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TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810318-58.2026.8.10.0029 AÇÃO: [Exoneração, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: L. O. D. A. REQUERIDO: I. A. D. F. D. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA BARBARA COSTA DE ALMEIDA - MA23928 , e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de caráter informativo tão somente para DETERMINAR que a requerida ISABEL ARINA DE FREITAS DA CONCEIÇÃO informe ao requerente e comprove nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço completo da residência onde mora com a menor, bem como o nome e endereço da instituição de ensino em que a criança se encontra atualmente matriculada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. No tocante ao pedido de fixação do regime provisório de convivência e à frequência ao reforço escolar, reservo-me para apreciá-los imediatamente após a realização da audiência de justificação prévia ora designada. Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 09/09/2026, às 15:00 horas. O ato será realizado integralmente por videoconferência, por meio da plataforma WEBConferência do TJ/MA, devendo as partes e seus patronos ser intimados com o link de acesso abaixo especificado: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/varaciv3caxs2 Senha de acesso: tjma1234 Instruções de Acesso: As partes e seus advogados deverão acessar a sala virtual utilizando obrigatoriamente como nome de usuário o seu nome completo, seguido de sua respectiva qualidade no processo (Exemplo: "Nome do Advogado - OAB/MA XXXXX" ou "Nome da Parte - Requerente/Requerido"). Recomenda-se o ingresso no ambiente virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. Intime-se o requerente, por intermédio de sua patrona constituída, acerca dos termos desta decisão e da audiência virtual designada. Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, por oficial de justiça, no endereço residencial declinado na peça exordial (Rua Belo Horizonte, nº 524, Campo de Belém, Caxias - MA), para que: I. Cumpra a obrigação de fazer sob caráter liminar imposta: informar endereço completo e dados escolares da menor em 48 horas; II. Compareça à audiência de justificação prévia virtual supra designada, devidamente acompanhada de advogado ou defensor público; III. Fique ciente de que o prazo para apresentação de contestação fluirá em conformidade com as regras gerais do artigo 335 do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para participar do ato virtual. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado ao ato virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de sanção pecuniária. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como mandado de citação, intimação e ofício. Caxias - MA, 04 de setembro de 2026. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, MARCIA BEZERRA DE SOUSA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. MARCIA BEZERRA DE SOUSA Servidora da 3ª Vara Cível
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