev. 35, proferida pela ju&iacute;za de direito CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA, da 2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Barra Mansa, cuja parte dispositiva foi lan&ccedil;ada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: CONDENAR o r&eacute;u a restituir &agrave; autora, na forma simples, o valor de R$ 98,36 (noventa e oito reais e trinta e seis centavos), referente &agrave; taxa de religa&ccedil;&atilde;o indevida, quantia esta que dever&aacute; ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora a contar da cita&ccedil;&atilde;o. CONDENAR o r&eacute;u a pagar &agrave; autora, a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais em raz&atilde;o dos dois cortes indevidos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida desde a data da publica&ccedil;&atilde;o da presente senten&ccedil;a, incidindo juros de mora desde a data da cita&ccedil;&atilde;o. Dada a sucumb&ecirc;ncia m&iacute;nima da autora (art. 86, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC), condeno a parte r&eacute; ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condena&ccedil;&atilde;o, com fulcro no art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC. O r&eacute;u, por se tratar de autarquia municipal, est&aacute; isento do pagamento de custas judiciais e taxa judici&aacute;ria (art. 17, IX da Lei Estadual n&ordm; 3.350/99). Senten&ccedil;a n&atilde;o sujeita &agrave; remessa necess&aacute;ria, porquanto o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o excede aos limites delineados no art. 496, &sect;3&ordm;, III, do CPC. Raz&otilde;es recursais da SERVICO AUTONOMO DE &Aacute;GUA E ESGOTO - SAAE BM, em Ev. 38, nas quais sustentou a nulidade da senten&ccedil;a, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de enfrentamento espec&iacute;fico do documento apresentado, o equ&iacute;voco na aprecia&ccedil;&atilde;o da prova documental, a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de fato constitutivo do direito autoral e a legalidade do corte por inadimplemento. Aduziu, ainda, a inexist&ecirc;ncia de dano moral e a impossibilidade de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito. Requereu, portanto, a reforma da r. senten&ccedil;a, para que fossem julgados improcedentes os pedidos. Raz&otilde;es recursais da RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, em Ev. 44, nas quais requereu a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro do valor cobrado e a majora&ccedil;&atilde;o dos danos morais. &Eacute; o relat&oacute;rio. Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso adesivo apresentado pela parte autora n&atilde;o merece ser conhecido. Isto porque as contrarraz&otilde;es possuem cunho defensivo em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s alega&ccedil;&otilde;es recursais. Diante disso, conforme o entendimento deste Tribunal de Justi&ccedil;a, a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o exige a apresenta&ccedil;&atilde;o de peti&ccedil;&atilde;o individualizada, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o pode ser considerado o recurso adesivo interposto nas contrarraz&otilde;es: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPEND&Ecirc;NCIA E COISA JULGADA. AUS&Ecirc;NCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZ&Otilde;ES. PE&Ccedil;A &Uacute;NICA. RECURSO ADESIVO N&Atilde;O CONHECIDO. FRAUDE. TRANSFER&Ecirc;NCIAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis interpostas por institui&ccedil;&atilde;o financeira e autora em face de senten&ccedil;a que julgou procedentes os pedidos indenizat&oacute;rios em raz&atilde;o de transfer&ecirc;ncias banc&aacute;rias fraudulentas realizadas ap&oacute;s a troca n&atilde;o autorizada de chip de celular da autora e do desbloqueio de conta-sal&aacute;rio da demandante, aposentada por invalidez. 2. A senten&ccedil;a condenou o banco ao ressarcimento dos preju&iacute;zos materiais e ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da operadora de telefonia. 3. A autora interp&ocirc;s recurso adesivo, em pe&ccedil;a conjunta &agrave;s contrarraz&otilde;es, pleiteando majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o de danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o recurso adesivo apresentado em conjunto com as contrarraz&otilde;es atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) estabelecer se h&aacute; litispend&ecirc;ncia ou coisa julgada em raz&atilde;o de demanda anterior envolvendo as mesmas partes; (iii) determinar se as transfer&ecirc;ncias fraudulentas decorreram de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o banc&aacute;rio ou de culpa exclusiva de terceiro; e (iv) verificar a adequa&ccedil;&atilde;o dos valores arbitrados a t&iacute;tulo de danos materiais e morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. O recurso adesivo deve observar os mesmos requisitos formais exigidos para o recurso principal, n&atilde;o sendo admiss&iacute;vel sua interposi&ccedil;&atilde;o no corpo das contrarraz&otilde;es, por exigir pe&ccedil;a aut&ocirc;noma e observ&acirc;ncia do procedimento previsto nos arts. 997 e 1.010 do CPC. 4. Preliminar de litispend&ecirc;ncia que n&atilde;o merece acolhida. N&atilde;o h&aacute; litispend&ecirc;ncia nem coisa julgada na medida em que a demanda anteriormente proposta possui causa de pedir e pedidos distintos, ainda que exista conex&atilde;o f&aacute;tica entre os eventos narrados. 5. O bloqueio indevido da conta banc&aacute;ria discutido em processo anterior n&atilde;o integra o objeto da presente a&ccedil;&atilde;o, tendo sido solucionado por acordo homologado judicialmente, sem interfer&ecirc;ncia na an&aacute;lise das transfer&ecirc;ncias fraudulentas posteriormente praticadas. 6. M&eacute;rito. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes &eacute; de consumo, submetendo-se &agrave; responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. 7. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova n&atilde;o dispensa o consumidor da demonstra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e o Enunciado n&ordm; 330, da S&uacute;mula do TJRJ. 8. As transfer&ecirc;ncias realizadas em sequ&ecirc;ncia, por meio de opera&ccedil;&otilde;es PIX, logo ap&oacute;s o desbloqueio da conta-sal&aacute;rio e antes da efetiva ci&ecirc;ncia da consumidora acerca da libera&ccedil;&atilde;o da conta, configuram movimenta&ccedil;&atilde;o at&iacute;pica apta a exigir atua&ccedil;&atilde;o preventiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira. 9. Conjunto probat&oacute;rio dos autos que revela ter a parte autora procedido &agrave;s medidas administrativas que lhe competiam: reclama&ccedil;&otilde;es administrativas, registro policial da ocorr&ecirc;ncia e contesta&ccedil;&atilde;o administrativa das opera&ccedil;&otilde;es n&atilde;o reconhecidas. 10. Falha no servi&ccedil;o de seguran&ccedil;a da institui&ccedil;&atilde;o. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Intelig&ecirc;ncia do disposto pelo enunciado sumular n&ordm; 479, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. 11. Dano moral configurado. Situa&ccedil;&atilde;o que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Priva&ccedil;&atilde;o indevida de recursos de natureza alimentar, gerada pelas movimenta&ccedil;&otilde;es fraudulentas e necessidade de ajuizamento da presente demanda. Verba arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada em conson&acirc;ncia aos par&acirc;metros da razoabilidade e da proporcionalidade e veda&ccedil;&atilde;o ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Negativa de provimento ao apelo da r&eacute;. Negativa de conhecimento ao apelo adesivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 997, &sect; 2&ordm;, 1.009, &sect;&sect; 1&ordm; a 3&ordm;, e 1.010; CDC, arts. 6&ordm;, VIII, 14, caput, e &sect; 3&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, S&uacute;mula 479; TJRJ, S&uacute;mula 330; TJRJ, S&uacute;mula 343; TJRJ, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0036568-09.2016.8.19.0209, Rel. Des. Werson Franco Pereira R&ecirc;go, 25&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 29.09.2022. (0011264-35.2021.8.19.0208 - APELA&Ccedil;&Atilde;O. Des(a). M&Ocirc;NICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O IMOBILI&Aacute;RIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILI&Aacute;RIA. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE ATRASO NA ENTREGA DO IM&Oacute;VEL. PRETENS&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA PARCIAL, CONDENANDO AS R&Eacute;S A PAGAREM AO AUTOR MULTA CONTRATUAL E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS EMERGENTES E MORAIS. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL INTERPOSTA PELAS R&Eacute;S, VISANDO &Agrave; REFORMA PARCIAL DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, OBJETIVANDO APENAS A MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DA VERBA COMPENSAT&Oacute;RIA POR DANO MORAL. 1) O recurso adesivo interposto em pe&ccedil;a &uacute;nica com as contrarraz&otilde;es &eacute; inadmiss&iacute;vel, eis que o artigo 997, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo est&aacute; sujeito &agrave;s mesmas regras de admissibilidade do recurso principal, o que, no caso da apela&ccedil;&atilde;o, significa a estrita observ&acirc;ncia do artigo 1.010, tamb&eacute;m do CPC. Precedentes. 2) O efeito devolutivo da apela&ccedil;&atilde;o somente permite que o &oacute;rg&atilde;o ad quem aprecie o cap&iacute;tulo da senten&ccedil;a impugnado, conforme artigo 1 .013, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil. 2.1) A mat&eacute;ria devolvida a este Tribunal para conhecimento cinge-se ao exame da configura&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o do dano moral, da possibilidade de cumula&ccedil;&atilde;o da multa contratual com danos emergentes, bem assim do termo final da incid&ecirc;ncia da multa, restando preclusa a quest&atilde;o referente &agrave; mora da parte r&eacute;. 3) In casu, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de im&oacute;vel, no qual ficou estabelecido que a data prevista para a entrega da unidade imobili&aacute;ria seria novembro de 2014, bem assim um prazo de toler&acirc;ncia de 180 dias, nos termos de sua cl&aacute;usula 8 .1, cl&aacute;usula essa que dispunha que a unidade seria considerada pronta e acabada, com a concess&atilde;o do respectivo "habite-se" e tendo sido realizadas as liga&ccedil;&otilde;es definitivas dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos. 3.1) Validade da cl&aacute;usula de toler&acirc;ncia, em conformidade com o Enunciado n&ordm; 350, da S&uacute;mula, deste Tribunal de Justi&ccedil;a. 3 .2) Considerando a data inicialmente prevista, acrescida do prazo de toler&acirc;ncia de 180 dias, a obra deveria estar conclu&iacute;da at&eacute; 29 de maio de 2015 3.3) O "habite-se" foi concedido de forma parcial 06/06/2016, enquanto o Autor somente recebeu as chaves de sua unidade em 11/12/2017, sendo certo que, a despeito de defender o inadimplemento do Autor em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; quita&ccedil;&atilde;o do saldo devedor, a parte R&eacute; deixou de comprovar que a demora para a obten&ccedil;&atilde;o do financiamento e, consequentemente, para a entrega das chaves se deu por alguma causa que pudesse ser imputada ao Autor, pelo que correta a r. senten&ccedil;a em fixar como termo final da mora a data da entrega das chaves, 11/12/2017 4) Da Impossibilidade de sua cumula&ccedil;&atilde;o da Multa Contratual com Danos Emergentes. O e . Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp 1.631.485/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento que "havendo cl&aacute;usula penal (morat&oacute;ria ou compensat&oacute;ria, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razo&aacute;vel a indeniza&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o cabe a cumula&ccedil;&atilde;o posterior com danos emergentes ou lucros cessantes." . Precedentes. 5) Do dano moral. O e. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobili&aacute;ria, por si s&oacute;, n&atilde;o gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequ&ecirc;ncias f&aacute;ticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador. Precedentes. 5.1) Nada obstante isso, o pr&oacute;prio Tribunal da Cidadania possui o entendimento de que a compensa&ccedil;&atilde;o por dano moral &eacute; devida nos casos em que o atraso na entrega do im&oacute;vel ultrapassar os limites do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Precedentes. 5.2) Os transtornos causados ao Autor ultrapassam os limites do mero aborrecimento ou do simples descumprimento contratual, eis que o tempo de mora da parte R&eacute; (superior a 30 meses), a toda evid&ecirc;ncia, &eacute; capaz de gerar ang&uacute;stia, apreens&atilde;o, frusta&ccedil;&atilde;o e incertezas desnecess&aacute;rias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente. 6) Parcial reforma da r. senten&ccedil;a que se imp&otilde;e, apenas para afastar a condena&ccedil;&atilde;o da parte R&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos emergentes . Redistribui&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais. 7) RECURSO DAS R&Eacute;S CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR N&Atilde;O CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00365680920168190209 202200150589, Relator.: Des(a) . WERSON FRANCO PEREIRA R&Ecirc;GO, Data de Julgamento: 29/09/2022, VIG&Eacute;SIMA QUINTA C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 30/09/2022) Assim, n&atilde;o se conhece do recurso adesivo. Passa-se &agrave; an&aacute;lise do recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pelo r&eacute;u-apelante, o qual preenche os requisitos intr&iacute;nsecos e extr&iacute;nsecos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Inicialmente, deve ser esclarecido que n&atilde;o h&aacute; que se falar em anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, uma vez que o ju&iacute;zo a quo enfrentou os principais pontos da controv&eacute;rsia, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se verifica qualquer viola&ccedil;&atilde;o ao art. 489 do C&oacute;digo de Processo Civil. Assim, ressalta-se que a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em exame possui indiscut&iacute;vel natureza consumerista, de modo que se imp&otilde;e a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. &Agrave; luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e servi&ccedil;os tem o dever de responder pelos fatos e v&iacute;cios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se algu&eacute;m a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados servi&ccedil;os, de modo que deve a empresa demandada arcar com os &ocirc;nus decorrentes de preju&iacute;zos causados pela execu&ccedil;&atilde;o equivocada do servi&ccedil;o. Nessa condi&ccedil;&atilde;o, responde objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexist&ecirc;ncia de defeito na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o ou o fato exclusivo de terceiro ou do pr&oacute;prio consumidor, nos termos do art. 14, &sect;3&ordm;, I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Destaca-se o Enunciado Sumular n&ordm; 254 do TJRJ: &ldquo;Aplica-se o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica contra&iacute;da entre usu&aacute;rio e concession&aacute;ria.&rdquo; Diante disso, observa-se que a concession&aacute;ria, em sede recursal, defendeu a regularidade do corte e da cobran&ccedil;a realizados. Contudo, n&atilde;o logrou &ecirc;xito em comprovar que a efetiva regularidade do procedimento adotado. Isto porque, conforme demonstrado no atendimento realizado com a preposta do r&eacute;u-apelante, esta afirmou, categoricamente, que a religa&ccedil;&atilde;o do fornecimento de &aacute;gua ocorreria porque a conta j&aacute; estava paga, bem como que n&atilde;o haveria cobran&ccedil;a da taxa de religa&ccedil;&atilde;o, justamente por este motivo: Contudo, o r&eacute;u-apelante aduz que o corte se deu em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de pagamento da fatura referente ao m&ecirc;s de junho de 2025. No entanto, n&atilde;o apresentou nos autos a data em que o referido pagamento foi realizado, a fim de comprovar que ele ocorreu de forma tardia ou que a autora-apelada permanecia inadimplente no momento da interrup&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, circunst&acirc;ncias que poderiam justificar o corte e a consequente cobran&ccedil;a da taxa de religa&ccedil;&atilde;o. Com isso, da an&aacute;lise da conversa juntada aos autos, verifica-se que a preposta do r&eacute;u-apelante afirma que a conta j&aacute; estava paga quando ocorreu o corte, circunst&acirc;ncia que enfraquece a alega&ccedil;&atilde;o de inadimplemento apresentada pelo r&eacute;u-apelante. Destaca-se, ainda, que o pr&oacute;prio r&eacute;u-apelante aduz, em pe&ccedil;a defensiva, que, em 14/07/2025, houve o corte do fornecimento de &aacute;gua em raz&atilde;o de um erro sist&ecirc;mico. Ou seja, o pr&oacute;prio r&eacute;u-apelante reconhece que um dos cortes ocorreu por sua exclusiva culpa, circunst&acirc;ncia que, por si s&oacute;, caracteriza uma falha na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os. Importante ressaltar que n&atilde;o h&aacute; que se falar em car&aacute;ter meramente informativo do referido setor, uma vez que ele integra a estrutura da empresa, raz&atilde;o pela qual sua atua&ccedil;&atilde;o deve ser analisada no contexto da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o como um todo. Diante disso, o r&eacute;u-apelante n&atilde;o apresentou qualquer documento capaz de comprovar as alega&ccedil;&otilde;es dispostas na contesta&ccedil;&atilde;o, &ocirc;nus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do C&oacute;digo de Processo Civil. E, quando oportunizado, apesar de ciente da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, n&atilde;o produziu outras provas aptas a comprovar a veracidade de suas pr&oacute;prias alega&ccedil;&otilde;es. Ressalta-se que &eacute; entendimento assente, neste Tribunal, que incumbe &agrave; fornecedora produzir prova em ju&iacute;zo, sob o crivo do contradit&oacute;rio, a fim de confirmar a veracidade de suas telas de sistema. Com isso, conclui-se que a parte r&eacute; n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de afastar a alega&ccedil;&atilde;o de falha na presta&ccedil;&atilde;o dos seus servi&ccedil;os. Logo, diante da aus&ecirc;ncia de prova da regularidade do corte e da cobran&ccedil;a da taxa de religa&ccedil;&atilde;o, acertado o julgamento proferido pelo ju&iacute;zo a quo. Diante da ilegalidade na cobran&ccedil;a da taxa de religa&ccedil;&atilde;o, o valor pago dever&aacute; ser restitu&iacute;do &agrave; autora-apelada. Como &eacute; sabido, o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1&ordm;, III, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, constitui o fundamento da reparabilidade do dano moral. Deste princ&iacute;pio &eacute; poss&iacute;vel extrair-se que o homem &eacute; detentor de um conjunto aberto de &ldquo;direitos existenciais&rdquo;, que s&atilde;o comumente denominados de direitos da personalidade (direitos personal&iacute;ssimos). O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos. Esses apontados direitos da personalidade s&atilde;o os bens personal&iacute;ssimos do homem, como a vida, a integridade f&iacute;sica, a liberdade, a sa&uacute;de, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta. Desse modo, afigura-se totalmente inaceit&aacute;vel definir o conceito jur&iacute;dico de dano moral em conformidade com o estado an&iacute;mico ou espiritual da pessoa, como a dor (f&iacute;sica ou moral), a tristeza, a ang&uacute;stia, a amargura, o sofrimento, o vexame, a humilha&ccedil;&atilde;o, a vergonha, ou quaisquer outros elementos negativos vivenciados pelo ser humano. Tais impress&otilde;es ps&iacute;quicas podem representar, o mais das vezes, apenas a repercuss&atilde;o, a consequ&ecirc;ncia da les&atilde;o a um direito da personalidade, isto &eacute;, o resultado do dano moral. De fato, o maior equ&iacute;voco da concep&ccedil;&atilde;o subjetiva &eacute; justamente vincular a caracteriza&ccedil;&atilde;o do dano extrapatrimonial com a presen&ccedil;a obrigat&oacute;ria de sentimentos an&iacute;micos, uma vez que muitos direitos da personalidade, como a honra objetiva (reputa&ccedil;&atilde;o) ou a imagem, n&atilde;o precisam estar acompanhados de sentimento de dor para serem reconhecidos. Como tamb&eacute;m salienta a professora Maria Celina Bodin de Moraes, &ldquo;N&atilde;o ser&aacute;, portanto, o sofrimento humano ou a situa&ccedil;&atilde;o de tristeza, constrangimento, perturba&ccedil;&atilde;o, ang&uacute;stia ou transtorno, que ensejar&aacute; a repara&ccedil;&atilde;o, mas apenas aquelas situa&ccedil;&otilde;es graves o suficiente para afetarem a dignidade humana pela viola&ccedil;&atilde;o de um ou mais, dentre os substratos referidos[1]&rdquo;. A compreens&atilde;o deste tema se revela ainda mais relevante no que tange &agrave; prova do dano moral, eis que alguns magistrados erradamente deixam de reconhec&ecirc;-lo, porque ficam preocupados em descobrir aspectos puramente psicol&oacute;gicos que em nada interessam ao deslinde da causa. Ao magistrado, cumpre t&atilde;o somente verificar o dano moral como consequ&ecirc;ncia autom&aacute;tica de qualquer les&atilde;o a direitos da personalidade, isto &eacute;, a simples viola&ccedil;&atilde;o de um direito extrapatrimonial &eacute; raz&atilde;o jur&iacute;dica mais que suficiente para fazer surgir o dever de indenizar. Todavia, se, por um lado, a intensidade do sofrimento da v&iacute;tima n&atilde;o importa &agrave; conceitua&ccedil;&atilde;o do dano moral, por outro, desempenha atualmente importante fun&ccedil;&atilde;o como crit&eacute;rio de arbitramento do quantum debeatur, conforme ser&aacute; examinado mais &agrave; frente. No caso em comento, a consumidora sofreu com a interrup&ccedil;&atilde;o indevida de servi&ccedil;o essencial e com cobran&ccedil;a da taxa de religa&ccedil;&atilde;o, cuja legitimidade n&atilde;o foi comprovada. Outrossim, &eacute; sempre bom lembrar que os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto &eacute;, n&atilde;o est&atilde;o predeterminados, de modo que outros podem surgir &agrave; medida que o pensamento jur&iacute;dico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de &ldquo;dano temporal&rdquo;, decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pessoalmente, tamb&eacute;m sustento que seja um direito da personalidade a &ldquo;dignidade e o respeito ao consumidor&rdquo;, de forma que se houver uma inequ&iacute;voca &ldquo;falta de respeito&rdquo; ao consumidor, caracterizado estar&aacute; o dano moral e cab&iacute;vel a devida e completa indeniza&ccedil;&atilde;o, como ocorre nas hip&oacute;teses de atraso de voo, corte indevido de &aacute;gua ou energia, atraso na entrega de um produto, etc. Isto quer dizer que n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio recorrer-se, necessariamente ao princ&iacute;pio reitor que &eacute; a dignidade da pessoa humana e que serve de fundamento a toda e qualquer viola&ccedil;&atilde;o ao Direito ao Consumidor, porque muitas vezes &eacute; necess&aacute;rio apontar, com mais precis&atilde;o, qual o direito da personalidade que foi violado pela conduta do fornecedor. Al&eacute;m disso, a esquiva do fornecedor em assumir sua responsabilidade quando da constata&ccedil;&atilde;o do &ldquo;problema de consumo&rdquo; e a in&eacute;rcia em solucionar imediatamente o problema demonstram o nexo decorrente entre a conduta abusiva e o dano dela resultante. Assim, o desperd&iacute;cio de seu tempo vital, suporte impl&iacute;cito da exist&ecirc;ncia humana, bem jur&iacute;dico-constitucional, demonstra de modo inequ&iacute;voco n&atilde;o s&oacute; a les&atilde;o ao seu direito da personalidade, como tamb&eacute;m a obriga&ccedil;&atilde;o de a parte r&eacute; em reparar o dano temporal, esp&eacute;cie de dano moral, especialmente quando se constata que a parte autora deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesma (direitos fundamentais), em raz&atilde;o do ato lesivo cometido. Ao agir de tal forma, portanto, o fornecedor obrigou a consumidora a aceitar pacatamente os preju&iacute;zos advindos dos problemas de consumo &ndash; em franca ren&uacute;ncia aos seus direitos enquanto consumidora &ndash; ou a desviar seu tempo de vida para solucionar quest&otilde;es que lhe foram impostas pela m&aacute; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, sobre as quais ele n&atilde;o deu causa, nem teve qualquer inger&ecirc;ncia. Como salienta o professor e amigo, Marcos Dessaune[2]: Ditos problemas do consumo caracterizam o &ldquo;desvio produtivo do consumidor&rdquo;, que &eacute; o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital &ndash; que &eacute; um recurso produtivo -e se desvia das suas atividades cotidianas &ndash; que geralmente s&atilde;o existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a rela&ccedil;&atilde;o de causalidade existente entre a pr&aacute;tica abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante&rdquo; (GRIFEI). Ainda segundo o professor Dessaune[3]: Tal comportamento principal do consumidor &ndash; despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais &ndash; viola os seus mais leg&iacute;timos interesses e configura uma ren&uacute;ncia antijur&iacute;dica ao direito fundamental &agrave; v&iacute;da, que &eacute; indispon&iacute;vel, bem como uma ren&uacute;ncia antijur&iacute;dica ao direito fundamental &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao conv&iacute;vio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo &ndash;enquanto express&atilde;o individual, social ou coletiva da liberdade de a&ccedil;&atilde;o em geral -, dos quais ningu&eacute;m poderia abdicar por for&ccedil;a de circunst&acirc;ncias que aviltem o princ&iacute;pio da dignidade, que apoia esses direitos. Ainda sobre a gravidade do dano temporal, o doutrinador Marcos Dessaune, assim se manifesta, em sua obra Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo[4], in verbis: Esse preju&iacute;zo extrapatrimonial ocorre como consequ&ecirc;ncia de dois fen&ocirc;menos imut&aacute;veis: o tempo &eacute; um recurso produtivo limitado que n&atilde;o pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ningu&eacute;m pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompat&iacute;vel ou realizar atividades excludentes do que resulta uma atividade preterida no presente, em regra, s&oacute; poder&aacute; ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade. Ou seja, o dano em quest&atilde;o resulta da les&atilde;o ao tempo vital do consumidor que, enquanto bem econ&ocirc;mico escasso e inacumul&aacute;vel, nessa situa&ccedil;&atilde;o sofre um desperd&iacute;cio irrecuper&aacute;vel; do mesmo modo, tal dano decorre da les&atilde;o a qualquer atividade planejada ou desejada do consumidor que, enquanto interesse existencial suscet&iacute;vel de preju&iacute;zo quando deslocado no tempo, nessas circunst&acirc;ncias sofre uma altera&ccedil;&atilde;o danosa inevit&aacute;vel. Por outro &acirc;ngulo, considerando-se que &ldquo;o verdadeiro detentor do poder &eacute; aquele que est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de impor aos demais o seu ritmo, a sua din&acirc;mica, a sua pr&oacute;pria temporalidade&rdquo; e que &ldquo;a pena &eacute; tempo e o tempo &eacute; pena [,isto &eacute;, que] pune-se atrav&eacute;s da quantidade de tempo e permite-se que o tempo substitua a pena&rdquo;, pode-se dizer que o fornecedor, ao se encontrar em posi&ccedil;&atilde;o de vantagem para impor ao consumidor vulner&aacute;vel o pr&oacute;prio modus solvendi do problema de consumo que criou, tem o poder de transformar em pena (&ldquo;castigo&rdquo;) o tempo que o consumidor precisa gastar tentando solucionar tal situa&ccedil;&atilde;o nociva. Em geral &eacute; essa a percep&ccedil;&atilde;o (ou o sentimento) do consumidor. Por tais raz&otilde;es, verifica-se que, na hip&oacute;tese em quest&atilde;o, o tempo vital do consumidor foi desperdi&ccedil;ado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorr&ecirc;ncia da falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o pelo fornecedor, de modo que a afeta&ccedil;&atilde;o do seu direito da personalidade, decorrente da sua absurda e irrecuper&aacute;vel perda de tempo, manifesta&ccedil;&atilde;o de sua pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia humana, gerou indiscut&iacute;vel dano temporal a ser indenizado. Em rela&ccedil;&atilde;o ao arbitramento, a quest&atilde;o mais tormentosa em se tratando do dano moral se relaciona &agrave; sua quantifica&ccedil;&atilde;o, uma vez que at&eacute; bem pouco tempo n&atilde;o havia, em nossa jurisprud&ecirc;ncia, uma sistematiza&ccedil;&atilde;o de elementos norteadores que fossem majoritariamente objetivos. De fato, o que importa &eacute; que as decis&otilde;es judiciais se fundamentem em dados s&oacute;lidos que possam ser avaliados e controlados externamente, de modo a acabar de vez com o emprego de f&oacute;rmulas vagas e imprecisas e que sempre conduzem &agrave; arbitrariedade. A doutrina vem se ocupando deste tema. A professora Maria Celina Bodin de Moraes, por exemplo, ao discorrer sobre crit&eacute;rios de repara&ccedil;&atilde;o, salientou que &ldquo;a repara&ccedil;&atilde;o integral parece ser a medida, necess&aacute;ria e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco prec&iacute;puo a situa&ccedil;&atilde;o em que se encontra a v&iacute;tima, visando recompor a viol&ecirc;ncia sofrida em sua dignidade atrav&eacute;s da repara&ccedil;&atilde;o integral do dano&rdquo;[5]. Todavia, veio da jurisprud&ecirc;ncia a contribui&ccedil;&atilde;o decisiva para a elabora&ccedil;&atilde;o de uma metodologia de par&acirc;metros objetivos e subjetivos, a fim de tornar o arbitramento do quantum debeatur, um procedimento racional e seguro, capaz de indenizar pecuniariamente as v&iacute;timas pelos danos existenciais sofridos. Com efeito, a decis&atilde;o judicial paradigm&aacute;tica &eacute; o Recurso Especial da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que adotou o inovador sistema bif&aacute;sico de arbitramento, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CR&Eacute;DITO. QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO. DIVERG&Ecirc;NCIA JURISPRUDENCIAL. CRIT&Eacute;RIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. M&Eacute;TODO BIF&Aacute;SICO. VALORIZA&Ccedil;&Atilde;O DO INTERESSE JUR&Iacute;DICO LESADO E DAS CIRCUNST&Acirc;NCIAS DO CASO. 1. Discuss&atilde;o restrita &agrave; quantifica&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral sofrido pelo devedor por aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via antes de sua inclus&atilde;o em cadastro restritivo de cr&eacute;dito (SPC). 2. Indeniza&ccedil;&atilde;o arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Diss&iacute;dio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Sec&ccedil;&atilde;o do STJ. 4. Eleva&ccedil;&atilde;o do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor b&aacute;sico para a indeniza&ccedil;&atilde;o, considerando o interesse jur&iacute;dico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunst&acirc;ncias do caso, para fixa&ccedil;&atilde;o definitiva do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o, atendendo a determina&ccedil;&atilde;o legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do enunciado normativo do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indeniza&ccedil;&atilde;o, no caso concreto, no montante aproximado de vinte sal&aacute;rios m&iacute;nimos no dia da sess&atilde;o de julgamento, com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a partir dessa data (S&uacute;mula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprud&ecirc;ncia acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp. 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). A partir desta decis&atilde;o da Terceira Turma do STJ, a jurisprud&ecirc;ncia ainda demorou algum tempo para sedimentar-se, por&eacute;m, no ano de 2016, nova decis&atilde;o, agora da Quarta Turma, da lavra do culto Ministro Luis Felipe Salom&atilde;o, acabou por unificar o entendimento nas duas Turmas sobre esta quest&atilde;o. O voto do Ministro Salom&atilde;o, fazendo refer&ecirc;ncia durante todo o tempo, ao conte&uacute;do do voto Ministro Sanseverino, &eacute; um marco definitivo a respeito da valora&ccedil;&atilde;o ou quantifica&ccedil;&atilde;o do dano moral, pois, conforme suas pr&oacute;prias palavras &ldquo;s&atilde;o in&uacute;meros os tipos de dano moral e os seus fatos geradores&rdquo;. Assim, a transcri&ccedil;&atilde;o da maior parte de seu voto, tal como ele fez com o voto do Ministro Sanseverino, se torna obrigat&oacute;rio, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISS&Atilde;O DE REPORTAGEM INVER&Iacute;DICA (CONHECIDA COMO &ldquo;A FARSA DO PCC&rdquo;). AMEA&Ccedil;A CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS V&Iacute;TIMAS E NA POPULA&Ccedil;&Atilde;O. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO. CRIT&Eacute;RIIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. M&Eacute;TODO BIF&Aacute;SICO. VALORIZA&Ccedil;&Atilde;O DO INTERESSE JUR&Iacute;DICO LESADO E CIRCUNST&Acirc;NCIAS DO CASO. (RECURSO ESPECIAL N&ordm; 1.473.393-SP) No corpo do seu voto, sobre a mat&eacute;ria ora tratada, o Ministro Salom&atilde;o assim se pronunciou: &ldquo;Em seu minucioso voto, com o qual concordo plenamente, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que: A quest&atilde;o relativa &agrave; repara&ccedil;&atilde;o dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantifica&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente, constitui um dos problemas mais delicados na atualidade, em face da dificuldade de fixa&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios objetivos para o seu arbitramento. Em sede doutrin&aacute;ria, tive oportunidade de analisar essa quest&atilde;o, tentando estabelecer um crit&eacute;rio razoavelmente objetivo para essa opera&ccedil;&atilde;o de arbitramento judicial da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral (Princ&iacute;pio da Repara&ccedil;&atilde;o Integral &ndash; Indeniza&ccedil;&atilde;o no C&oacute;digo Civil. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). Tomo a liberdade de expor os fundamentos desse crit&eacute;rio bif&aacute;sico em que se procura compatibilizar o interesse jur&iacute;dico lesado com as circunst&acirc;ncias do caso. [...] II &ndash; Arbitramento equitativo pelo juiz O melhor crit&eacute;rio para quantifica&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por preju&iacute;zos extrapatrimoniais em geral, no atual est&aacute;gio do Direito brasileiro, &eacute; por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Na repara&ccedil;&atilde;o dos danos extrapatrimoniais, conforme li&ccedil;&atilde;o de Fernando Noronha, segue-se o &ldquo;princ&iacute;pio da satisfa&ccedil;&atilde;o compensat&oacute;ria&rdquo;, pois &ldquo;o quantitativo pecuni&aacute;rio a ser atribu&iacute;do ao lesado nunca poder&aacute; ser equivalente a um pre&ccedil;o&rdquo;, mas &ldquo;ser&aacute; o valor necess&aacute;rio para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensa&ccedil;&atilde;o pela ofensa &agrave; vida ou integridade f&iacute;sica&rdquo; (NORONHA, Fernando. Direito das Obriga&ccedil;&otilde;es. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indeniza&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jur&iacute;dico lesado, a solu&ccedil;&atilde;o &eacute; uma repara&ccedil;&atilde;o com natureza satisfat&oacute;ria, que n&atilde;o guardar&aacute; uma rela&ccedil;&atilde;o de equival&ecirc;ncia precisa com o preju&iacute;zo extrapatrimonial, mas que dever&aacute; ser pautada pela equidade. [...] No Brasil, embora n&atilde;o se tenha norma geral para o arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial semelhante ao art. 496, n. 3, do CC portugu&ecirc;s, tem-se a regra espec&iacute;fica do art. 953, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CC/2002, j&aacute; referida, que, no caso de ofensas contra a honra, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel provar preju&iacute;zo material, confere poderes ao juiz para &ldquo;fixar, equitativamente, o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o na conformidade das circunst&acirc;ncias do caso&rdquo;. Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, &agrave;s demais hip&oacute;teses de preju&iacute;zos sem conte&uacute;do econ&ocirc;mico (LICC, art. 4&ordm;). Menezes Direito e Cavalieri Filho, a partir desse preceito legal, manifestam sua concord&acirc;ncia com a orienta&ccedil;&atilde;o tra&ccedil;ada pelo Min. Ruy Rosado de que &ldquo;a equidade &eacute; o par&acirc;metro que o novo C&oacute;digo Civil, no seu artigo 953, forneceu ao juiz para a fixa&ccedil;&atilde;o dessa indeniza&ccedil;&atilde;o&rdquo;(DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, S&eacute;rgio. Coment&aacute;rios ao novo C&oacute;digo Civil: da responsabilidade civil, das prefer&ecirc;ncia e privil&eacute;gios credit&oacute;rios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348). Esse arbitramento equitativo ser&aacute; pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econ&ocirc;mico a agress&atilde;o a um bem jur&iacute;dico sem essa natureza. O pr&oacute;prio julgador da demanda indenizat&oacute;ria, na mesma senten&ccedil;a em que aprecia a ocorr&ecirc;ncia do ato il&iacute;cito, deve proceder ao arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o. A dificuldade ensejada pelo art. 946 do CC/2002, quando estabelece que, se a obriga&ccedil;&atilde;o for indeterminada e n&atilde;o houver disposi&ccedil;&atilde;o legal ou contratual para fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o, esta dever&aacute; ser fixada na forma prevista pela lei processual, ou seja, por liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a por artigos e por arbitramento (arts. 603 a 611 do CPC), supera-se com a aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do art. 953, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CC/2002, que estabelece o arbitramento equitativo da indeniza&ccedil;&atilde;o para uma hip&oacute;tese de dano extrapatrimonial. Com isso, segue-se a tradi&ccedil;&atilde;o consolidada, em nosso sistema jur&iacute;dico, de arbitrar, desde logo, na mesma decis&atilde;o que julga procedente a demanda principal (senten&ccedil;a ou ac&oacute;rd&atilde;o), a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, evitando-se que o juiz, no futuro, tenha de repetir desnecessariamente a an&aacute;lise da prova, al&eacute;m de permitir que o tribunal, ao analisar eventual recurso, aprecie, desde logo, o montante indenizat&oacute;rio arbitrado. A autoriza&ccedil;&atilde;o legal para o arbitramento equitativo n&atilde;o representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitr&aacute;rio, pois a indeniza&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indica&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios utilizados. A doutrina e a jurisprud&ecirc;ncia t&ecirc;m encontrado dificuldades para estabelecer quais s&atilde;o esses crit&eacute;rios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa opera&ccedil;&atilde;o de arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial. Tentando-se proceder a uma sistematiza&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios mais utilizados pela jurisprud&ecirc;ncia para o arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o por preju&iacute;zos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunst&acirc;ncias do evento danoso e o interesse jur&iacute;dico lesado, que ser&atilde;o analisados a seguir. III - Valoriza&ccedil;&atilde;o das circunst&acirc;ncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos de concre&ccedil;&atilde;o). O arbitramento equitativo da indeniza&ccedil;&atilde;o constitui uma opera&ccedil;&atilde;o de &ldquo;concre&ccedil;&atilde;o individualizadora&rdquo; na express&atilde;o de Karl Engisch, recomendando que todas as circunst&acirc;ncias especiais do caso sejam consideradas para a fixa&ccedil;&atilde;o das suas consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas (ENGISCH, Karl. La idea de concrecion en el derecho y en la ci&ecirc;ncia jur&iacute;dica atuales. Tradu&ccedil;&atilde;o de Juan Jos&eacute; Gil Cremades. Pamplona: Ediciones Universidade de Navarra, 1968, p.389). No arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos extrapatrimoniais, as principais circunst&acirc;ncias valoradas pelas decis&otilde;es judiciais, nessa opera&ccedil;&atilde;o de concre&ccedil;&atilde;o individualizadora, t&ecirc;m sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da v&iacute;tima, a culpabilidade do agente respons&aacute;vel, a eventual culpa concorrente da v&iacute;tima, a condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, social e pol&iacute;tica das partes envolvidas. No IX Encontro dos Tribunais de Al&ccedil;ada, realizado em 1997, foi aprovada proposi&ccedil;&atilde;o no sentido de que, no arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, &ldquo;o juiz ... dever&aacute; levar em conta crit&eacute;rios de proporcionalidade e razoabilidade na apura&ccedil;&atilde;o do quantum, atendidas as condi&ccedil;&otilde;es do ofensor, do ofendido e do bem jur&iacute;dico lesado&rdquo;. Maria Celina Bodin de Moraes catalogou como &ldquo;aceites os seguintes dados para a avalia&ccedil;&atilde;o do dano moral&rdquo;: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercuss&atilde;o da ofensa (a amplitude do dano); as condi&ccedil;&otilde;es pessoais da v&iacute;tima (posi&ccedil;&atilde;o social, pol&iacute;tica, econ&ocirc;mica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos &agrave; Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29). Assim, as principais circunst&acirc;ncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concre&ccedil;&atilde;o s&atilde;o: a) a gravidade do fato em si e suas consequ&ecirc;ncias para a v&iacute;tima (dimens&atilde;o do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participa&ccedil;&atilde;o culposa do ofendido (culpa concorrente da v&iacute;tima); d) a condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do ofensor; e) as condi&ccedil;&otilde;es pessoais da v&iacute;tima (posi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, social e econ&ocirc;mica). No exame da gravidade do fato em si (dimens&atilde;o do dano) e de suas consequ&ecirc;ncias para o ofendido (intensidade do sofrimento). O juiz deve avaliar a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento padecido pela v&iacute;tima em decorr&ecirc;ncia do evento danoso. Na an&aacute;lise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a fun&ccedil;&atilde;o punitiva da indeniza&ccedil;&atilde;o do dano moral, pois a situa&ccedil;&atilde;o passa a ser analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que norteou sua conduta para eleva&ccedil;&atilde;o (dolo intenso) ou atenua&ccedil;&atilde;o (culpa leve) do seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou menor reprova&ccedil;&atilde;o de sua conduta il&iacute;cita. Na situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do ofensor, manifestam-se as fun&ccedil;&otilde;es preventiva e punitiva da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a pr&aacute;tica de novos fatos semelhantes, pune-se o respons&aacute;vel com maior ou menor rigor, conforme sua condi&ccedil;&atilde;o financeira. Assim, se o agente ofensor &eacute; uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o para que sejam tomadas provid&ecirc;ncias no sentido de evitar a reitera&ccedil;&atilde;o do fato. Em sentido oposto, se o ofensor &eacute; uma pequena empresa, a indeniza&ccedil;&atilde;o deve ser reduzida para evitar a sua quebra. As condi&ccedil;&otilde;es pessoais da v&iacute;tima constituem tamb&eacute;m circunst&acirc;ncias relevantes, podendo o juiz valorar a sua posi&ccedil;&atilde;o social, pol&iacute;tica e econ&ocirc;mica. A valora&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do ofendido constitui mat&eacute;ria controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprud&ecirc;ncia entende que se deve evitar que uma indeniza&ccedil;&atilde;o elevada conduza a um enriquecimento injustificado, aparecendo como um pr&ecirc;mio ao ofendido. O juiz, ao valorar a posi&ccedil;&atilde;o social e pol&iacute;tica do ofendido, deve ter a mesma cautela para que n&atilde;o ocorra tamb&eacute;m uma discrimina&ccedil;&atilde;o, em fun&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es pessoais da v&iacute;tima, ensejando que pessoas atingidas pelo mesmo evento danoso recebam indeniza&ccedil;&otilde;es d&iacute;spares por esse fundamento. Na culpa concorrente da v&iacute;tima, tem-se a incid&ecirc;ncia do art. 945 do CC/2002, reduzindo-se o montante da indeniza&ccedil;&atilde;o na medida em que a pr&oacute;pria v&iacute;tima colaborou para a ocorr&ecirc;ncia ou agravamento dos preju&iacute;zos extrapatrimoniais por ela sofridos. [...] Na jurisprud&ecirc;ncia do STJ, em julgados das duas turmas integrantes da Se&ccedil;&atilde;o de Direito Privado, tem sido reconhecida a possibilidade de redu&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o na hip&oacute;tese de culpa concorrente do devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados: a) STJ, 4&ordf; T., AG 1172750/SP, Rel. Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, DJe 06.09.2010. b) STJ, 4&ordf; T., REsp 632.704/RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj. 01/02/2006. c) STJ, 3&ordf; T., REsp 712.591/RS, rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 16/11/2006, Dje 04/12/2006. Mostra-se correta essa orienta&ccedil;&atilde;o, pois, devendo o juiz proceder a um arbitramento equitativo da indeniza&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o pode deixar tamb&eacute;m de valorar essa circunst&acirc;ncia relevante, que &eacute; a concorr&ecirc;ncia de culpa do devedor negativado. Essas circunst&acirc;ncias judiciais, que constituem importantes instrumentos para auxiliar o juiz na fundamenta&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial, apresentam um problema de ordem pr&aacute;tica, que dificulta a sua utiliza&ccedil;&atilde;o. Ocorre que, na responsabilidade civil, diferentemente do Direito Penal, n&atilde;o existem par&acirc;metros m&iacute;nimos e m&aacute;ximos para balizar a quantifica&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o. Desse modo, embora as circunst&acirc;ncias judiciais moduladoras sejam importantes elementos de concre&ccedil;&atilde;o na opera&ccedil;&atilde;o judicial de quantifica&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos. No futuro, na hip&oacute;tese de ado&ccedil;&atilde;o de um tarifamento legislativo, poder-se-iam estabelecer par&acirc;metros m&iacute;nimos e m&aacute;ximos bem distanciados, &agrave; semelhan&ccedil;a das penas m&iacute;nima e m&aacute;xima previstas no Direito Penal, para as indeniza&ccedil;&otilde;es relativas aos fatos mais comuns. Mesmo essa solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se mostra alinhada com um dos consect&aacute;rios l&oacute;gicos do princ&iacute;pio da repara&ccedil;&atilde;o integral, que &eacute; a avalia&ccedil;&atilde;o concreta dos preju&iacute;zos indeniz&aacute;veis. De todo modo, no momento atual do Direito brasileiro, mostra-se impens&aacute;vel um tarifamento ou tabelamento da indeniza&ccedil;&atilde;o para os preju&iacute;zos extrapatrimoniais, pois a consagra&ccedil;&atilde;o da sua reparabilidade &eacute; muito recente, havendo necessidade de maior amadurecimento dos crit&eacute;rios de quantifica&ccedil;&atilde;o pela comunidade jur&iacute;dica. Deve-se ter o cuidado, inclusive, com o tarifamento judicial, que come&ccedil;a silenciosamente a ocorrer, embora n&atilde;o admitido expressamente por nenhum julgado, na fixa&ccedil;&atilde;o das indeniza&ccedil;&otilde;es por danos extrapatrimoniais de acordo com precedentes jurisprudenciais, considerando apenas o bem jur&iacute;dico atingido, conforme ser&aacute; analisado a seguir. IV &ndash; Interesse jur&iacute;dico lesado A valoriza&ccedil;&atilde;o do bem ou interesse jur&iacute;dico lesado pelo evento danoso (vida, integridade f&iacute;sica, liberdade, honra) constitui um crit&eacute;rio bastante utilizado na pr&aacute;tica judicial, consistindo em fixar as indeniza&ccedil;&otilde;es por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. Na doutrina, esse crit&eacute;rio foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao observar que o arb&iacute;trio do juiz na avalia&ccedil;&atilde;o do dano deve ser realizado com observ&acirc;ncia ao &ldquo;comando da cl&aacute;usula geral do art. 944, regra central em tema de indeniza&ccedil;&atilde;o&rdquo; (MARTINS-COSTA, Judith. Coment&aacute;rios ao novo C&oacute;digo Civil: do inadimplemento das obriga&ccedil;&otilde;es. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t.1-2, p. 351). A autora remete para a an&aacute;lise por ela desenvolvida acerca das fun&ccedil;&otilde;es e modos de opera&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas gerais em sua obra A boa-f&eacute; no direito privado (S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 330). Salienta que os operadores do direito devem compreender a fun&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas gerais de molde a oper&aacute;-las no sentido de viabilizar a ressistematiza&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es, que atomizadas e d&iacute;spares em seus fundamentos, &ldquo;provocam quebras no sistema e objetiva injusti&ccedil;a, ao tratar desigualmente casos similares&rdquo;. Sugere que o ideal seria o estabelecimento de &ldquo;grupos de casos t&iacute;picos&rdquo;, &ldquo;conforme o interesse extrapatrimonial concretamente lesado e consoante a identidade ou a similitude da ratio decidendi, em torno destes construindo a jurisprud&ecirc;ncia certos t&oacute;picos ou par&acirc;metros que possam atuar, pela pesquisa do precedente, como amarras &agrave; excessiva flutua&ccedil;&atilde;o do entendimento jurisprudencial&rdquo;. Ressalva que esses &ldquo;t&oacute;picos reparat&oacute;rios&rdquo; dos danos extrapatrimoniais devem ser flex&iacute;veis de modo a permitir a incorpora&ccedil;&atilde;o de novas hip&oacute;teses e evitar a pontual interven&ccedil;&atilde;o do legislador. Esse crit&eacute;rio, bastante utilizado na pr&aacute;tica judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos ju&iacute;zes e tribunais, valoriza o bem ou interesse jur&iacute;dico lesado (vida, integridade f&iacute;sica, liberdade, honra) para fixar as indeniza&ccedil;&otilde;es por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. [...] Em suma, a valoriza&ccedil;&atilde;o do bem ou interesse jur&iacute;dico lesado &eacute; um crit&eacute;rio importante, mas deve-se ter o cuidado para que n&atilde;o conduza a um engessamento excessivo das indeniza&ccedil;&otilde;es por preju&iacute;zos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal. VI &ndash; M&eacute;todo bif&aacute;sico para o arbitramento equitativo da indeniza&ccedil;&atilde;o O m&eacute;todo mais adequado para um arbitramento razo&aacute;vel da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial resulta da reuni&atilde;o dos dois &uacute;ltimos crit&eacute;rios analisados (valoriza&ccedil;&atilde;o sucessiva tanto das circunst&acirc;ncias como do interesse jur&iacute;dico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor b&aacute;sico ou inicial da indeniza&ccedil;&atilde;o, considerando-se o interesse jur&iacute;dico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da mat&eacute;ria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exig&ecirc;ncia da justi&ccedil;a comutativa que &eacute; uma razo&aacute;vel igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situa&ccedil;&otilde;es distintas sejam tratadas desigualmente na medida e que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o definitiva da indeniza&ccedil;&atilde;o, ajustando-se o seu montante &agrave;s peculiaridades do caso com base nas suas circunst&acirc;ncias. Partindo-se, assim, da indeniza&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunst&acirc;ncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da v&iacute;tima, condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica das partes) at&eacute; se alcan&ccedil;ar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equil&iacute;brio em que as vantagens dos dois crit&eacute;rios estar&atilde;o presentes. De um lado, ser&aacute; alcan&ccedil;ada uma razo&aacute;vel correspond&ecirc;ncia entre o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o e o interesse jur&iacute;dico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-&aacute; um montante que corresponda &agrave;s peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamenta&ccedil;&atilde;o pela decis&atilde;o judicial&rdquo;. Retoma o Ministro Luis Felipe Salom&atilde;o os termos de sua l&uacute;cida fundamenta&ccedil;&atilde;o: &ldquo;Realmente, o referido m&eacute;todo bif&aacute;sico parece ser o que melhor atende &agrave;s exig&ecirc;ncias de um arbitramento equitativo da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar crit&eacute;rios unicamente subjetivos do julgador, al&eacute;m de afastar eventual tarifa&ccedil;&atilde;o do dano. Nesse sentido, pacificou-se a recente jurisprud&ecirc;ncia da Terceira Turma desta Corte, em que se constata, primeiramente, a exist&ecirc;ncia do dano moral pela viola&ccedil;&atilde;o a situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas existenciais, isto &eacute;, a valora&ccedil;&atilde;o do fato lesivo, e, num segundo momento, a extens&atilde;o e a quantifica&ccedil;&atilde;o do dano extrapatrimonial, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acredito que a ado&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m pela Quarta Turma, do sobredito crit&eacute;rio, al&eacute;m de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, traria um norte de estabiliza&ccedil;&atilde;o &agrave;s duas Turmas desta Corte Superior, para o arbitramento dos danos morais. Ali&aacute;s, o em. Min. Marco Buzzi, em seu voto-vista, no julgamento do Resp n. 1.354.346/PR, j&aacute; demonstrou apre&ccedil;o pela tese aqui vertida. 10. Tomando-se essa linha de entendimento, o STJ tem arbitrado valores aproximados ao do presente caso em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes, a saber: a) no julgamento do REsp 731.593/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, em caso que houve publica&ccedil;&atilde;o de &acirc;mbito nacional com inver&iacute;dica acusa&ccedil;&atilde;o &ndash; de envolvimento dos autores em fraudes na realiza&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cios financeiros com o Banestado -, o colegiado reduziu a indeniza&ccedil;&atilde;o em danos morais para R$ 300.000,00(estava fixadas em R$ 1 milh&atilde;o); b) j&aacute; no julgamento do REsp 351.779/SP, Rel. p/ Ac&oacute;rd&atilde;o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, no famoso caso da Escola Base - em que a imprensa, de forma sensacionalista e falaciosa, divulgou resultados da investiga&ccedil;&atilde;o policial como sendo definitivos - falsas den&uacute;ncias de abuso sexual -, culpando os ex-propriet&aacute;rios do col&eacute;gio pelos fatos cometidos, quando, em verdade, as investiga&ccedil;&otilde;es policiais ainda estavam em curso, no final das quais foram os autores inocentados das levianas acusa&ccedil;&otilde;es &ndash; a indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos morais foi aumentada para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para cada um dos recorrentes; c) em outro caso emblem&aacute;tico (REsp 438.696/RJ), de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma entendeu como razo&aacute;vel a indeniza&ccedil;&atilde;o fixada no importe de R$ 300.000,00, a t&iacute;tulo de danos morais em favor do autor que, em raz&atilde;o de not&iacute;cia inver&iacute;dica - aposentadoria do requerente sete meses ap&oacute;s ter sido nomeado Desembargador; de que ele teria se beneficiado de empr&eacute;stimos na Caixa Econ&ocirc;mica Federal; da insinua&ccedil;&atilde;o de que era desonesto quando garoto, de que usufru&iacute;ra de empr&eacute;stimos agr&iacute;colas com juros subsidiados; e do desconforto proveniente dos adjetivos lan&ccedil;ados contra ele, al&eacute;m da intromiss&atilde;o n&atilde;o consentida em assuntos de sua esfera &iacute;ntima - com a finalidade de achincalh&aacute;-lo e desacredit&aacute;-lo perante a opini&atilde;o p&uacute;blica, em plena campanha eleitoral, acabou acarretando na sua ren&uacute;ncia &agrave; candidatura ao cargo de Vice-Presidente da Rep&uacute;blica, al&eacute;m de ter maculada a sua honra e dignidade; d) a Quarta Turma, no julgamento do REsp 295.175/RJ, Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira, condenou em R$ 100 mil o ve&iacute;culo de comunica&ccedil;&atilde;o que, de forma leviana e irrespons&aacute;vel, divulgou reportagem incluindo ju&iacute;za federal em um esquema de fraudes ocorridas contra a Previd&ecirc;ncia Social. e) a Terceira Turma, julgando o AgRg no Ag 1.151.052/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, em que se apurava o mesmo fato, s&oacute; que em rela&ccedil;&atilde;o a outra v&iacute;tima -"em raz&atilde;o da veicula&ccedil;&atilde;o de programa televisivo no qual supostos integrantes do chamado PCC teriam amea&ccedil;ado a vida do agravado e as de seus familiares" &ndash; entendeu que a condena&ccedil;&atilde;o, no importe de R$ 375.000,00, era condizente com o dano moral suportado, n&atilde;o destoando dos padr&otilde;es de quantifica&ccedil;&atilde;o de ressarcimento pelos quais a egr&eacute;gia Segunda Se&ccedil;&atilde;o tem se orientado. f) no julgamento do REsp 838.550/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, em decorr&ecirc;ncia dos danos sofridos pela exibi&ccedil;&atilde;o desautorizada e deturpada no meio televisivo, de mat&eacute;ria editada na comunidade naturista "Colina do Sol", reduziu o valor da repara&ccedil;&atilde;o moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos demandantes, corrigido a partir desta data. g) mais recentemente (julgamento de 03/12/2015), a Terceira Turma manteve indeniza&ccedil;&atilde;o arbitrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter a emissora de televis&atilde;o veiculado not&iacute;cia de relevante destaque - "Morte na Santa Casa", em que, apesar de cunho informativo &agrave; sociedade sobre a morte de tr&ecirc;s pacientes que estavam internados na UTI devido &agrave; falta de energia, apontou determinada pessoa como a respons&aacute;vel pelo evento morte, quando, na verdade, nada teve a ver com os fatos ali narrados e apurados, sendo que tais mortes n&atilde;o ocorreram nas depend&ecirc;ncias desta, mas no Pronto Socorro Municipal de Cuiab&aacute; (AgRg no AREsp 768.560/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva). h) J&aacute; a Quarta Turma, h&aacute; pouco tempo, estabeleceu como razo&aacute;vel a indeniza&ccedil;&atilde;o no importe de R$ 150.000,00, em favor do autor, porque reconheceu o exerc&iacute;cio abusivo da liberdade de informa&ccedil;&atilde;o na transmiss&atilde;o de mat&eacute;ria que, de forma jocosa e depreciativa, zombava da f&eacute; professada por pastor que acolhia fi&eacute;s homossexuais em sua igreja (AgRg no AREsp 313.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Assim, tendo em mira os par&acirc;metros assinalados, observadas as circunst&acirc;ncias do caso e das partes envolvidas, tenho por razo&aacute;vel a condena&ccedil;&atilde;o que foi imposta pelo Tribunal de origem, n&atilde;o destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos crit&eacute;rios adotados pela jurisprud&ecirc;ncia desta Corte. Com efeito, na primeira fase, o valor b&aacute;sico ou inicial da indeniza&ccedil;&atilde;o, fixado em R$ 250.000,00, considerando o interesse jur&iacute;dico lesado (vida, honra, imagem e dignidade), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da mat&eacute;ria(grupo de casos), foi razo&aacute;vel e dentro da m&eacute;dia das turmas integrantes da Segunda Se&ccedil;&atilde;o do STJ acima aludidos, al&eacute;m de que, n&atilde;o se pode olvidar, teve como base outro julgado daquele pr&oacute;prio Tribunal, tratando do mesmo fato, mas com refer&ecirc;ncia pessoal de outra v&iacute;tima (H&eacute;lio Bicudo). Na segunda fase, para a fixa&ccedil;&atilde;o definitiva da indeniza&ccedil;&atilde;o, ajustando-se &agrave;s circunst&acirc;ncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si, que, na hip&oacute;tese em tela, trata de dano moral de grande e intensa propor&ccedil;&atilde;o. A responsabilidade dos agentes, reconhecida pelo ju&iacute;zo de primeiro grau e pelo ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, &eacute; intensa para o evento danoso, tendo sido reconhecida a culpa grave na veicula&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria, que acarretou consequ&ecirc;ncias extremamente graves. Deve-se reconhecer ainda os elementos acerca da condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica dos ofensores, que foram assim destacados pela Corte de origem: "uma indeniza&ccedil;&atilde;o de R$ 375.000,00 n&atilde;o &eacute; metade do que o SBT paga a pessoas que v&atilde;o enfrentando perguntinhas de m&uacute;ltipla escolha sobre determinados assuntos e figuras, de interesse da audi&ecirc;ncia; &eacute;, na balan&ccedil;a dos valores, migalha do sal&aacute;rio do autor da farsa" (fl. 493), tendo, por outro lado, assentado que "em raz&atilde;o da especificidade pr&oacute;pria &agrave; cada v&iacute;tima, componente indissoci&aacute;vel da valora&ccedil;&atilde;o dessa esp&eacute;cie de verba reparat&oacute;ria, n&atilde;o se pode perder de vista que o autor - '&agrave; &eacute;poca - capitaneava conhecido programa de jornalismo televisivo policial (sensacionalista), circunst&acirc;ncia que o preparava - ao menos do ponto de vista hipot&eacute;tico' - para situa&ccedil;&otilde;es como a da esp&eacute;cie; da&iacute; porque - conquanto majorada- sua indeniza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o atingir&aacute; o par&acirc;metro, da refer&ecirc;ncia" (fl. 494). Realmente, levando-se em considera&ccedil;&atilde;o as peculiaridades do caso, constata-se que a reportagem prejudicou demasiadamente a psique do recorrido, das demais pessoas amea&ccedil;adas, al&eacute;m de temor e clamor de toda a popula&ccedil;&atilde;o que assistia ao canal televisivo, tendo o meio de comunica&ccedil;&atilde;o e o apresentador, por outro lado, lucrado &agrave; custa das mazelas de outrem, aviltando &agrave; dignidade dos envolvidos. &Eacute; de se ter, ainda, que a reportagem envolveu supostos criminosos armados justamente para causar maior impacto nos telespectadores, trazendo a morbidade do meio criminal, &agrave; custa de pessoas inocentes, para galgar melhores posi&ccedil;&otilde;es no ibope, provocando, por consequ&ecirc;ncia, diversas a&ccedil;&otilde;es em diferentes searas. O impacto da mat&eacute;ria, ressalte-se, foi destacado pelo membro do Parquet respons&aacute;vel pela a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica movida em face do apresentador: "A impropriedade do programa nesse particular foi grandiosa, pois segundo informa&ccedil;&otilde;es obtidas no site do SBT, o potencial lesivo poderia alcan&ccedil;ar 150.000.000 (cento e cinquenta milh&otilde;es) de brasileiros, difusamente considerados em 98% do territ&oacute;rio nacional, como demonstrado &agrave; fls. 51 do Inqu&eacute;rito Civil". Indiscut&iacute;vel, portanto, o abalo que mat&eacute;rias desse jaez venham a causar no estado an&iacute;mico de qualquer pessoa, mostrando-se evidente o sentimento de medo do autor, ora recorrido, advindo da entrevista que, supostamente alicer&ccedil;ada por integrantes de temida organiza&ccedil;&atilde;o criminosa, notoriamente conhecida pela viol&ecirc;ncia e pelo apre&ccedil;o &agrave; morte das pessoas, intimidavam ceifar a sua vida e, por decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica, de algum familiar que estivesse eu seu conv&iacute;vio. Imposs&iacute;vel negar que a rotina de qualquer pessoa seria alterada por fato aterrador advindo da fac&ccedil;&atilde;o PCC, trazendo intranquilidade para o seu dia a dia. Verifica-se, ainda, que, no tocante a outras v&iacute;timas, como dito, o STJ manteve a condena&ccedil;&atilde;o do Tribunal bandeirante em face da emissora de televis&atilde;o, pelos mesmos fatos do presente caso, no importe de R$ 375.000,00. Assim, n&atilde;o se mostra necess&aacute;ria nova adequa&ccedil;&atilde;o da verba indenizat&oacute;ria na via estreita do recurso especial. 11. Por tais raz&otilde;es, nego provimento aos recursos especiais. &Eacute; como voto&rdquo;. Cumpre esclarecer que este Relator entendeu apresentar-se como de fundamental import&acirc;ncia tecer considera&ccedil;&otilde;es iniciais sobre o atual est&aacute;gio de desenvolvimento da jurisprud&ecirc;ncia brasileira, no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, haja vista que a mat&eacute;ria em quest&atilde;o ainda desperta muita controv&eacute;rsia, principalmente diante do elevado grau de subjetivismo de boa parte das decis&otilde;es judiciais no Brasil. Assim, o Sistema Bif&aacute;sico foi escolhido por representar um avan&ccedil;o te&oacute;rico e pr&aacute;tico no que tange ao arbitramento do dano existencial, uma vez que atrav&eacute;s dele &eacute; poss&iacute;vel chegar-se a um quantitativo que espelhe a recomposi&ccedil;&atilde;o da dignidade da v&iacute;tima atrav&eacute;s da repara&ccedil;&atilde;o integral do dano. Sendo assim, conforme o modelo proposto pelo culto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na primeira fase deve ser apurado o valor b&aacute;sico do dano moral, levando em conta unicamente o interesse ou bem juridicamente tutelado. Todavia, foi necess&aacute;rio estabelecer alguns crit&eacute;rios para que os precedentes jurisprudenciais desta Corte (grupo de casos) pudessem melhor refletir uma similitude com o caso concreto em julgamento, de modo que foram seguidos tr&ecirc;s par&acirc;metros: a) interrup&ccedil;&atilde;o no fornecimento de servi&ccedil;o essencial; b) cobran&ccedil;a indevida; c) atualidade dos julgamentos. 1) No julgamento da Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0297269-18.2021.8.19.0001, cuja Relatoria Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, da 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, o julgamento, em 24/08/2026, se passou da seguinte maneira: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA C/C OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. FORNECIMENTO DE &Aacute;GUA. SUCESS&Atilde;O DE CONCESSION&Aacute;RIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBRAN&Ccedil;A EXCESSIVA AP&Oacute;S ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DE CATEGORIA DO IM&Oacute;VEL. COBRAN&Ccedil;A EM NOME DE TERCEIRO FALECIDO. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA DISPONIBILIDADE DO SERVI&Ccedil;O. &Ocirc;NUS DA CONCESSION&Aacute;RIA. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. CORTE DE SERVI&Ccedil;O E NEGATIVA&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTEN&Ccedil;A REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo autor contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria cumulada com obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, ajuizada em face de duas concession&aacute;rias sucessivas do servi&ccedil;o de abastecimento de &aacute;gua, relativa a cobran&ccedil;as excessivas decorrentes de altera&ccedil;&atilde;o da categoria do im&oacute;vel e a cobran&ccedil;as vinculadas a hidr&ocirc;metro cadastrado em nome de terceiro falecido, al&eacute;m de corte do servi&ccedil;o e negativa&ccedil;&atilde;o indevida do nome do autor. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A controv&eacute;rsia consiste em definir: (i) se as concession&aacute;rias sucessivas do servi&ccedil;o possuem legitimidade passiva para responder por cobran&ccedil;as relativas a per&iacute;odo anterior e posterior &agrave; transfer&ecirc;ncia da concess&atilde;o; (ii) a quem incumbe o &ocirc;nus de comprovar a regularidade das cobran&ccedil;as impugnadas, inclusive quanto &agrave; disponibilidade efetiva do servi&ccedil;o vinculado a hidr&ocirc;metro cadastrado em nome de terceiro falecido; (iii) se &eacute; cab&iacute;vel a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos indevidamente independentemente da demonstra&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute;; e (iv) se a cobran&ccedil;a indevida, associada ao corte do servi&ccedil;o e &agrave; negativa&ccedil;&atilde;o indevida do nome do autor, configura dano moral e qual o valor adequado da compensa&ccedil;&atilde;o. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida &agrave; luz da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica afirmada na inicial, sendo que, tratando-se de fatos que se estendem por per&iacute;odo anterior e posterior &agrave; transi&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o dos servi&ccedil;os de &aacute;gua e esgoto no Estado do Rio de Janeiro, ambas as concession&aacute;rias sucessivas devem figurar no polo passivo, respondendo cada qual pelos fatos relacionados ao respectivo per&iacute;odo de concess&atilde;o. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a responsabilidade objetiva do fornecedor n&atilde;o dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, &ocirc;nus do qual a parte autora se desincumbiu ao apresentar faturas, hist&oacute;rico de consumo e estrutura tarif&aacute;ria que evidenciam discrep&acirc;ncia significativa entre o consumo habitual e os valores cobrados ap&oacute;s a altera&ccedil;&atilde;o da categoria do im&oacute;vel. 5. Incumbia &agrave;s concession&aacute;rias, nos termos do art. 14, &sect;3&ordm;, do CDC, demonstrar a aus&ecirc;ncia de falha do servi&ccedil;o ou a regularidade espec&iacute;fica das cobran&ccedil;as impugnadas, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiram, porquanto se limitaram a defender genericamente a regularidade do faturamento e do hidr&ocirc;metro, sem impugnar especificamente os elementos de prova trazidos pela parte autora. 6. A instala&ccedil;&atilde;o e o regular funcionamento do hidr&ocirc;metro constituem &ocirc;nus da concession&aacute;ria, de modo que, n&atilde;o comprovada a disponibilidade do servi&ccedil;o vinculado ao registro cadastrado em nome de terceiro falecido, n&atilde;o podem ser consideradas leg&iacute;timas as cobran&ccedil;as correspondentes, respondendo cada concession&aacute;ria pelo per&iacute;odo de sua respectiva concess&atilde;o. 7. Segundo entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC &eacute; cab&iacute;vel sempre que a cobran&ccedil;a indevida decorrer de conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva, interpretando-se a express&atilde;o "engano justific&aacute;vel" como elemento de causalidade, e n&atilde;o de culpabilidade, cabendo ao fornecedor demonstrar que adotou todas as cautelas exig&iacute;veis para evitar o dano, o que n&atilde;o ocorreu na esp&eacute;cie. 8. O dano moral est&aacute; configurado pelo desvio produtivo do consumidor, agravado pela interrup&ccedil;&atilde;o indevida do servi&ccedil;o essencial de abastecimento de &aacute;gua, nos termos da S&uacute;mula n&ordm; 192 deste Tribunal, e pela negativa&ccedil;&atilde;o indevida do nome do autor, circunst&acirc;ncias aptas a configurar injusto constrangimento &agrave; sua dignidade, impondo-se a condena&ccedil;&atilde;o solid&aacute;ria das concession&aacute;rias respons&aacute;veis por tais falhas. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a t&iacute;tulo de compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais mostra-se adequado aos princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerado o per&iacute;odo de priva&ccedil;&atilde;o experimentado, a negativa&ccedil;&atilde;o indevida e o desvio produtivo suportado pelo autor, em conson&acirc;ncia com precedentes desta Corte em hip&oacute;teses an&aacute;logas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a senten&ccedil;a e confirmar as tutelas provis&oacute;rias anteriormente deferidas, condenando as r&eacute;s, cada qual em seu respectivo per&iacute;odo de concess&atilde;o, ao refaturamento das contas com base na tarifa m&iacute;nima da categoria comercial e &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos indevidamente, ao cancelamento dos d&eacute;bitos em nome de terceiro falecido, e, solidariamente, ao pagamento de compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 10.000,00, invertida a sucumb&ecirc;ncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5&ordm;, XXXII, 24, VIII e 170, V; CDC (Lei n&ordm; 8.078/90), arts. 4&ordm;, I, 14, &sect;3&ordm;, 22 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; CPC/2015, art. 373, I; Lei n&ordm; 11.445/2007, art. 45, &sect;4&ordm;, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 14.026/2020; CC, arts. 405 e 406, &sect;1&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: S&uacute;mula 192 do TJRJ; STJ, Corte Especial, entendimento consolidado sobre o art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC; STF, repercuss&atilde;o geral sobre responsabilidade objetiva das prestadoras de servi&ccedil;o p&uacute;blico (art. 37, &sect;6&ordm;, CF); STJ, 3&ordf; Turma, REsp 215.449, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982; TJRJ, Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 0008832-28.2015.8.19.0087, Rel.&ordf; Des.&ordf; Natacha Nascimento Gomes Tostes Gon&ccedil;alves de Oliveira, 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, j. 27.07.2026; TJRJ, Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 0006117-66.2021.8.19.0066, Rel.&ordf; Des.&ordf; Sandra Santar&eacute;m Cardinali, 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, j. 14.03.2024; TJRJ, Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 0816190-04.2023.8.19.0031, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, j. 25.05.2026. (0297269-18.2021.8.19.0001 - APELA&Ccedil;&Atilde;O. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL)) (Danos morais fixados em R$ 10.000,00) 2) No julgamento da Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0004620-59.2019.8.19.0204, cuja Relatoria Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, da 5&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, o julgamento, em 12/08/2026, se passou da seguinte maneira: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. CONCESSION&Aacute;RIA DE SERVI&Ccedil;O P&Uacute;BLICO. FORNECIMENTO DE &Aacute;GUA. COBRAN&Ccedil;A EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. HIDR&Ocirc;METRO REGULAR. AUS&Ecirc;NCIA DE VAZAMENTO. FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O. INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA DE SERVI&Ccedil;O ESSENCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS DE CONCESS&Atilde;O INOPON&Iacute;VEIS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DOS HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela Companhia Estadual de &Aacute;guas e Esgotos - CEDAE contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer c/c declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, determinando o refaturamento das cobran&ccedil;as questionadas pela m&eacute;dia apurada em per&iacute;cia e condenando a r&eacute; ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; 2. A autora alegou que, ap&oacute;s a substitui&ccedil;&atilde;o do hidr&ocirc;metro, as faturas de &aacute;gua passaram a apresentar valores incompat&iacute;veis com seu hist&oacute;rico de consumo, apesar da inexist&ecirc;ncia de vazamento, tendo posteriormente suportado a interrup&ccedil;&atilde;o do fornecimento de &aacute;gua; 3.A concession&aacute;ria arguiu ilegitimidade passiva, sustentou a regularidade das cobran&ccedil;as e requereu, subsidiariamente, a redu&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 4.H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a CEDAE possui legitimidade passiva, apesar da alegada transfer&ecirc;ncia da gest&atilde;o comercial dos servi&ccedil;os de abastecimento de &aacute;gua na &Aacute;rea de Planejamento 5; (ii) estabelecer se as cobran&ccedil;as realizadas nos meses de maio a agosto de 2018 decorreram de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o; e (iii) determinar se a interrup&ccedil;&atilde;o do fornecimento de &aacute;gua e a conduta da concession&aacute;ria configuram dano moral indeniz&aacute;vel e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 5.A CEDAE possui legitimidade para responder &agrave; demanda, pois os contratos de concess&atilde;o que disciplinam a distribui&ccedil;&atilde;o interna de compet&ecirc;ncias entre concession&aacute;rias constituem res inter alios acta e n&atilde;o podem ser opostos ao consumidor para afastar a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico essencial; 6.Os fornecedores integrantes da cadeia de presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o respondem solidariamente perante o consumidor, sem preju&iacute;zo de eventual direito de regresso entre os coobrigados; 7.Aplica-se o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave; rela&ccedil;&atilde;o entre a concession&aacute;ria de servi&ccedil;o p&uacute;blico e a usu&aacute;ria, impondo-se &agrave; prestadora o dever de fornecer servi&ccedil;o adequado, eficiente e cont&iacute;nuo e o regime de responsabilidade objetiva; 8.A prova pericial demonstra que o hidr&ocirc;metro submetido a testes estava regular e que n&atilde;o havia vazamentos ou infiltra&ccedil;&otilde;es nas instala&ccedil;&otilde;es internas do im&oacute;vel, afastando causa alternativa para o consumo extraordin&aacute;rio atribu&iacute;do &agrave; unidade consumidora; 9.A concession&aacute;ria n&atilde;o comprova qualquer excludente de responsabilidade nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, permanecendo caracterizada sua responsabilidade objetiva pela cobran&ccedil;a indevida; 10.A interrup&ccedil;&atilde;o do fornecimento de &aacute;gua fundada em cobran&ccedil;as indevidas configura falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico essencial, agravada pela circunst&acirc;ncia de a concession&aacute;ria ter sido previamente provocada pela consumidora e, ainda assim, ter promovido o corte do abastecimento; 11.A priva&ccedil;&atilde;o efetiva de servi&ccedil;o essencial, somada &agrave; necessidade de sucessivas tentativas de solu&ccedil;&atilde;o administrativa e judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral, inclusive pela configura&ccedil;&atilde;o do desvio produtivo do consumidor; 12.A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da alegada negativa&ccedil;&atilde;o nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito n&atilde;o afasta o dano moral, pois a efetiva priva&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o essencial &eacute; suficiente, no caso concreto, para justificar a repara&ccedil;&atilde;o; 13.O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a t&iacute;tulo de danos morais atende aos princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade e n&atilde;o comporta redu&ccedil;&atilde;o, conforme o entendimento consolidado na S&uacute;mula n&ordm; 343 do E.TJRJ; 14.A sucumb&ecirc;ncia recursal da concession&aacute;ria justifica a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para 12% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 85, &sect; 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses do julgamento: "1.Contratos de concess&atilde;o constituem res inter alios acta, n&atilde;o sendo opon&iacute;veis ao consumidor para afastar a legitimidade passiva de concession&aacute;ria integrante da cadeia de presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o essencial; 2.A cobran&ccedil;a por estimativa de consumo de &aacute;gua exige demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de anormalidade na medi&ccedil;&atilde;o, sendo il&iacute;cito o faturamento dissociado do consumo real; 3.A interrup&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o essencial fundada em d&eacute;bito indevido configura falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e enseja responsabiliza&ccedil;&atilde;o objetiva da concession&aacute;ria; 4.&Eacute; adequada a fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da efetiva interrup&ccedil;&atilde;o do fornecimento de servi&ccedil;o essencial; 5.Havendo tese vinculante superveniente do E.STJ sobre os consect&aacute;rios da condena&ccedil;&atilde;o por dano moral, imp&otilde;e-se a retifica&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio do julgado para aplica&ccedil;&atilde;o da taxa SELIC como &iacute;ndice &uacute;nico de atualiza&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 406 do C&oacute;digo Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1&ordm;, III, e 227; CDC, arts. 2&ordm;, 3&ordm;, 6&ordm;, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, &sect; 11, 373, II, e 932, IV, "a"; C&oacute;digo Civil, art. 427. Jurisprud&ecirc;ncia e precedentes citados: TJRJ, S&uacute;mula n&ordm; 254; TJRJ, S&uacute;mula n&ordm; 343; STJ, S&uacute;mula n&ordm; 326; TJRJ, Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICA&Ccedil;&Atilde;O PARCIAL, DE OF&Iacute;CIO, DA R. SENTEN&Ccedil;A. (0004620-59.2019.8.19.0204 - APELA&Ccedil;&Atilde;O. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/08/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL)) (Danos morais fixados em R$ 10.000,00) 3) No julgamento da Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0827031-30.2023.8.19.0202, cuja Relatoria Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO, da 3&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, o julgamento, em 12/08/2026, se passou da seguinte maneira: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C REPARA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVI&Ccedil;O DE ABASTECIMENTO DE &Aacute;GUA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTALA&Ccedil;&Atilde;O HIDR&Aacute;ULICA. PENALIDADE APLICADA PELA CONCESSION&Aacute;RIA. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA T&Eacute;CNICA CONCLUSIVA. INOBSERV&Acirc;NCIA DO CONTRADIT&Oacute;RIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO D&Eacute;BITO. INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA DO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO DA COBRAN&Ccedil;A. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O ARBITRADA EM OBSERV&Acirc;NCIA AOS PRINC&Iacute;PIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. O autor relatou que o fornecimento de &aacute;gua do im&oacute;vel em que reside foi interrompido em raz&atilde;o do inadimplemento de multa aplicada por suposta irregularidade na instala&ccedil;&atilde;o hidr&aacute;ulica, sem pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o. Alegou, ainda, a emiss&atilde;o de cobran&ccedil;a durante o per&iacute;odo de suspens&atilde;o do servi&ccedil;o, requerendo o cancelamento da penalidade, o refaturamento da conta e a repara&ccedil;&atilde;o por danos morais. 2. Foi proferida senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia. II. Quest&atilde;o em Discuss&atilde;o: 3. Cinge-se a controv&eacute;rsia em verificar: a) a comprova&ccedil;&atilde;o da irregularidade atribu&iacute;da ao consumidor e a regularidade da penalidade dela decorrente; b) a legalidade da interrup&ccedil;&atilde;o do fornecimento; c) a exigibilidade da fatura com vencimento em 25/08/2023; e d) o cabimento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral. III. Raz&otilde;es de Decidir: 4. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes &eacute; de consumo, respondendo objetivamente a concession&aacute;ria pelos danos decorrentes da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o. 5. No caso em an&aacute;lise, elementos internos apresentados pela r&eacute;, embora indiquem poss&iacute;vel interven&ccedil;&atilde;o na instala&ccedil;&atilde;o hidr&aacute;ulica, n&atilde;o est&atilde;o acompanhados de elemento t&eacute;cnico que esclare&ccedil;a sua natureza, autoria ou repercuss&atilde;o sobre a medi&ccedil;&atilde;o do consumo. 6. A prova pericial produzida em demanda relativa &agrave; outra resid&ecirc;ncia abastecida pelo mesmo hidr&ocirc;metro, admitida como prova emprestada, mostrou-se inconclusiva. 7. A c&oacute;pia parcial do Termo de Irregularidade n&atilde;o cont&eacute;m a assinatura do consumidor ou de terceiro que o representasse, nem foi comprovada sua entrega ou posterior remessa. Os registros unilaterais da r&eacute; n&atilde;o demonstram a efetiva ci&ecirc;ncia do usu&aacute;rio nem a concess&atilde;o de oportunidade para o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa. 8. A aus&ecirc;ncia de mem&oacute;ria de c&aacute;lculo ou documento equivalente tamb&eacute;m impede a identifica&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios utilizados na apura&ccedil;&atilde;o da penalidade, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. 9. A interrup&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o essencial para compelir o consumidor ao pagamento de d&eacute;bito cuja regular constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o foi demonstrada n&atilde;o configura exerc&iacute;cio regular de direito. 10. Cab&iacute;vel o refaturamento da fatura com vencimento em 25/08/2023, mediante a exclus&atilde;o da tarifa referente ao corte indevido e dos respectivos encargos, mantidas as cobran&ccedil;as ordin&aacute;rias de &aacute;gua e esgoto. 11. A priva&ccedil;&atilde;o indevida do servi&ccedil;o de abastecimento de &aacute;gua configura dano moral. A indeniza&ccedil;&atilde;o arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada &agrave;s circunst&acirc;ncias do caso e aos princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 2&ordm;, 3&ordm; e 14, &sect; 3&ordm;, do CDC; 372 do CPC; e S&uacute;mulas n&ordm; 192 e 254 do TJRJ. Jurisprud&ecirc;ncias relevantes citadas: 0802467-96.2024.8.19.0025 - Apela&ccedil;&atilde;o. Des(a). Ant&ocirc;nio Iloizio Barros Bastos - Julgamento: 14/04/2026 - D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara de Direito Privado e 0802151-61.2025.8.19.0021 - Apela&ccedil;&atilde;o. Des(a). Renata Silvares Fran&ccedil;a Fadel - Julgamento: 08/07/2026 - D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara de Direito Privado. (0827031-30.2023.8.19.0202 - APELA&Ccedil;&Atilde;O. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 12/08/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL)) (Danos morais fixados em R$ 5.000,00) Destarte, na primeira fase, em conformidade com a m&eacute;dia dos precedentes jurisprudenciais colacionados, bem como em face ao grau de les&atilde;o do interesse jur&iacute;dico lesado, &eacute; fixado um valor inicial no patamar de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), que se encontra em perfeita conson&acirc;ncia com o princ&iacute;pio da proporcionalidade. Na verdade, como alertou o Ministro Sanseverino, &eacute; preciso cuidado para que o arbitramento inicial n&atilde;o se transforme em tarifamento ilegal. Em cada situa&ccedil;&atilde;o particular, &eacute; perfeitamente poss&iacute;vel e salutar que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, possa modificar esta m&eacute;dia para mais ou para menos, de modo a evitar o engessamento artificial, a fim de prestigiar o princ&iacute;pio da repara&ccedil;&atilde;o integral, desde que considere apenas o grau de les&atilde;o ao interesse jur&iacute;dico tutelado. Ainda sob esse prisma, j&aacute; na segunda fase, o valor inicial seria ajustado &agrave;s circunst&acirc;ncias espec&iacute;ficas do caso concreto, a fim de que seja encontrado o quantitativo definitivo do dano moral. Na hip&oacute;tese em quest&atilde;o, o valor b&aacute;sico deveria sofrer eleva&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o da presen&ccedil;a de circunst&acirc;ncias indicativas da real necessidade de que seja fixada uma indeniza&ccedil;&atilde;o que venha significar, de fato, a repara&ccedil;&atilde;o integral do dano moral cometido. Indiscutivelmente, o dano moral, em que pese alguma controv&eacute;rsia existente em sede doutrin&aacute;ria[6], n&atilde;o se dirige apenas &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o relacionada &agrave; extens&atilde;o do dano (pr&oacute;pria do dano material) nem t&atilde;o pouco &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o referente &agrave; pessoa da v&iacute;tima. De fato, a fun&ccedil;&atilde;o punitiva se dirige &agrave; pessoa do causador do dano, a fim de prevenir e impedir a reitera&ccedil;&atilde;o de comportamentos lesivos futuros. A finalidade passa a ser a de desestimular o autor do dano para o cometimento de novos fatos il&iacute;citos, de forma que o grau da puni&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ocorrer sempre na conformidade das condi&ccedil;&otilde;es financeiras do ofensor. A prop&oacute;sito, sobre este tema, devem ser novamente citados os lapidares votos dos Ministros do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salom&atilde;o[7]. Deste modo, o primeiro elemento norteador seria a gravidade do fato em si, uma vez que o dano extrapatrimonial em discuss&atilde;o foi de m&eacute;dia propor&ccedil;&atilde;o. Em seguida, &eacute; poss&iacute;vel destacar as consequ&ecirc;ncias para a v&iacute;tima ou as repercuss&otilde;es psicol&oacute;gicas na vida da v&iacute;tima. Contudo, no presente caso, n&atilde;o se vislumbram maiores consequ&ecirc;ncias daquelas j&aacute; analisadas na primeira fase. Na sequ&ecirc;ncia, como j&aacute; anotado quando por ocasi&atilde;o do primeiro arbitramento, este Relator deveria ingressar no campo da culpabilidade e dissertar sobre a grave falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os pela parte apelante. Entretanto, este dado caracterizador n&atilde;o poder&aacute; servir como fator de regramento do dano moral porque, in casu, cuida-se de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, eis que a situa&ccedil;&atilde;o presente cuida de conduta perpetrada por pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que explora o fornecimento de servi&ccedil;o essencial. De outro lado, na hip&oacute;tese em comento n&atilde;o ocorre a chamada culpa concorrente, de modo que esta circunst&acirc;ncia n&atilde;o pode ser utilizada para diminuir o quantum ao ofensor. Quanto &agrave; circunst&acirc;ncia relacionada &agrave; situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do ofensor, h&aacute; de se salientar que a empresa &eacute; constitu&iacute;da como pessoa jur&iacute;dica de direito privado, que explora a presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de fornecimento de &aacute;gua, de modo que o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o deve ser majorado, a fim de que cumpra suas finalidades punitiva e pedag&oacute;gica. J&aacute; a situa&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;mica da v&iacute;tima &eacute; uma circunst&acirc;ncia sobre a qual n&atilde;o existe consenso na doutrina e na jurisprud&ecirc;ncia, de modo que o mais prudente no momento &eacute; descart&aacute;-la, at&eacute; que ela esteja consolidada nos Tribunais Superiores. Tais fatores, portanto, deveriam ser fortemente valorados para que o quantitativo do dano moral fosse ainda mais elevado. De fato, a meu sentir, esta cl&aacute;usula viola frontalmente o princ&iacute;pio constitucional da igualdade, porque ela parte do pressuposto de que uma v&iacute;tima pobre, isto &eacute;, parte da presun&ccedil;&atilde;o de que 90 por cento do povo brasileiro, se forem v&iacute;timas de dano moral, encontrar&atilde;o mais consolo com uma quantia indenizat&oacute;ria menor do que a que seria necess&aacute;ria e suficiente para desempenhar a mesma fun&ccedil;&atilde;o a uma outra v&iacute;tima proveniente das classes elevadas. Nada mais enganoso e injusto, de modo que o reconhecimento do apontado princ&iacute;pio da igualdade introduz um poderoso instrumento de moralidade nesta fase de arbitramento do dano moral. No tocante a este ponto, extremamente justos os ensinamentos do professor Sergio Bermudes[8]: &ldquo;Dir-se-&aacute; que o homem rude e humilde sofre menos do que o homem preparado, posto em lugar de destaque na escala social. Nada disso. Ali&aacute;s, ocorre exatamente o inverso, se se pensar que o homem instru&iacute;do tem, pela compreens&atilde;o da vida, melhores condi&ccedil;&otilde;es de aparar-lhe os golpes, sofrendo-os com maior resigna&ccedil;&atilde;o. A regra suprema da igualdade consiste, na f&oacute;rmula explicitada por Ruy Barbosa, em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Se os homens, por sua natureza, n&atilde;o se distanciam uns dos outros no sentimento, n&atilde;o se entendem as decis&otilde;es judiciais que estabelecem entre eles injustific&aacute;vel dist&acirc;ncia, na hora de reparar os danos morais&rdquo;. Desta maneira, foram estas as circunst&acirc;ncias valoradas de modo extremamente desfavor&aacute;vel aos ofensores, de forma que, na segunda fase deveria sofrer sens&iacute;vel eleva&ccedil;&atilde;o a quantia fixada para R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a t&iacute;tulo de arbitramento equitativo e definitivo do dano moral. Contudo, em respeito ao princ&iacute;pio do non reformatio in pejus, haja vista que o recurso adesivo n&atilde;o foi conhecido, deve permanecer o valor tal como lan&ccedil;ado na senten&ccedil;a. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) n&atilde;o merece ser reduzida. Ante o exposto, N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O INTERPOSTO PELO R&Eacute;U, com a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Majorada a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o. [1] Danos &agrave; Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. 2&ordf; Ed. Revista. Rio de Janeiro. Ed. Processo. p. 327 [2] Op. Cit.p. 274. [3] Op.Cit.p. 274 e 275 [4] DESSAUNE Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo. 2&ordf; ed. Edi&ccedil;&atilde;o Especial do Autor. Vit&oacute;ria-ES. 2017, p. 276/277. [5] Obra citada. p. 331. [6] &ldquo;Os crit&eacute;rios que n&atilde;o devem ser utilizados s&atilde;o aqueles pr&oacute;prios do ju&iacute;zo de puni&ccedil;&atilde;o ou de retribui&ccedil;&atilde;o, isto &eacute;, as condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas do ofensor e a gravidade da culpa...&rdquo;. Maria Celina Bodin de Moraes. &ldquo;Danos &agrave; Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. 2&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o Revista. 2017. Rio de Janeiro. p. 332. [7] REsp. 1152541/RS e REsp 1473393/SP, respectivamente. [8] Bermudes, Sergio. T&aacute; Danado. Dispon&iacute;vel em <http://www.no.com.br>

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