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TJMS · 1ª Vara Cível
Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Caren dos Santos Alexandre em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, devendo a autarquia ré ser pessoalmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora. A citação e a intimação deverá ser feita na na pessoa do seu representante judicial, mediante ofício à Gerência Executiva do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, observando-se a adesão ao convênio de intimação eletrônica realizada para recebimento das intimações eletrônicas via portal-eSAJ, conforme procedimentos da Orientação"Citação e Intimação Eletrônica dos Entes Conveniados com o TJMS", e, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, exigência esta que também se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social nos termos do Recurso Especial 2012443/PR, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15 de agosto de 2022. No mais, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica,art. 330 nomeio como perito judicial o Dr. Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, brunocardoso.pericias@gmail.com, cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022. Intimem-se Caren dos Santos Alexandre e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ. Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022. Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores. Deverá Caren dos Santos Alexandre ser intimado(a) pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato. Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ. Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?". Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimem-se.
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