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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0810317-66.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CHAVES DA SILVEIRA JUNIOR, BEATRIZ HELENA NETO RÉU: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Não há, no entanto, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, uma vez que o Juízo entende que a devolução do produto só deve ser efetuada após o pagamento dos valores devidos. Neste diapasão,rejeito os embargos de declaração. Tratando-se, o caso, de mero inconformismo com o que foi decido, o que deve ser questionado pela via própria. Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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