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Processo 0810317-83.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Execução de Título Extrajudicial Nº 0810317-83.2023.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para recolher as custas: PENHORA/ARRESTO/SEQUESTRO A. O. J. A. 1107-2 - R$ 57,35 + intimação do executado, por cada ato,R$ 45,86 + FUNDOS + Diversos 2212-9 R$ 37,13

2026-09-09 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0810317-83.2023.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) EXECUTADO: CRAQUE DO VENTO - COMERCIO ALIMENTICIO LTDA ADVOGADO(A): EDIVÂNIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA (OAB RJ229111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelos executados no Evento 105 em face da decisão do Evento 104, que determinou a expedição de mandado de penhora portas adentro. Os executados sustentam, em síntese, que o endereço objeto da diligência possui natureza residencial e que os bens que o guarnecem se encontram protegidos pela impenhorabilidade legal. Alegam, ainda, a impossibilidade de constrição de máquinas essenciais ao funcionamento da empresa, insurgem-se contra eventual penhora de faturamento e reiteram interesse em solução consensual. Decido. Inicialmente, observo que ainda não houve efetivação da penhora. A insurgência dirige-se contra a própria determinação da diligência e, nessa extensão, deve ser examinada como pedido de reconsideração e arguição preventiva de impenhorabilidade. Não há fundamento, contudo, para cancelamento integral da medida. Com efeito, embora a certidão do Evento 61 descreva o imóvel denominado “700 puro” como aparentemente residencial, as diligências anteriormente realizadas não permitem concluir que toda a área indicada pelo exequente possua exclusivamente essa destinação. Na certidão do Evento 37, a Oficial de Justiça consignou a existência, praticamente em frente ao imóvel residencial, de outro imóvel com muro alto e aspecto de imóvel comercial, embora sem letreiro, tendo o próprio executado Casemiro saído daquele local para atender à diligência. No Evento 61, por sua vez, também foi registrada a existência desse outro imóvel, no qual a Oficial foi atendida por pessoa que declarou ser responsável por sua limpeza. Nesse contexto, considerando, ainda, que as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD já realizadas não revelaram patrimônio de pronta e útil constrição, conforme documentação do Evento 85, a diligência determinada no Evento 104 permanece adequada ao prosseguimento da execução. Isso não significa, todavia, autorização para constrição indiscriminada de quaisquer bens encontrados. A execução deve observar as hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, caso a diligência alcance imóvel efetivamente utilizado como residência, deverão ser preservados os móveis, pertences e utilidades domésticas abrangidos pelo art. 833, II, do CPC e pela Lei nº 8.009/90, ressalvados os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Da mesma forma, deverão ser observadas as limitações legalmente aplicáveis aos bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional ou empresarial. Havendo dúvida objetiva acerca da impenhorabilidade ou essencialidade de determinado bem, deverá o Oficial descrevê-lo circunstanciadamente, avaliá-lo, se possível, e certificar a situação, sem remoção, para posterior deliberação judicial. Não autorizo, nesta oportunidade, arrombamento. Caso o imóvel se encontre fechado ou haja resistência ao cumprimento da diligência, deverá o Oficial circunstanciar os fatos em certidão, para apreciação de providência específica. Quanto à penhora de faturamento, inexiste decisão que a tenha determinado. O Evento 104 limitou-se a deferir o mandado de penhora portas adentro. A insurgência, nesse aspecto, é prematura, ficando eventual pedido sujeito a exame oportuno à luz dos requisitos do art. 866 do CPC. Por fim, o requerimento de parcelamento formulado no Evento 43, em 120 prestações, não atende aos requisitos do art. 916 do CPC, que exige depósito inicial de 30% e limita o saldo a seis parcelas mensais. Parcelamento em condições diversas depende de convenção entre as partes, não havendo nos autos anuência do exequente. Assim, caso ainda pendente de apreciação, indefiro o requerimento, sem prejuízo de eventual composição consensual que venha a ser celebrada diretamente pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Evento 105 apenas para delimitar o alcance da diligência, mantendo, no mais, a decisão do Evento 104, nos termos acima estabelecidos. Determinações: Mantenha-se a penhora portas adentro determinada no Evento 104, observados rigorosamente os limites estabelecidos nesta decisão. O Oficial de Justiça deverá identificar, inicialmente, a destinação do local objeto da diligência, consignando se se trata de residência, estabelecimento empresarial ou imóvel de utilização mista. Tratando-se de residência, abstenha-se da constrição de bens manifestamente protegidos pelo art. 833, II, do CPC e pela Lei nº 8.009/90. Tratando-se de estabelecimento empresarial, abstenha-se da remoção de bens manifestamente indispensáveis à continuidade da atividade; em caso de dúvida quanto à essencialidade, descreva-os e avalie-os, se possível, submetendo a questão ao Juízo. Não fica autorizado arrombamento nesta oportunidade. Havendo imóvel fechado ou resistência à diligência, certifique-se circunstanciadamente e venham os autos imediatamente conclusos. A discussão acerca de penhora de faturamento fica reservada para eventual requerimento próprio, por não ter sido tal medida deferida no Evento 104. Caso ainda pendente, fica indeferido o parcelamento unilateral requerido no Evento 43, sem prejuízo de acordo entre as partes. Cumprida a diligência, havendo penhora útil, proceda-se às intimações legais e prossiga-se nos termos dos arts. 841 e seguintes do CPC. Sendo a diligência negativa ou inexistindo bens úteis e penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar de forma objetiva medida executiva útil, acompanhada de memória atualizada do débito. Eventual pedido de penhora de faturamento deverá observar o art. 866 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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