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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0810336-52.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANIA CRISTINA DA SILVA BISPO RÉU : light servicos de eletricidades s.a Indefiro o requerido pela parte ré, vez que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, a aplicação do art. 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Frise-se que tal entendimento deste Juízo baseia-se na reconhecida dificuldade de acesso das partes ao sistema para realização da audiência, o que, por diversas vezes, implica a redesignação do ato, retardando o andamento do processo. Ademais, nos termos do parágrafo único do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, caberá também ao Juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processosondenão houver sido adotado o "Juízo 100% Digital". Assim, aguarde-se a audiência designada, que será na modalidade presencial, como previsto na Lei 9.099/95. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de setembro de 2026.
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