Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810328-92.2026.8.10.0000 - RIACHÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO Procuradoria-Geral do Município de Riachão AGRAVADO: JOÃO SANTOS BRAGA Advogado: Romário Barros da Costa - OAB/MA nº 20647 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório. O recorrente sustenta que os cálculos aplicaram a taxa SELIC em todo o período, em desacordo com o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de cálculo está sujeita à preclusão; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram os critérios de atualização fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de cálculo constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciado independentemente de impugnação tempestiva. 4. Os cálculos homologados desrespeitam o título executivo ao aplicar a taxa SELIC durante todo o período da condenação. 5. A liquidação da sentença deve observar rigorosamente os critérios definidos no título executivo, impondo-se a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O erro de cálculo decorrente da inobservância do título executivo não se sujeita à preclusão. 2. A fase de cumprimento de sentença deve observar os critérios de atualização fixados no título executivo. 3. Verificada a desconformidade dos cálculos, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021. ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Marco Antônio Anchieta Guerreiro. São Luís, 30 de julho a 06 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator