Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0810329-95.2026.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE LUCIA LOPES DO ROSARIO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1.Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0. Verifico que a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada pelo juízo de origem, para 24/09/2026 às 14:20, já foi devidamentecancelada. 2.Conforme decisão de ID295420009, a tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem, tendo sidodeferida. 3.DETERMINOque a parte autora junte aos autos, no prazo de05 (cinco) dias, onúmero do procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, gerado junto à ANS, relativo ao objeto da presente demanda, o qual será considerado documento essencial à propositura da ação, considerando: i.o disposto na Resolução nº 350/2020 do CNJ, que trata, em seu artigo 1º, inciso II, da cooperação interinstitucional entre órgãos do Poder Judiciário e demais entidades aptas a contribuir para a adequada administração da justiça; ii.que a Resolução Normativa ANS nº 483/2022 dispõe que a ANS é responsável pela fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apuração de descumprimento contratual, legal ou regulamentar por parte das operadoras de saúde; iii.que o artigo 6º da referida resolução prevê o registro automático das reclamações em procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), inclusive dispensando o número de protocolo da operadora em hipóteses de urgência e emergência; iv.o disposto no Enunciado nº 32 do FONAJUS, segundo o qual a petição inicial nas demandas de saúde deve ser instruída com os documentos relacionados ao diagnóstico, tratamento, solicitação administrativa e eventual negativa da operadora; v.que o fortalecimento da atuação fiscalizatória da ANS contribui para maior eficiência na solução dos conflitos e racionalização da judicialização da saúde; 4.No mesmo prazo acima,05 (cinco) dias,intime-se a parte autorapara que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela réGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. no ID 296608519, tempestivos conforme certificado no ID 296781979. 5.Outrossim, tendo em vista a contestação apresentada pela réGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, no ID 297568081,intime-se a parte autorapara que, no prazo de10 (dez) dias, apresente réplica. 6.Ainda, conforme requerido pela parte autora no ID 300318929,renove-se a diligência de intimação da ré ABPLUS, por Oficial de Justiça, no endereçoAvenida Rio Branco, nº 53, sala 1602, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20090-004. 7.Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular