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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 15/09/2026
R. Hoje. Verifico nos autos que não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista considerar suficientes aquelas até aqui juntadas pelas partes. Dessa forma, entendo pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, CPC.
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