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0810325-88.2025.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810325-88.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ULIANA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 Requerido(a): REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVA - PI17808 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por ULIANA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em face de IMOBILIÁRIA RURAL LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que em 06/03/2003 firmou contrato de compra e venda com a ré tendo por objeto um terreno de 240 m², situado na Quadra 35, Bloco A, do Loteamento Centro Operário, pelo valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), o qual teria sido integralmente quitado na data do negócio. Aduz que, em 10/05/2024, constatou a existência de construção no lote e ocupação por terceiros, os quais teriam informado que também adquiriram o imóvel da empresa ré. Sustenta a ocorrência de venda em duplicidade e falha na conduta da requerida, postulando a concessão de tutela de evidência para a entrega imediata do lote, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia para avaliação do bem e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Pela decisão de ID 157701676, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela provisória de evidência, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Frustrada a primeira tentativa conciliatória por ausência de citação formalizada (ID 170359569 e ID 171022584), foi determinado o reagendamento do ato e a citação postal (ID 171285140). A carta de citação foi devidamente remetida e recebida (ID 178478892, ID 178478916 e ID 182900713). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não havendo acordo entre as partes (ID 181216739). A parte ré apresentou tempestiva contestação (ID 182913056), acompanhada de procuração (ID 182913059). Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil. No mérito, alegou a completa ausência de provas da suposta alienação em duplicidade, a inexistência de comprovante de quitação do preço pactuado, a falta de registro imobiliário do título translativo (art. 1.245 do Código Civil) e o não exercício da posse ou de animus domini pela requerente ao longo de mais de vinte anos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Certificou-se o transcurso do prazo sem apresentação de réplica pela autora (ID 186188703). Por meio do despacho de ID 186212002, as partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas que pretendiam produzir de forma justificada, sob a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Conforme certificado nos autos (ID 189516705), ambas as partes permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas para apontar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e especificar, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendessem produzir, sob a advertência de que a inércia seria interpretada como anuência ao julgamento conforme o estado do processo (ID 186212002). Não obstante, ambas permaneceram silentes, conforme certificado no ID 189516705, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que, intimada a parte para especificar as provas que pretende produzir e permanecendo inerte, opera-se a preclusão da faculdade processual de requerer posterior dilação probatória, ainda que tenha havido protesto genérico por provas em momento anterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA APÓS A INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de ação ordinária, proposta por servidora do Poder Judiciário estadual, visando à percepção de diferenças salariais em razão da suposta ocorrência de desvio de função, que restou julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O ponto nodal da insurgência recursal reside na discussão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do art. 223 do CPC, após o decurso do prazo, é extinto o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. 4 - Na hipótese de inércia da parte após a intimação para especificação de provas, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, restando evidenciada a ocorrência de preclusão. Precedente do STJ. 5 - In casu, apesar de intimada para informar eventual pretensão de produção de provas complementares, a apelante permaneceu inerte, de sorte que não há que se falar em cerceamento de defesa. 6 - Os documentos colacionados aos autos revelaram o exercício de atividades compatíveis com o cargo ocupado pela servidora recorrente e, embora as atividades desempenhadas pelo auxiliar judiciário apresentem similitude com outros cargos, em alguns pontos, não é suficiente para demonstrar o desvio de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Ocorre a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada para especificá-las, permanece inerte.” Dispositivos relevantes citados: Art. 223 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1586247 - GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, Data de Publicação: DJe 15/06/2020. (ApCiv 0834837-02.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 24/10/2024) Dessa forma, restando preclusa a dilação probatória e configurada a suficiência documental, passa-se à análise das preliminares e do mérito. DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida (ID 182913056) não merece acolhimento. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão dos fatos narrados, da causa de pedir e das pretensões deduzidas, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Eventual insuficiência do acervo probatório apresentado pela demandante não constitui vício formal da petição inicial, mas questão relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, a ser examinada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, a autora atribui diretamente à requerida a prática da conduta que reputa ilícita, consistente na suposta alienação a terceiro de lote anteriormente objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência da requerida no polo passivo, sendo a comprovação ou não da conduta que lhe foi imputada questão atinente ao mérito da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à prejudicial de prescrição, igualmente não merece acolhimento. A requerida sustenta a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. A autora, por sua vez, afirma ter tomado ciência da ocupação do imóvel por terceiros e da suposta alienação em duplicidade apenas em 10/05/2024, quando teria comparecido ao local e constatado a existência de construção no terreno. A definição do prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de negócio jurídico imobiliário exige a consideração da natureza específica da pretensão deduzida, não sendo necessário, contudo, solucionar definitivamente essa controvérsia no caso concreto. Isso porque, mesmo considerada a incidência de prazo prescricional inferior ao decenal invocado pela requerida, não se verifica o transcurso de lapso suficiente à configuração da prescrição entre a data em que a autora afirma ter adquirido ciência inequívoca da alegada lesão, em maio de 2024, e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em agosto de 2025. Com efeito, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição, nas hipóteses em que a lesão não é imediatamente cognoscível pelo titular do direito, deve considerar o momento da ciência inequívoca da violação alegada. No caso concreto, inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar, para fins de reconhecimento da prescrição, que a demandante tivesse ciência inequívoca da alegada alienação do imóvel a terceiro em momento anterior ao por ela indicado. Dessa forma, ausente o transcurso do prazo prescricional entre a ciência da alegada lesão e o ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO No mérito, os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se a requerida, após celebrar compromisso de compra e venda com a autora relativamente ao lote situado na Quadra 35, Bloco A, do Loteamento Centro Operário, teria posteriormente alienado o mesmo imóvel a terceiros, circunstância da qual a demandante pretende extrair o direito à entrega do bem e à correspondente indenização por danos morais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, tal mecanismo não afasta, por completo, a necessidade de apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos da pretensão. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou de sua hipossuficiência, não podendo ser utilizada para suprir integralmente a ausência de elementos mínimos indicativos da ocorrência do fato imputado ao fornecedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito invocado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Na hipótese dos autos, a autora apresentou instrumento de compromisso de compra e venda datado de 06/03/2003 (ID 157584841), documento que demonstra a existência da relação negocial então estabelecida entre as partes. A ausência de registro do referido instrumento no Cartório de Registro de Imóveis, por si só, não conduz à inexistência ou à ineficácia das obrigações assumidas entre os próprios contratantes, razão pela qual tal circunstância não constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão deduzida pela autora. A questão determinante para o julgamento da demanda é diversa: não há nos autos prova minimamente suficiente de que a requerida tenha efetivamente promovido a alegada segunda alienação do mesmo lote a terceiro. Com efeito, embora a autora afirme ter comparecido ao imóvel em maio de 2024 e encontrado terceiros ocupando o terreno, os quais teriam informado que também adquiriram o bem da empresa requerida, não foi apresentado documento capaz de estabelecer vínculo entre essa ocupação e qualquer negócio jurídico posteriormente celebrado pela ré. Não consta dos autos certidão atualizada ou de inteiro teor da matrícula do imóvel que indique eventual transmissão a terceiro, instrumento contratual relativo à alegada segunda alienação, escritura pública, recibo, declaração ou identificação dos atuais ocupantes, fotografias da ocupação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de corroborar a narrativa de que a própria requerida teria realizado nova venda do imóvel. A mera presença de terceiros no terreno, desacompanhada de outros elementos de convicção, não permite concluir que sua ocupação decorra de posterior alienação promovida pela demandada. A ocupação do imóvel, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente da conduta especificamente imputada à requerida, qual seja, a celebração de novo negócio jurídico envolvendo o mesmo lote. Cumpre destacar, ainda, que foi expressamente oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, mediante o despacho de ID 186212002. A autora, apesar de sustentar na petição inicial a necessidade de produção probatória, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 189516705, operando-se a preclusão quanto à faculdade de requerer dilação probatória complementar. Assim, embora o instrumento contratual apresentado constitua elemento apto a demonstrar a existência da relação negocial originária entre autora e ré, não comprova o fato específico no qual se funda a presente pretensão, qual seja, a posterior alienação do mesmo imóvel pela requerida a terceiro. Também não se mostra possível transferir integralmente à demandada o encargo de demonstrar a inexistência da alegada segunda alienação, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos capazes de conferir suporte probatório à narrativa autoral. Ainda que incidente a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não opera automaticamente nem dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada, como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026. - Sem grifos no original) Desse modo, permanecendo indemonstrado o fato constitutivo essencial da pretensão — a alegada alienação posterior do mesmo imóvel pela requerida a terceiro —, a insuficiência probatória deve ser suportada pela parte a quem incumbia sua demonstração, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, a simples constatação de que terceiros se encontram na posse do terreno não autoriza, por presunção, a conclusão de que a requerida tenha promovido nova alienação do imóvel, inexistindo suporte probatório suficiente para lhe atribuir a conduta narrada na petição inicial. Nesse contexto, não há fundamento para acolher o pedido de obrigação de fazer, uma vez que a pretensão de entrega do imóvel, nos moldes em que formulada, está assentada justamente na alegação de que a requerida teria promovido sua posterior alienação a terceiro, fato que não restou demonstrado. O pedido de indenização por danos morais igualmente não comporta acolhimento, porquanto não comprovada a conduta ilícita imputada à requerida nem, consequentemente, o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ULIANA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em face de IMOBILIÁRIA RURAL LTDA – ME, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 157701676). Defiro a habilitação do patrono da ré, Dr. MARCOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVA, OAB/PI nº 17.808 (ID 182913056 e ID 182913059), devendo a Secretaria Judicial proceder às devidas anotações no sistema PJe para que as futuras publicações sejam veiculadas em seu nome. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos a apreciar e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810325-88.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ULIANA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VERAS FORTUNA - MA22406 Requerido(a): REU: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVA - PI17808 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por ULIANA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em face de IMOBILIÁRIA RURAL LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que em 06/03/2003 firmou contrato de compra e venda com a ré tendo por objeto um terreno de 240 m², situado na Quadra 35, Bloco A, do Loteamento Centro Operário, pelo valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), o qual teria sido integralmente quitado na data do negócio. Aduz que, em 10/05/2024, constatou a existência de construção no lote e ocupação por terceiros, os quais teriam informado que também adquiriram o imóvel da empresa ré. Sustenta a ocorrência de venda em duplicidade e falha na conduta da requerida, postulando a concessão de tutela de evidência para a entrega imediata do lote, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia para avaliação do bem e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Pela decisão de ID 157701676, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela provisória de evidência, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Frustrada a primeira tentativa conciliatória por ausência de citação formalizada (ID 170359569 e ID 171022584), foi determinado o reagendamento do ato e a citação postal (ID 171285140). A carta de citação foi devidamente remetida e recebida (ID 178478892, ID 178478916 e ID 182900713). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não havendo acordo entre as partes (ID 181216739). A parte ré apresentou tempestiva contestação (ID 182913056), acompanhada de procuração (ID 182913059). Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil. No mérito, alegou a completa ausência de provas da suposta alienação em duplicidade, a inexistência de comprovante de quitação do preço pactuado, a falta de registro imobiliário do título translativo (art. 1.245 do Código Civil) e o não exercício da posse ou de animus domini pela requerente ao longo de mais de vinte anos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Certificou-se o transcurso do prazo sem apresentação de réplica pela autora (ID 186188703). Por meio do despacho de ID 186212002, as partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito relevantes, bem como as provas que pretendiam produzir de forma justificada, sob a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Conforme certificado nos autos (ID 189516705), ambas as partes permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas para apontar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e especificar, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendessem produzir, sob a advertência de que a inércia seria interpretada como anuência ao julgamento conforme o estado do processo (ID 186212002). Não obstante, ambas permaneceram silentes, conforme certificado no ID 189516705, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que, intimada a parte para especificar as provas que pretende produzir e permanecendo inerte, opera-se a preclusão da faculdade processual de requerer posterior dilação probatória, ainda que tenha havido protesto genérico por provas em momento anterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIAR JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA APÓS A INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de ação ordinária, proposta por servidora do Poder Judiciário estadual, visando à percepção de diferenças salariais em razão da suposta ocorrência de desvio de função, que restou julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O ponto nodal da insurgência recursal reside na discussão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do art. 223 do CPC, após o decurso do prazo, é extinto o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. 4 - Na hipótese de inércia da parte após a intimação para especificação de provas, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, restando evidenciada a ocorrência de preclusão. Precedente do STJ. 5 - In casu, apesar de intimada para informar eventual pretensão de produção de provas complementares, a apelante permaneceu inerte, de sorte que não há que se falar em cerceamento de defesa. 6 - Os documentos colacionados aos autos revelaram o exercício de atividades compatíveis com o cargo ocupado pela servidora recorrente e, embora as atividades desempenhadas pelo auxiliar judiciário apresentem similitude com outros cargos, em alguns pontos, não é suficiente para demonstrar o desvio de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Ocorre a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada para especificá-las, permanece inerte.” Dispositivos relevantes citados: Art. 223 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1586247 - GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, Data de Publicação: DJe 15/06/2020. (ApCiv 0834837-02.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 24/10/2024) Dessa forma, restando preclusa a dilação probatória e configurada a suficiência documental, passa-se à análise das preliminares e do mérito. DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida (ID 182913056) não merece acolhimento. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão dos fatos narrados, da causa de pedir e das pretensões deduzidas, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Eventual insuficiência do acervo probatório apresentado pela demandante não constitui vício formal da petição inicial, mas questão relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, a ser examinada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, a autora atribui diretamente à requerida a prática da conduta que reputa ilícita, consistente na suposta alienação a terceiro de lote anteriormente objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência da requerida no polo passivo, sendo a comprovação ou não da conduta que lhe foi imputada questão atinente ao mérito da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à prejudicial de prescrição, igualmente não merece acolhimento. A requerida sustenta a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. A autora, por sua vez, afirma ter tomado ciência da ocupação do imóvel por terceiros e da suposta alienação em duplicidade apenas em 10/05/2024, quando teria comparecido ao local e constatado a existência de construção no terreno. A definição do prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de negócio jurídico imobiliário exige a consideração da natureza específica da pretensão deduzida, não sendo necessário, contudo, solucionar definitivamente essa controvérsia no caso concreto. Isso porque, mesmo considerada a incidência de prazo prescricional inferior ao decenal invocado pela requerida, não se verifica o transcurso de lapso suficiente à configuração da prescrição entre a data em que a autora afirma ter adquirido ciência inequívoca da alegada lesão, em maio de 2024, e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em agosto de 2025. Com efeito, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição, nas hipóteses em que a lesão não é imediatamente cognoscível pelo titular do direito, deve considerar o momento da ciência inequívoca da violação alegada. No caso concreto, inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar, para fins de reconhecimento da prescrição, que a demandante tivesse ciência inequívoca da alegada alienação do imóvel a terceiro em momento anterior ao por ela indicado. Dessa forma, ausente o transcurso do prazo prescricional entre a ciência da alegada lesão e o ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO No mérito, os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se a requerida, após celebrar compromisso de compra e venda com a autora relativamente ao lote situado na Quadra 35, Bloco A, do Loteamento Centro Operário, teria posteriormente alienado o mesmo imóvel a terceiros, circunstância da qual a demandante pretende extrair o direito à entrega do bem e à correspondente indenização por danos morais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, tal mecanismo não afasta, por completo, a necessidade de apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos da pretensão. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou de sua hipossuficiência, não podendo ser utilizada para suprir integralmente a ausência de elementos mínimos indicativos da ocorrência do fato imputado ao fornecedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito invocado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Na hipótese dos autos, a autora apresentou instrumento de compromisso de compra e venda datado de 06/03/2003 (ID 157584841), documento que demonstra a existência da relação negocial então estabelecida entre as partes. A ausência de registro do referido instrumento no Cartório de Registro de Imóveis, por si só, não conduz à inexistência ou à ineficácia das obrigações assumidas entre os próprios contratantes, razão pela qual tal circunstância não constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão deduzida pela autora. A questão determinante para o julgamento da demanda é diversa: não há nos autos prova minimamente suficiente de que a requerida tenha efetivamente promovido a alegada segunda alienação do mesmo lote a terceiro. Com efeito, embora a autora afirme ter comparecido ao imóvel em maio de 2024 e encontrado terceiros ocupando o terreno, os quais teriam informado que também adquiriram o bem da empresa requerida, não foi apresentado documento capaz de estabelecer vínculo entre essa ocupação e qualquer negócio jurídico posteriormente celebrado pela ré. Não consta dos autos certidão atualizada ou de inteiro teor da matrícula do imóvel que indique eventual transmissão a terceiro, instrumento contratual relativo à alegada segunda alienação, escritura pública, recibo, declaração ou identificação dos atuais ocupantes, fotografias da ocupação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de corroborar a narrativa de que a própria requerida teria realizado nova venda do imóvel. A mera presença de terceiros no terreno, desacompanhada de outros elementos de convicção, não permite concluir que sua ocupação decorra de posterior alienação promovida pela demandada. A ocupação do imóvel, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente da conduta especificamente imputada à requerida, qual seja, a celebração de novo negócio jurídico envolvendo o mesmo lote. Cumpre destacar, ainda, que foi expressamente oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, mediante o despacho de ID 186212002. A autora, apesar de sustentar na petição inicial a necessidade de produção probatória, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 189516705, operando-se a preclusão quanto à faculdade de requerer dilação probatória complementar. Assim, embora o instrumento contratual apresentado constitua elemento apto a demonstrar a existência da relação negocial originária entre autora e ré, não comprova o fato específico no qual se funda a presente pretensão, qual seja, a posterior alienação do mesmo imóvel pela requerida a terceiro. Também não se mostra possível transferir integralmente à demandada o encargo de demonstrar a inexistência da alegada segunda alienação, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos capazes de conferir suporte probatório à narrativa autoral. Ainda que incidente a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não opera automaticamente nem dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada, como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026. - Sem grifos no original) Desse modo, permanecendo indemonstrado o fato constitutivo essencial da pretensão — a alegada alienação posterior do mesmo imóvel pela requerida a terceiro —, a insuficiência probatória deve ser suportada pela parte a quem incumbia sua demonstração, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, a simples constatação de que terceiros se encontram na posse do terreno não autoriza, por presunção, a conclusão de que a requerida tenha promovido nova alienação do imóvel, inexistindo suporte probatório suficiente para lhe atribuir a conduta narrada na petição inicial. Nesse contexto, não há fundamento para acolher o pedido de obrigação de fazer, uma vez que a pretensão de entrega do imóvel, nos moldes em que formulada, está assentada justamente na alegação de que a requerida teria promovido sua posterior alienação a terceiro, fato que não restou demonstrado. O pedido de indenização por danos morais igualmente não comporta acolhimento, porquanto não comprovada a conduta ilícita imputada à requerida nem, consequentemente, o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ULIANA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA em face de IMOBILIÁRIA RURAL LTDA – ME, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 157701676). Defiro a habilitação do patrono da ré, Dr. MARCOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA VILANOVA E SILVA, OAB/PI nº 17.808 (ID 182913056 e ID 182913059), devendo a Secretaria Judicial proceder às devidas anotações no sistema PJe para que as futuras publicações sejam veiculadas em seu nome. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos a apreciar e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

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