Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0810337-18.2025.8.19.0007/RJ
TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito
RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO
APELANTE: RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724)
ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447)
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
I CASO EM EXAME
1. CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE BM E RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, INCONFORMADOS COM A SENTENÇA DE EV. 35, PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DE R$ 98,36, ALÉM DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
2. RAZÕES RECURSAIS DA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE BM, EM EV. 38, NAS QUAIS SUSTENTOU A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO DOCUMENTO APRESENTADO, O EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL E A LEGALIDADE DO CORTE POR INADIMPLEMENTO. ADUZIU, AINDA, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUEREU, PORTANTO, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA QUE FOSSEM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
3. RAZÕES RECURSAIS DA RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, EM EV. 44, NAS QUAIS REQUEREU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A CONTROVÉRSIA RECURSAL GIRA CONSISTE EM ANALISAR A LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO.
III RAZÕES DE DECIDIR
5. INICIALMENTE, CUMPRE ESCLARECER QUE O RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA NÃO MERECE SER CONHECIDO. ISTO PORQUE AS CONTRARRAZÕES POSSUEM CUNHO DEFENSIVO EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DIANTE DISSO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INDIVIDUALIZADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NAS CONTRARRAZÕES. ASSIM, NÃO SE CONHECE DO RECURSO ADESIVO. 6. PASSA-SE À ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU-APELANTE, O QUAL PREENCHE OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, PELO QUE DEVE SER CONHECIDO. NO MÉRITO, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 7. INICIALMENTE, DEVE SER ESCLARECIDO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO ENFRENTOU OS PRINCIPAIS PONTOS DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VERIFICA QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, RESSALTA-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM EXAME POSSUI INDISCUTÍVEL NATUREZA CONSUMERISTA, DE MODO QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8. NESSA CONDIÇÃO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, A MENOS QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU O FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTACA-SE O ENUNCIADO SUMULAR Nº 254 DO TJRJ. 9. DIANTE DISSO, OBSERVA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA, EM SEDE RECURSAL, DEFENDEU A REGULARIDADE DO CORTE E DA COBRANÇA REALIZADOS. CONTUDO, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EFETIVA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ISTO PORQUE, CONFORME DEMONSTRADO NO ATENDIMENTO REALIZADO COM A PREPOSTA DO RÉU-APELANTE, ESTA AFIRMOU, CATEGORICAMENTE, QUE A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRERIA PORQUE A CONTA JÁ ESTAVA PAGA, BEM COMO QUE NÃO HAVERIA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO, JUSTAMENTE POR ESTE MOTIVO. 10. CONTUDO, O RÉU-APELANTE ADUZ QUE O CORTE SE DEU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2025. NO ENTANTO, NÃO APRESENTOU NOS AUTOS A DATA EM QUE O REFERIDO PAGAMENTO FOI REALIZADO, A FIM DE COMPROVAR QUE ELE OCORREU DE FORMA TARDIA OU QUE A AUTORA-APELADA PERMANECIA INADIMPLENTE NO MOMENTO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODERIAM JUSTIFICAR O CORTE E A CONSEQUENTE COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO. COM ISSO, DA ANÁLISE DA CONVERSA JUNTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PREPOSTA DO RÉU-APELANTE AFIRMA QUE A CONTA JÁ ESTAVA PAGA QUANDO OCORREU O CORTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO APRESENTADA PELO RÉU-APELANTE. DESTACA-SE, AINDA, QUE O PRÓPRIO RÉU-APELANTE ADUZ, EM PEÇA DEFENSIVA, QUE, EM 14/07/2025, HOUVE O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE UM ERRO SISTÊMICO. OU SEJA, O PRÓPRIO RÉU-APELANTE RECONHECE QUE UM DOS CORTES OCORREU POR SUA EXCLUSIVA CULPA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA UMA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 11. IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO REFERIDO SETOR, UMA VEZ QUE ELE INTEGRA A ESTRUTURA DA EMPRESA, RAZÃO PELA QUAL SUA ATUAÇÃO DEVE SER ANALISADA NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMO UM TODO. DIANTE DISSO, O RÉU-APELANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DISPOSTAS NA CONTESTAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSALTA-SE QUE É ENTENDIMENTO ASSENTE, NESTE TRIBUNAL, QUE INCUMBE À FORNECEDORA PRODUZIR PROVA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A FIM DE CONFIRMAR A VERACIDADE DE SUAS TELAS DE SISTEMA. 12. COM ISSO, CONCLUI-SE QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CORTE E DA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO, ACERTADO O JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DIANTE DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO, O VALOR PAGO DEVERÁ SER RESTITUÍDO À AUTORA-APELADA. 13. NO QUE TANGE AO QUANTUM COMPENSATÓRIO, FORAM ADOTADOS OS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUÍZO, COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA (GRUPO DE CASOS), E FOI FIXADO O VALOR DE R$ 8.300,00. 14. CONSIDERAÇÃO, NA SEGUNDA FASE, DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR E GRAVIDADE DO FATO QUE, NA SEGUNDA FASE, IMPUSERAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO, DE MODO A ATINGIR O QUANTITATIVO FINAL DE R$ 10.300,00, VALOR QUE SE MOSTRA APTO A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. 15. CONTUDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, HAJA VISTA QUE O RECURSO ADESIVO NÃO FOI CONHECIDO, DEVE PERMANECER O VALOR TAL COMO LANÇADO NA SENTENÇA. ASSIM, A QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) NÃO MERECE SER REDUZIDA.
IV DISPOSITIVO
16. NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação interposta por SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE BM e RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, inconformados com a sentença de Ev. 35, proferida pela juíza de direito CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, cuja parte dispositiva foi lançada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para:
CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 98,36 (noventa e oito reais e trinta e seis centavos), referente à taxa de religação indevida, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora a contar da citação.
CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais em razão dos dois cortes indevidos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida desde a data da publicação da presente sentença, incidindo juros de mora desde a data da citação.
Dada a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. O réu, por se tratar de autarquia municipal, está isento do pagamento de custas judiciais e taxa judiciária (art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99).
Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação não excede aos limites delineados no art. 496, §3º, III, do CPC.
Razões recursais da SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE BM, em Ev. 38, nas quais sustentou a nulidade da sentença, em razão da ausência de enfrentamento específico do documento apresentado, o equívoco na apreciação da prova documental, a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito autoral e a legalidade do corte por inadimplemento. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição de indébito. Requereu, portanto, a reforma da r. sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos.
Razões recursais da RAQUEL MARIA MAGIO BATISTA, em Ev. 44, nas quais requereu a restituição em dobro do valor cobrado e a majoração dos danos morais.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso adesivo apresentado pela parte autora não merece ser conhecido. Isto porque as contrarrazões possuem cunho defensivo em relação às alegações recursais.
Diante disso, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça, a interposição de recurso de apelação exige a apresentação de petição individualizada, razão pela qual não pode ser considerado o recurso adesivo interposto nas contrarrazões:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES. PEÇA ÚNICA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios em razão de transferências bancárias fraudulentas realizadas após a troca não autorizada de chip de celular da autora e do desbloqueio de conta-salário da demandante, aposentada por invalidez.
2. A sentença condenou o banco ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da operadora de telefonia.
3. A autora interpôs recurso adesivo, em peça conjunta às contrarrazões, pleiteando majoração da indenização de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo apresentado em conjunto com as contrarrazões atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) estabelecer se há litispendência ou coisa julgada em razão de demanda anterior envolvendo as mesmas partes; (iii) determinar se as transferências fraudulentas decorreram de falha na prestação do serviço bancário ou de culpa exclusiva de terceiro; e (iv) verificar a adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admissibilidade. O recurso adesivo deve observar os mesmos requisitos formais exigidos para o recurso principal, não sendo admissível sua interposição no corpo das contrarrazões, por exigir peça autônoma e observância do procedimento previsto nos arts. 997 e 1.010 do CPC.
4. Preliminar de litispendência que não merece acolhida. Não há litispendência nem coisa julgada na medida em que a demanda anteriormente proposta possui causa de pedir e pedidos distintos, ainda que exista conexão fática entre os eventos narrados.
5. O bloqueio indevido da conta bancária discutido em processo anterior não integra o objeto da presente ação, tendo sido solucionado por acordo homologado judicialmente, sem interferência na análise das transferências fraudulentas posteriormente praticadas.
6. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
7. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e o Enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ.
8. As transferências realizadas em sequência, por meio de operações PIX, logo após o desbloqueio da conta-salário e antes da efetiva ciência da consumidora acerca da liberação da conta, configuram movimentação atípica apta a exigir atuação preventiva da instituição financeira.
9. Conjunto probatório dos autos que revela ter a parte autora procedido às medidas administrativas que lhe competiam: reclamações administrativas, registro policial da ocorrência e contestação administrativa das operações não reconhecidas.
10. Falha no serviço de segurança da instituição. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Inteligência do disposto pelo enunciado sumular nº 479, do Superior Tribunal de Justiça.
11. Dano moral configurado. Situação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Privação indevida de recursos de natureza alimentar, gerada pelas movimentações fraudulentas e necessidade de ajuizamento da presente demanda. Verba arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada em consonância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negativa de provimento ao apelo da ré. Negativa de conhecimento ao apelo adesivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 997, § 2º, 1.009, §§ 1º a 3º, e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação Cível nº 0036568-09.2016.8.19.0209, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, 25ª Câmara Cível, j. 29.09.2022.
(0011264-35.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO AS RÉS A PAGAREM AO AUTOR MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS RÉS, VISANDO À REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, OBJETIVANDO APENAS A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. 1) O recurso adesivo interposto em peça única com as contrarrazões é inadmissível, eis que o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo está sujeito às mesmas regras de admissibilidade do recurso principal, o que, no caso da apelação, significa a estrita observância do artigo 1.010, também do CPC. Precedentes. 2) O efeito devolutivo da apelação somente permite que o órgão ad quem aprecie o capítulo da sentença impugnado, conforme artigo 1 .013, caput, do Código de Processo Civil. 2.1) A matéria devolvida a este Tribunal para conhecimento cinge-se ao exame da configuração ou não do dano moral, da possibilidade de cumulação da multa contratual com danos emergentes, bem assim do termo final da incidência da multa, restando preclusa a questão referente à mora da parte ré. 3) In casu, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual ficou estabelecido que a data prevista para a entrega da unidade imobiliária seria novembro de 2014, bem assim um prazo de tolerância de 180 dias, nos termos de sua cláusula 8 .1, cláusula essa que dispunha que a unidade seria considerada pronta e acabada, com a concessão do respectivo "habite-se" e tendo sido realizadas as ligações definitivas dos serviços públicos. 3.1) Validade da cláusula de tolerância, em conformidade com o Enunciado nº 350, da Súmula, deste Tribunal de Justiça. 3 .2) Considerando a data inicialmente prevista, acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, a obra deveria estar concluída até 29 de maio de 2015 3.3) O "habite-se" foi concedido de forma parcial 06/06/2016, enquanto o Autor somente recebeu as chaves de sua unidade em 11/12/2017, sendo certo que, a despeito de defender o inadimplemento do Autor em relação à quitação do saldo devedor, a parte Ré deixou de comprovar que a demora para a obtenção do financiamento e, consequentemente, para a entrega das chaves se deu por alguma causa que pudesse ser imputada ao Autor, pelo que correta a r. sentença em fixar como termo final da mora a data da entrega das chaves, 11/12/2017 4) Da Impossibilidade de sua cumulação da Multa Contratual com Danos Emergentes. O e . Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.631.485/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento que "havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes." . Precedentes. 5) Do dano moral. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador. Precedentes. 5.1) Nada obstante isso, o próprio Tribunal da Cidadania possui o entendimento de que a compensação por dano moral é devida nos casos em que o atraso na entrega do imóvel ultrapassar os limites do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Precedentes. 5.2) Os transtornos causados ao Autor ultrapassam os limites do mero aborrecimento ou do simples descumprimento contratual, eis que o tempo de mora da parte Ré (superior a 30 meses), a toda evidência, é capaz de gerar angústia, apreensão, frustação e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente. 6) Parcial reforma da r. sentença que se impõe, apenas para afastar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos emergentes . Redistribuição dos ônus sucumbenciais. 7) RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00365680920168190209 202200150589, Relator.: Des(a) . WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 29/09/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022)
Assim, não se conhece do recurso adesivo.
Passa-se à análise do recurso de apelação interposto pelo réu-apelante, o qual preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Inicialmente, deve ser esclarecido que não há que se falar em anulação da sentença, uma vez que o juízo a quo enfrentou os principais pontos da controvérsia, razão pela qual não se verifica qualquer violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
Assim, ressalta-se que a relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, de modo que deve a empresa demandada arcar com os ônus decorrentes de prejuízos causados pela execução equivocada do serviço.
Nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o Enunciado Sumular nº 254 do TJRJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.”
Diante disso, observa-se que a concessionária, em sede recursal, defendeu a regularidade do corte e da cobrança realizados. Contudo, não logrou êxito em comprovar que a efetiva regularidade do procedimento adotado.
Isto porque, conforme demonstrado no atendimento realizado com a preposta do réu-apelante, esta afirmou, categoricamente, que a religação do fornecimento de água ocorreria porque a conta já estava paga, bem como que não haveria cobrança da taxa de religação, justamente por este motivo:
Contudo, o réu-apelante aduz que o corte se deu em razão da ausência de pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2025. No entanto, não apresentou nos autos a data em que o referido pagamento foi realizado, a fim de comprovar que ele ocorreu de forma tardia ou que a autora-apelada permanecia inadimplente no momento da interrupção do serviço, circunstâncias que poderiam justificar o corte e a consequente cobrança da taxa de religação.
Com isso, da análise da conversa juntada aos autos, verifica-se que a preposta do réu-apelante afirma que a conta já estava paga quando ocorreu o corte, circunstância que enfraquece a alegação de inadimplemento apresentada pelo réu-apelante.
Destaca-se, ainda, que o próprio réu-apelante aduz, em peça defensiva, que, em 14/07/2025, houve o corte do fornecimento de água em razão de um erro sistêmico. Ou seja, o próprio réu-apelante reconhece que um dos cortes ocorreu por sua exclusiva culpa, circunstância que, por si só, caracteriza uma falha na prestação dos serviços.
Importante ressaltar que não há que se falar em caráter meramente informativo do referido setor, uma vez que ele integra a estrutura da empresa, razão pela qual sua atuação deve ser analisada no contexto da prestação do serviço como um todo.
Diante disso, o réu-apelante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar as alegações dispostas na contestação, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E, quando oportunizado, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, não produziu outras provas aptas a comprovar a veracidade de suas próprias alegações.
Ressalta-se que é entendimento assente, neste Tribunal, que incumbe à fornecedora produzir prova em juízo, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a veracidade de suas telas de sistema.
Com isso, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a alegação de falha na prestação dos seus serviços. Logo, diante da ausência de prova da regularidade do corte e da cobrança da taxa de religação, acertado o julgamento proferido pelo juízo a quo.
Diante da ilegalidade na cobrança da taxa de religação, o valor pago deverá ser restituído à autora-apelada.
Como é sabido, o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República, constitui o fundamento da reparabilidade do dano moral. Deste princípio é possível extrair-se que o homem é detentor de um conjunto aberto de “direitos existenciais”, que são comumente denominados de direitos da personalidade (direitos personalíssimos).
O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.
Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta.
Desse modo, afigura-se totalmente inaceitável definir o conceito jurídico de dano moral em conformidade com o estado anímico ou espiritual da pessoa, como a dor (física ou moral), a tristeza, a angústia, a amargura, o sofrimento, o vexame, a humilhação, a vergonha, ou quaisquer outros elementos negativos vivenciados pelo ser humano. Tais impressões psíquicas podem representar, o mais das vezes, apenas a repercussão, a consequência da lesão a um direito da personalidade, isto é, o resultado do dano moral.
De fato, o maior equívoco da concepção subjetiva é justamente vincular a caracterização do dano extrapatrimonial com a presença obrigatória de sentimentos anímicos, uma vez que muitos direitos da personalidade, como a honra objetiva (reputação) ou a imagem, não precisam estar acompanhados de sentimento de dor para serem reconhecidos.
Como também salienta a professora Maria Celina Bodin de Moraes, “Não será, portanto, o sofrimento humano ou a situação de tristeza, constrangimento, perturbação, angústia ou transtorno, que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetarem a dignidade humana pela violação de um ou mais, dentre os substratos referidos[1]”.
A compreensão deste tema se revela ainda mais relevante no que tange à prova do dano moral, eis que alguns magistrados erradamente deixam de reconhecê-lo, porque ficam preocupados em descobrir aspectos puramente psicológicos que em nada interessam ao deslinde da causa. Ao magistrado, cumpre tão somente verificar o dano moral como consequência automática de qualquer lesão a direitos da personalidade, isto é, a simples violação de um direito extrapatrimonial é razão jurídica mais que suficiente para fazer surgir o dever de indenizar.
Todavia, se, por um lado, a intensidade do sofrimento da vítima não importa à conceituação do dano moral, por outro, desempenha atualmente importante função como critério de arbitramento do quantum debeatur, conforme será examinado mais à frente.
No caso em comento, a consumidora sofreu com a interrupção indevida de serviço essencial e com cobrança da taxa de religação, cuja legitimidade não foi comprovada.
Outrossim, é sempre bom lembrar que os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto é, não estão predeterminados, de modo que outros podem surgir à medida que o pensamento jurídico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de “dano temporal”, decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Pessoalmente, também sustento que seja um direito da personalidade a “dignidade e o respeito ao consumidor”, de forma que se houver uma inequívoca “falta de respeito” ao consumidor, caracterizado estará o dano moral e cabível a devida e completa indenização, como ocorre nas hipóteses de atraso de voo, corte indevido de água ou energia, atraso na entrega de um produto, etc.
Isto quer dizer que não é necessário recorrer-se, necessariamente ao princípio reitor que é a dignidade da pessoa humana e que serve de fundamento a toda e qualquer violação ao Direito ao Consumidor, porque muitas vezes é necessário apontar, com mais precisão, qual o direito da personalidade que foi violado pela conduta do fornecedor.
Além disso, a esquiva do fornecedor em assumir sua responsabilidade quando da constatação do “problema de consumo” e a inércia em solucionar imediatamente o problema demonstram o nexo decorrente entre a conduta abusiva e o dano dela resultante.
Assim, o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação de a parte ré em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que a parte autora deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesma (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido.
Ao agir de tal forma, portanto, o fornecedor obrigou a consumidora a aceitar pacatamente os prejuízos advindos dos problemas de consumo – em franca renúncia aos seus direitos enquanto consumidora – ou a desviar seu tempo de vida para solucionar questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços, sobre as quais ele não deu causa, nem teve qualquer ingerência.
Como salienta o professor e amigo, Marcos Dessaune[2]:
Ditos problemas do consumo caracterizam o “desvio produtivo do consumidor”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo -e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante” (GRIFEI).
Ainda segundo o professor Dessaune[3]:
Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vída, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo –enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral -, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade, que apoia esses direitos.
Ainda sobre a gravidade do dano temporal, o doutrinador Marcos Dessaune, assim se manifesta, em sua obra Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo[4], in verbis:
Esse prejuízo extrapatrimonial ocorre como consequência de dois fenômenos imutáveis: o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou realizar atividades excludentes do que resulta uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade. Ou seja, o dano em questão resulta da lesão ao tempo vital do consumidor que, enquanto bem econômico escasso e inacumulável, nessa situação sofre um desperdício irrecuperável; do mesmo modo, tal dano decorre da lesão a qualquer atividade planejada ou desejada do consumidor que, enquanto interesse existencial suscetível de prejuízo quando deslocado no tempo, nessas circunstâncias sofre uma alteração danosa inevitável.
Por outro ângulo, considerando-se que “o verdadeiro detentor do poder é aquele que está em condições de impor aos demais o seu ritmo, a sua dinâmica, a sua própria temporalidade” e que “a pena é tempo e o tempo é pena [,isto é, que] pune-se através da quantidade de tempo e permite-se que o tempo substitua a pena”, pode-se dizer que o fornecedor, ao se encontrar em posição de vantagem para impor ao consumidor vulnerável o próprio modus solvendi do problema de consumo que criou, tem o poder de transformar em pena (“castigo”) o tempo que o consumidor precisa gastar tentando solucionar tal situação nociva. Em geral é essa a percepção (ou o sentimento) do consumidor.
Por tais razões, verifica-se que, na hipótese em questão, o tempo vital do consumidor foi desperdiçado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorrência da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, de modo que a afetação do seu direito da personalidade, decorrente da sua absurda e irrecuperável perda de tempo, manifestação de sua própria existência humana, gerou indiscutível dano temporal a ser indenizado.
Em relação ao arbitramento, a questão mais tormentosa em se tratando do dano moral se relaciona à sua quantificação, uma vez que até bem pouco tempo não havia, em nossa jurisprudência, uma sistematização de elementos norteadores que fossem majoritariamente objetivos. De fato, o que importa é que as decisões judiciais se fundamentem em dados sólidos que possam ser avaliados e controlados externamente, de modo a acabar de vez com o emprego de fórmulas vagas e imprecisas e que sempre conduzem à arbitrariedade.
A doutrina vem se ocupando deste tema. A professora Maria Celina Bodin de Moraes, por exemplo, ao discorrer sobre critérios de reparação, salientou que “a reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano”[5].
Todavia, veio da jurisprudência a contribuição decisiva para a elaboração de uma metodologia de parâmetros objetivos e subjetivos, a fim de tornar o arbitramento do quantum debeatur, um procedimento racional e seguro, capaz de indenizar pecuniariamente as vítimas pelos danos existenciais sofridos.
Com efeito, a decisão judicial paradigmática é o Recurso Especial da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que adotou o inovador sistema bifásico de arbitramento, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).
2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).
9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp. 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
A partir desta decisão da Terceira Turma do STJ, a jurisprudência ainda demorou algum tempo para sedimentar-se, porém, no ano de 2016, nova decisão, agora da Quarta Turma, da lavra do culto Ministro Luis Felipe Salomão, acabou por unificar o entendimento nas duas Turmas sobre esta questão.
O voto do Ministro Salomão, fazendo referência durante todo o tempo, ao conteúdo do voto Ministro Sanseverino, é um marco definitivo a respeito da valoração ou quantificação do dano moral, pois, conforme suas próprias palavras “são inúmeros os tipos de dano moral e os seus fatos geradores”.
Assim, a transcrição da maior parte de seu voto, tal como ele fez com o voto do Ministro Sanseverino, se torna obrigatório, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO “A FARSA DO PCC”). AMEAÇA CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.393-SP)
No corpo do seu voto, sobre a matéria ora tratada, o Ministro Salomão assim se pronunciou:
“Em seu minucioso voto, com o qual concordo plenamente, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que:
A questão relativa à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.
Em sede doutrinária, tive oportunidade de analisar essa questão, tentando estabelecer um critério razoavelmente objetivo para essa operação de arbitramento judicial da indenização por dano moral (Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313).
Tomo a liberdade de expor os fundamentos desse critério bifásico em que se procura compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso.
[...]
II – Arbitramento equitativo pelo juiz
O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569).
Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade.
[...]
No Brasil, embora não se tenha norma geral para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial semelhante ao art. 496, n. 3, do CC português, tem-se a regra específica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, já referida, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, confere poderes ao juiz para “fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”.
Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (LICC, art. 4º).
Menezes Direito e Cavalieri Filho, a partir desse preceito legal, manifestam sua concordância com a orientação traçada pelo Min. Ruy Rosado de que “a equidade é o parâmetro que o novo Código Civil, no seu artigo 953, forneceu ao juiz para a fixação dessa indenização”(DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferência e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348).
Esse arbitramento equitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização.
A dificuldade ensejada pelo art. 946 do CC/2002, quando estabelece que, se a obrigação for indeterminada e não houver disposição legal ou contratual para fixação da indenização, esta deverá ser fixada na forma prevista pela lei processual, ou seja, por liquidação de sentença por artigos e por arbitramento (arts. 603 a 611 do CPC), supera-se com a aplicação analógica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que estabelece o arbitramento equitativo da indenização para uma hipótese de dano extrapatrimonial.
Com isso, segue-se a tradição consolidada, em nosso sistema jurídico, de arbitrar, desde logo, na mesma decisão que julga procedente a demanda principal (sentença ou acórdão), a indenização por dano moral, evitando-se que o juiz, no futuro, tenha de repetir desnecessariamente a análise da prova, além de permitir que o tribunal, ao analisar eventual recurso, aprecie, desde logo, o montante indenizatório arbitrado.
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial.
Tentando-se proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado, que serão analisados a seguir.
III - Valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos de concreção).
O arbitramento equitativo da indenização constitui uma operação de “concreção individualizadora” na expressão de Karl Engisch, recomendando que todas as circunstâncias especiais do caso sejam consideradas para a fixação das suas consequências jurídicas (ENGISCH, Karl. La idea de concrecion en el derecho y en la ciência jurídica atuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona: Ediciones Universidade de Navarra, 1968, p.389).
No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas.
No IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, foi aprovada proposição no sentido de que, no arbitramento da indenização por dano moral, “o juiz ... deverá levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”.
Maria Celina Bodin de Moraes catalogou como “aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29).
Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são:
a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano);
b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);
c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);
d) a condição econômica do ofensor;
e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
No exame da gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas consequências para o ofendido (intensidade do sofrimento). O juiz deve avaliar a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento padecido pela vítima em decorrência do evento danoso.
Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a função punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a ser analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que norteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) do seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou menor reprovação de sua conduta ilícita.
Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato. Em sentido oposto, se o ofensor é uma pequena empresa, a indenização deve ser reduzida para evitar a sua quebra.
As condições pessoais da vítima constituem também circunstâncias relevantes, podendo o juiz valorar a sua posição social, política e econômica.
A valoração da situação econômica do ofendido constitui matéria controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprudência entende que se deve evitar que uma indenização elevada conduza a um enriquecimento injustificado, aparecendo como um prêmio ao ofendido.
O juiz, ao valorar a posição social e política do ofendido, deve ter a mesma cautela para que não ocorra também uma discriminação, em função das condições pessoais da vítima, ensejando que pessoas atingidas pelo mesmo evento danoso recebam indenizações díspares por esse fundamento.
Na culpa concorrente da vítima, tem-se a incidência do art. 945 do CC/2002, reduzindo-se o montante da indenização na medida em que a própria vítima colaborou para a ocorrência ou agravamento dos prejuízos extrapatrimoniais por ela sofridos.
[...]
Na jurisprudência do STJ, em julgados das duas turmas integrantes da Seção de Direito Privado, tem sido reconhecida a possibilidade de redução da indenização na hipótese de culpa concorrente do devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados:
a) STJ, 4ª T., AG 1172750/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.09.2010.
b) STJ, 4ª T., REsp 632.704/RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj. 01/02/2006.
c) STJ, 3ª T., REsp 712.591/RS, rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 16/11/2006, Dje 04/12/2006.
Mostra-se correta essa orientação, pois, devendo o juiz proceder a um arbitramento equitativo da indenização, não pode deixar também de valorar essa circunstância relevante, que é a concorrência de culpa do devedor negativado.
Essas circunstâncias judiciais, que constituem importantes instrumentos para auxiliar o juiz na fundamentação da indenização por dano extrapatrimonial, apresentam um problema de ordem prática, que dificulta a sua utilização.
Ocorre que, na responsabilidade civil, diferentemente do Direito Penal, não existem parâmetros mínimos e máximos para balizar a quantificação da indenização.
Desse modo, embora as circunstâncias judiciais moduladoras sejam importantes elementos de concreção na operação judicial de quantificação da indenização por danos.
No futuro, na hipótese de adoção de um tarifamento legislativo, poder-se-iam estabelecer parâmetros mínimos e máximos bem distanciados, à semelhança das penas mínima e máxima previstas no Direito Penal, para as indenizações relativas aos fatos mais comuns.
Mesmo essa solução não se mostra alinhada com um dos consectários lógicos do princípio da reparação integral, que é a avaliação concreta dos prejuízos indenizáveis.
De todo modo, no momento atual do Direito brasileiro, mostra-se impensável um tarifamento ou tabelamento da indenização para os prejuízos extrapatrimoniais, pois a consagração da sua reparabilidade é muito recente, havendo necessidade de maior amadurecimento dos critérios de quantificação pela comunidade jurídica.
Deve-se ter o cuidado, inclusive, com o tarifamento judicial, que começa silenciosamente a ocorrer, embora não admitido expressamente por nenhum julgado, na fixação das indenizações por danos extrapatrimoniais de acordo com precedentes jurisprudenciais, considerando apenas o bem jurídico atingido, conforme será analisado a seguir.
IV – Interesse jurídico lesado
A valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra) constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Na doutrina, esse critério foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve ser realizado com observância ao “comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t.1-2, p. 351). A autora remete para a análise por ela desenvolvida acerca das funções e modos de operação das cláusulas gerais em sua obra
A boa-fé no direito privado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 330).
Salienta que os operadores do direito devem compreender a função das cláusulas gerais de molde a operá-las no sentido de viabilizar a ressistematização das decisões, que atomizadas e díspares em seus fundamentos, “provocam quebras no sistema e objetiva injustiça, ao tratar desigualmente casos similares”.
Sugere que o ideal seria o estabelecimento de “grupos de casos típicos”, “conforme o interesse extrapatrimonial concretamente lesado e consoante a identidade ou a similitude da ratio decidendi, em torno destes construindo a jurisprudência certos tópicos ou parâmetros que possam atuar, pela pesquisa do precedente, como amarras à excessiva flutuação do entendimento jurisprudencial”. Ressalva que esses “tópicos reparatórios” dos danos extrapatrimoniais devem ser flexíveis de modo a permitir a incorporação de novas hipóteses e evitar a pontual intervenção do legislador.
Esse critério, bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos juízes e tribunais, valoriza o bem ou interesse jurídico lesado (vida, integridade física, liberdade, honra) para fixar as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes.
[...]
Em suma, a valorização do bem ou interesse jurídico lesado é um critério importante, mas deve-se ter o cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal.
VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização
O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida e que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.
Retoma o Ministro Luis Felipe Salomão os termos de sua lúcida fundamentação:
“Realmente, o referido método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, pacificou-se a recente jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, em que se constata, primeiramente, a existência do dano moral pela violação a situações jurídicas existenciais, isto é, a valoração do fato lesivo, e, num segundo momento, a extensão e a quantificação do dano extrapatrimonial, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Acredito que a adoção, também pela Quarta Turma, do sobredito critério, além de segurança jurídica, traria um norte de estabilização às duas Turmas desta Corte Superior, para o arbitramento dos danos morais.
Aliás, o em. Min. Marco Buzzi, em seu voto-vista, no julgamento do Resp n. 1.354.346/PR, já demonstrou apreço pela tese aqui vertida.
10. Tomando-se essa linha de entendimento, o STJ tem arbitrado valores aproximados ao do presente caso em situações semelhantes, a saber:
a) no julgamento do REsp 731.593/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, em caso que houve publicação de âmbito nacional com inverídica acusação – de envolvimento dos autores em fraudes na realização de negócios financeiros com o Banestado -, o colegiado reduziu a indenização em danos morais para R$ 300.000,00(estava fixadas em R$ 1 milhão);
b) já no julgamento do REsp 351.779/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, no famoso caso da Escola Base - em que a imprensa, de forma sensacionalista e falaciosa, divulgou resultados da investigação policial como sendo definitivos - falsas denúncias de abuso sexual -, culpando os ex-proprietários do colégio pelos fatos cometidos, quando, em verdade, as investigações policiais ainda estavam em curso, no final das quais foram os autores inocentados das levianas acusações – a indenização a título de danos morais foi aumentada para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para cada um dos recorrentes;
c) em outro caso emblemático (REsp 438.696/RJ), de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma entendeu como razoável a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00, a título de danos morais em favor do autor que, em razão de notícia inverídica - aposentadoria do requerente sete meses após ter sido nomeado Desembargador; de que ele teria se beneficiado de empréstimos na Caixa Econômica Federal; da insinuação de que era desonesto quando garoto, de que usufruíra de empréstimos agrícolas com juros subsidiados; e do desconforto proveniente dos adjetivos lançados contra ele, além da intromissão não consentida em assuntos de sua esfera íntima - com a finalidade de achincalhá-lo e desacreditá-lo perante a opinião pública, em plena campanha eleitoral, acabou acarretando na sua renúncia à candidatura ao cargo de Vice-Presidente da República, além de ter maculada a sua honra e dignidade;
d) a Quarta Turma, no julgamento do REsp 295.175/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, condenou em R$ 100 mil o veículo de comunicação que, de forma leviana e irresponsável, divulgou reportagem incluindo juíza federal em um esquema de fraudes ocorridas contra a Previdência Social.
e) a Terceira Turma, julgando o AgRg no Ag 1.151.052/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, em que se apurava o mesmo fato, só que em relação a outra vítima -"em razão da veiculação de programa televisivo no qual supostos integrantes do chamado PCC teriam ameaçado a vida do agravado e as de seus familiares" – entendeu que a condenação, no importe de R$ 375.000,00, era condizente com o dano moral suportado, não destoando dos padrões de quantificação de ressarcimento pelos quais a egrégia Segunda Seção tem se orientado.
f) no julgamento do REsp 838.550/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, em decorrência dos danos sofridos pela exibição desautorizada e deturpada no meio televisivo, de matéria editada na comunidade naturista "Colina do Sol", reduziu o valor da reparação moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos demandantes, corrigido a partir desta data.
g) mais recentemente (julgamento de 03/12/2015), a Terceira Turma manteve indenização arbitrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter a emissora de televisão veiculado notícia de relevante destaque - "Morte na Santa Casa", em que, apesar de cunho informativo à sociedade sobre a morte de três pacientes que estavam internados na UTI devido à falta de energia, apontou determinada pessoa como a responsável pelo evento morte, quando, na verdade, nada teve a ver com os fatos ali narrados e apurados, sendo que tais mortes não ocorreram nas dependências desta, mas no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (AgRg no AREsp 768.560/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
h) Já a Quarta Turma, há pouco tempo, estabeleceu como razoável a indenização no importe de R$ 150.000,00, em favor do autor, porque reconheceu o exercício abusivo da liberdade de informação na transmissão de matéria que, de forma jocosa e depreciativa, zombava da fé professada por pastor que acolhia fiés homossexuais em sua igreja (AgRg no AREsp 313.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, tenho por razoável a condenação que foi imposta pelo Tribunal de origem, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.
Com efeito, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, fixado em R$ 250.000,00, considerando o interesse jurídico lesado (vida, honra, imagem e dignidade), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria(grupo de casos), foi razoável e dentro da média das turmas integrantes da Segunda Seção do STJ acima aludidos, além de que, não se pode olvidar, teve como base outro julgado daquele próprio Tribunal, tratando do mesmo fato, mas com referência pessoal de outra vítima (Hélio Bicudo).
Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si, que, na hipótese em tela, trata de dano moral de grande e intensa proporção. A responsabilidade dos agentes, reconhecida pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido, é intensa para o evento danoso, tendo sido reconhecida a culpa grave na veiculação da matéria, que acarretou consequências extremamente graves. Deve-se reconhecer ainda os elementos acerca da condição econômica dos ofensores, que foram assim destacados pela Corte de origem: "uma indenização de R$ 375.000,00 não é metade do que o SBT paga a pessoas que vão enfrentando perguntinhas de múltipla escolha sobre determinados assuntos e figuras, de interesse da audiência; é, na balança dos valores, migalha do salário do autor da farsa" (fl. 493), tendo, por outro lado, assentado que "em razão da especificidade própria à cada vítima, componente indissociável da valoração dessa espécie de verba reparatória, não se pode perder de vista que o autor - 'à época - capitaneava conhecido programa de jornalismo televisivo policial (sensacionalista), circunstância que o preparava - ao menos do ponto de vista hipotético' - para situações como a da espécie; daí porque - conquanto majorada- sua indenização não atingirá o parâmetro, da referência" (fl. 494).
Realmente, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, constata-se que a reportagem prejudicou demasiadamente a psique do recorrido, das demais pessoas ameaçadas, além de temor e clamor de toda a população que assistia ao canal televisivo, tendo o meio de comunicação e o apresentador, por outro lado, lucrado à custa das mazelas de outrem, aviltando à dignidade dos envolvidos.
É de se ter, ainda, que a reportagem envolveu supostos criminosos armados justamente para causar maior impacto nos telespectadores, trazendo a morbidade do meio criminal, à custa de pessoas inocentes, para galgar melhores posições no ibope, provocando, por consequência, diversas ações em diferentes searas.
O impacto da matéria, ressalte-se, foi destacado pelo membro do Parquet responsável pela ação civil pública movida em face do apresentador: "A impropriedade do programa nesse particular foi grandiosa, pois segundo informações obtidas no site do SBT, o potencial lesivo poderia alcançar 150.000.000 (cento e cinquenta milhões) de brasileiros, difusamente considerados em 98% do território nacional, como demonstrado à fls. 51 do Inquérito Civil".
Indiscutível, portanto, o abalo que matérias desse jaez venham a causar no estado anímico de qualquer pessoa, mostrando-se evidente o sentimento de medo do autor, ora recorrido, advindo da entrevista que, supostamente alicerçada por integrantes de temida organização criminosa, notoriamente conhecida pela violência e pelo apreço à morte das pessoas, intimidavam ceifar a sua vida e, por decorrência lógica, de algum familiar que estivesse eu seu convívio.
Impossível negar que a rotina de qualquer pessoa seria alterada por fato aterrador advindo da facção PCC, trazendo intranquilidade para o seu dia a dia.
Verifica-se, ainda, que, no tocante a outras vítimas, como dito, o STJ manteve a condenação do Tribunal bandeirante em face da emissora de televisão, pelos mesmos fatos do presente caso, no importe de R$ 375.000,00.
Assim, não se mostra necessária nova adequação da verba indenizatória na via estreita do recurso especial.
11. Por tais razões, nego provimento aos recursos especiais.
É como voto”.
Cumpre esclarecer que este Relator entendeu apresentar-se como de fundamental importância tecer considerações iniciais sobre o atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência brasileira, no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria em questão ainda desperta muita controvérsia, principalmente diante do elevado grau de subjetivismo de boa parte das decisões judiciais no Brasil.
Assim, o Sistema Bifásico foi escolhido por representar um avanço teórico e prático no que tange ao arbitramento do dano existencial, uma vez que através dele é possível chegar-se a um quantitativo que espelhe a recomposição da dignidade da vítima através da reparação integral do dano.
Sendo assim, conforme o modelo proposto pelo culto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na primeira fase deve ser apurado o valor básico do dano moral, levando em conta unicamente o interesse ou bem juridicamente tutelado.
Todavia, foi necessário estabelecer alguns critérios para que os precedentes jurisprudenciais desta Corte (grupo de casos) pudessem melhor refletir uma similitude com o caso concreto em julgamento, de modo que foram seguidos três parâmetros: a) interrupção no fornecimento de serviço essencial; b) cobrança indevida; c) atualidade dos julgamentos.
1) No julgamento da Apelação Cível nº 0297269-18.2021.8.19.0001, cuja Relatoria Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, da 17ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 24/08/2026, se passou da seguinte maneira:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUCESSÃO DE CONCESSIONÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DO IMÓVEL. COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORTE DE SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de duas concessionárias sucessivas do serviço de abastecimento de água, relativa a cobranças excessivas decorrentes de alteração da categoria do imóvel e a cobranças vinculadas a hidrômetro cadastrado em nome de terceiro falecido, além de corte do serviço e negativação indevida do nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se as concessionárias sucessivas do serviço possuem legitimidade passiva para responder por cobranças relativas a período anterior e posterior à transferência da concessão; (ii) a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive quanto à disponibilidade efetiva do serviço vinculado a hidrômetro cadastrado em nome de terceiro falecido; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente independentemente da demonstração de má-fé; e (iv) se a cobrança indevida, associada ao corte do serviço e à negativação indevida do nome do autor, configura dano moral e qual o valor adequado da compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na inicial, sendo que, tratando-se de fatos que se estendem por período anterior e posterior à transição da concessão dos serviços de água e esgoto no Estado do Rio de Janeiro, ambas as concessionárias sucessivas devem figurar no polo passivo, respondendo cada qual pelos fatos relacionados ao respectivo período de concessão.
4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora se desincumbiu ao apresentar faturas, histórico de consumo e estrutura tarifária que evidenciam discrepância significativa entre o consumo habitual e os valores cobrados após a alteração da categoria do imóvel.
5. Incumbia às concessionárias, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, demonstrar a ausência de falha do serviço ou a regularidade específica das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiram, porquanto se limitaram a defender genericamente a regularidade do faturamento e do hidrômetro, sem impugnar especificamente os elementos de prova trazidos pela parte autora.
6. A instalação e o regular funcionamento do hidrômetro constituem ônus da concessionária, de modo que, não comprovada a disponibilidade do serviço vinculado ao registro cadastrado em nome de terceiro falecido, não podem ser consideradas legítimas as cobranças correspondentes, respondendo cada concessionária pelo período de sua respectiva concessão.
7. Segundo entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, interpretando-se a expressão "engano justificável" como elemento de causalidade, e não de culpabilidade, cabendo ao fornecedor demonstrar que adotou todas as cautelas exigíveis para evitar o dano, o que não ocorreu na espécie.
8. O dano moral está configurado pelo desvio produtivo do consumidor, agravado pela interrupção indevida do serviço essencial de abastecimento de água, nos termos da Súmula nº 192 deste Tribunal, e pela negativação indevida do nome do autor, circunstâncias aptas a configurar injusto constrangimento à sua dignidade, impondo-se a condenação solidária das concessionárias responsáveis por tais falhas.
9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerado o período de privação experimentado, a negativação indevida e o desvio produtivo suportado pelo autor, em consonância com precedentes desta Corte em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e confirmar as tutelas provisórias anteriormente deferidas, condenando as rés, cada qual em seu respectivo período de concessão, ao refaturamento das contas com base na tarifa mínima da categoria comercial e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ao cancelamento dos débitos em nome de terceiro falecido, e, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, invertida a sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 4º, I, 14, §3º, 22 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 11.445/2007, art. 45, §4º, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020; CC, arts. 405 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 192 do TJRJ; STJ, Corte Especial, entendimento consolidado sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; STF, repercussão geral sobre responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público (art. 37, §6º, CF); STJ, 3ª Turma, REsp 215.449, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982; TJRJ, Apelação nº 0008832-28.2015.8.19.0087, Rel.ª Des.ª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0006117-66.2021.8.19.0066, Rel.ª Des.ª Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0816190-04.2023.8.19.0031, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2026.
(0297269-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))
(Danos morais fixados em R$ 10.000,00)
2) No julgamento da Apelação Cível nº 0004620-59.2019.8.19.0204, cuja Relatoria Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, da 5ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 12/08/2026, se passou da seguinte maneira:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. HIDRÔMETRO REGULAR. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS DE CONCESSÃO INOPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, determinando o refaturamento das cobranças questionadas pela média apurada em perícia e condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais;
2. A autora alegou que, após a substituição do hidrômetro, as faturas de água passaram a apresentar valores incompatíveis com seu histórico de consumo, apesar da inexistência de vazamento, tendo posteriormente suportado a interrupção do fornecimento de água;
3.A concessionária arguiu ilegitimidade passiva, sustentou a regularidade das cobranças e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.Há três questões em discussão: (i) definir se a CEDAE possui legitimidade passiva, apesar da alegada transferência da gestão comercial dos serviços de abastecimento de água na Área de Planejamento 5; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas nos meses de maio a agosto de 2018 decorreram de falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de água e a conduta da concessionária configuram dano moral indenizável e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.A CEDAE possui legitimidade para responder à demanda, pois os contratos de concessão que disciplinam a distribuição interna de competências entre concessionárias constituem res inter alios acta e não podem ser opostos ao consumidor para afastar a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço público essencial;
6.Os fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os coobrigados;
7.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público e a usuária, impondo-se à prestadora o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo e o regime de responsabilidade objetiva;
8.A prova pericial demonstra que o hidrômetro submetido a testes estava regular e que não havia vazamentos ou infiltrações nas instalações internas do imóvel, afastando causa alternativa para o consumo extraordinário atribuído à unidade consumidora;
9.A concessionária não comprova qualquer excludente de responsabilidade nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, permanecendo caracterizada sua responsabilidade objetiva pela cobrança indevida;
10.A interrupção do fornecimento de água fundada em cobranças indevidas configura falha na prestação de serviço público essencial, agravada pela circunstância de a concessionária ter sido previamente provocada pela consumidora e, ainda assim, ter promovido o corte do abastecimento;
11.A privação efetiva de serviço essencial, somada à necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa e judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral, inclusive pela configuração do desvio produtivo do consumidor;
12.A ausência de comprovação da alegada negativação nos cadastros de proteção ao crédito não afasta o dano moral, pois a efetiva privação do serviço essencial é suficiente, no caso concreto, para justificar a reparação;
13.O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comporta redução, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do E.TJRJ;
14.A sucumbência recursal da concessionária justifica a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses do julgamento:
"1.Contratos de concessão constituem res inter alios acta, não sendo oponíveis ao consumidor para afastar a legitimidade passiva de concessionária integrante da cadeia de prestação do serviço essencial; 2.A cobrança por estimativa de consumo de água exige demonstração concreta de anormalidade na medição, sendo ilícito o faturamento dissociado do consumo real; 3.A interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da concessionária; 4.É adequada a fixação da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da efetiva interrupção do fornecimento de serviço essencial; 5.Havendo tese vinculante superveniente do E.STJ sobre os consectários da condenação por dano moral, impõe-se a retificação de ofício do julgado para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932, IV, "a"; Código Civil, art. 427.
Jurisprudência e precedentes citados: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 343; STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA.
(0004620-59.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/08/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))
(Danos morais fixados em R$ 10.000,00)
3) No julgamento da Apelação Cível nº 0827031-30.2023.8.19.0202, cuja Relatoria Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO, da 3ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 12/08/2026, se passou da seguinte maneira:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA. PENALIDADE APLICADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. REFATURAMENTO DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. O autor relatou que o fornecimento de água do imóvel em que reside foi interrompido em razão do inadimplemento de multa aplicada por suposta irregularidade na instalação hidráulica, sem prévia notificação. Alegou, ainda, a emissão de cobrança durante o período de suspensão do serviço, requerendo o cancelamento da penalidade, o refaturamento da conta e a reparação por danos morais.
2. Foi proferida sentença de improcedência.
II. Questão em Discussão:
3. Cinge-se a controvérsia em verificar: a) a comprovação da irregularidade atribuída ao consumidor e a regularidade da penalidade dela decorrente; b) a legalidade da interrupção do fornecimento; c) a exigibilidade da fatura com vencimento em 25/08/2023; e d) o cabimento de indenização por dano moral.
III. Razões de Decidir:
4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, respondendo objetivamente a concessionária pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
5. No caso em análise, elementos internos apresentados pela ré, embora indiquem possível intervenção na instalação hidráulica, não estão acompanhados de elemento técnico que esclareça sua natureza, autoria ou repercussão sobre a medição do consumo.
6. A prova pericial produzida em demanda relativa à outra residência abastecida pelo mesmo hidrômetro, admitida como prova emprestada, mostrou-se inconclusiva.
7. A cópia parcial do Termo de Irregularidade não contém a assinatura do consumidor ou de terceiro que o representasse, nem foi comprovada sua entrega ou posterior remessa. Os registros unilaterais da ré não demonstram a efetiva ciência do usuário nem a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. A ausência de memória de cálculo ou documento equivalente também impede a identificação dos critérios utilizados na apuração da penalidade, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade.
9. A interrupção de serviço essencial para compelir o consumidor ao pagamento de débito cuja regular constituição não foi demonstrada não configura exercício regular de direito.
10. Cabível o refaturamento da fatura com vencimento em 25/08/2023, mediante a exclusão da tarifa referente ao corte indevido e dos respectivos encargos, mantidas as cobranças ordinárias de água e esgoto.
11. A privação indevida do serviço de abastecimento de água configura dano moral. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. Dispositivo:
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 14, § 3º, do CDC; 372 do CPC; e Súmulas nº 192 e 254 do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0802467-96.2024.8.19.0025 - Apelação. Des(a). Antônio Iloizio Barros Bastos - Julgamento: 14/04/2026 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado e 0802151-61.2025.8.19.0021 - Apelação. Des(a). Renata Silvares França Fadel - Julgamento: 08/07/2026 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado.
(0827031-30.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 12/08/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
(Danos morais fixados em R$ 5.000,00)
Destarte, na primeira fase, em conformidade com a média dos precedentes jurisprudenciais colacionados, bem como em face ao grau de lesão do interesse jurídico lesado, é fixado um valor inicial no patamar de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), que se encontra em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade.
Na verdade, como alertou o Ministro Sanseverino, é preciso cuidado para que o arbitramento inicial não se transforme em tarifamento ilegal. Em cada situação particular, é perfeitamente possível e salutar que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, possa modificar esta média para mais ou para menos, de modo a evitar o engessamento artificial, a fim de prestigiar o princípio da reparação integral, desde que considere apenas o grau de lesão ao interesse jurídico tutelado.
Ainda sob esse prisma, já na segunda fase, o valor inicial seria ajustado às circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de que seja encontrado o quantitativo definitivo do dano moral.
Na hipótese em questão, o valor básico deveria sofrer elevação, em razão da presença de circunstâncias indicativas da real necessidade de que seja fixada uma indenização que venha significar, de fato, a reparação integral do dano moral cometido.
Indiscutivelmente, o dano moral, em que pese alguma controvérsia existente em sede doutrinária[6], não se dirige apenas à compensação relacionada à extensão do dano (própria do dano material) nem tão pouco à satisfação referente à pessoa da vítima. De fato, a função punitiva se dirige à pessoa do causador do dano, a fim de prevenir e impedir a reiteração de comportamentos lesivos futuros.
A finalidade passa a ser a de desestimular o autor do dano para o cometimento de novos fatos ilícitos, de forma que o grau da punição deverá ocorrer sempre na conformidade das condições financeiras do ofensor. A propósito, sobre este tema, devem ser novamente citados os lapidares votos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão[7].
Deste modo, o primeiro elemento norteador seria a gravidade do fato em si, uma vez que o dano extrapatrimonial em discussão foi de média proporção.
Em seguida, é possível destacar as consequências para a vítima ou as repercussões psicológicas na vida da vítima. Contudo, no presente caso, não se vislumbram maiores consequências daquelas já analisadas na primeira fase.
Na sequência, como já anotado quando por ocasião do primeiro arbitramento, este Relator deveria ingressar no campo da culpabilidade e dissertar sobre a grave falha na prestação de serviços pela parte apelante.
Entretanto, este dado caracterizador não poderá servir como fator de regramento do dano moral porque, in casu, cuida-se de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a situação presente cuida de conduta perpetrada por pessoa jurídica de direito privado, que explora o fornecimento de serviço essencial.
De outro lado, na hipótese em comento não ocorre a chamada culpa concorrente, de modo que esta circunstância não pode ser utilizada para diminuir o quantum ao ofensor.
Quanto à circunstância relacionada à situação econômica do ofensor, há de se salientar que a empresa é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de fornecimento de água, de modo que o valor da indenização deve ser majorado, a fim de que cumpra suas finalidades punitiva e pedagógica.
Já a situação socioeconômica da vítima é uma circunstância sobre a qual não existe consenso na doutrina e na jurisprudência, de modo que o mais prudente no momento é descartá-la, até que ela esteja consolidada nos Tribunais Superiores.
Tais fatores, portanto, deveriam ser fortemente valorados para que o quantitativo do dano moral fosse ainda mais elevado.
De fato, a meu sentir, esta cláusula viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade, porque ela parte do pressuposto de que uma vítima pobre, isto é, parte da presunção de que 90 por cento do povo brasileiro, se forem vítimas de dano moral, encontrarão mais consolo com uma quantia indenizatória menor do que a que seria necessária e suficiente para desempenhar a mesma função a uma outra vítima proveniente das classes elevadas. Nada mais enganoso e injusto, de modo que o reconhecimento do apontado princípio da igualdade introduz um poderoso instrumento de moralidade nesta fase de arbitramento do dano moral.
No tocante a este ponto, extremamente justos os ensinamentos do professor Sergio Bermudes[8]:
“Dir-se-á que o homem rude e humilde sofre menos do que o homem preparado, posto em lugar de destaque na escala social. Nada disso. Aliás, ocorre exatamente o inverso, se se pensar que o homem instruído tem, pela compreensão da vida, melhores condições de aparar-lhe os golpes, sofrendo-os com maior resignação. A regra suprema da igualdade consiste, na fórmula explicitada por Ruy Barbosa, em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Se os homens, por sua natureza, não se distanciam uns dos outros no sentimento, não se entendem as decisões judiciais que estabelecem entre eles injustificável distância, na hora de reparar os danos morais”.
Desta maneira, foram estas as circunstâncias valoradas de modo extremamente desfavorável aos ofensores, de forma que, na segunda fase deveria sofrer sensível elevação a quantia fixada para R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a título de arbitramento equitativo e definitivo do dano moral.
Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, haja vista que o recurso adesivo não foi conhecido, deve permanecer o valor tal como lançado na sentença. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não merece ser reduzida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, com a manutenção da sentença. Majorada a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.
[1] Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. 2ª Ed. Revista. Rio de Janeiro. Ed. Processo. p. 327
[2] Op. Cit.p. 274.
[3] Op.Cit.p. 274 e 275
[4] DESSAUNE Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo. 2ª ed. Edição Especial do Autor. Vitória-ES. 2017, p. 276/277.
[5] Obra citada. p. 331.
[6] “Os critérios que não devem ser utilizados são aqueles próprios do juízo de punição ou de retribuição, isto é, as condições econômicas do ofensor e a gravidade da culpa...”. Maria Celina Bodin de Moraes. “Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. 2ª Edição Revista. 2017. Rio de Janeiro. p. 332.
[7] REsp. 1152541/RS e REsp 1473393/SP, respectivamente.
[8] Bermudes, Sergio. Tá Danado. Disponível em <http://www.no.com.br>