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Processo 0810311-97.2026.8.14.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810311-97.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: ANA MARIA CORREIA FERREIRA Endereço: TV. SANTA HELENA, 386, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos. Aduz a parte Autora que, ao consultar o seu Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON), constatou a averbação, em seu benefício previdenciário, de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, na modalidade AVERBAÇÃO NOVA, de nº 356783472-0, supostamente firmado com o Banco Réu, com parcelas mensais descontadas diretamente de seus proventos. Relata a parte autora que jamais firmou o pacto, diante da ausência de contrato válido. Dessa forma, pleiteia a tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo. É o relatório. Decido. Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a exordial. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC). Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária. No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados. Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, os descontos relatados na inicial tiveram início em fevereiro de 2021, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas posteriormente, revelando lapso temporal significativo que, ao menos neste momento, afasta a alegada urgência necessária à concessão da medida liminar. Ademais, a controvérsia acerca da existência ou não da contratação do empréstimo consignado demanda melhor instrução probatória, sendo recomendável a prévia instauração do contraditório para que a instituição financeira apresente os documentos e esclarecimentos pertinentes, permitindo uma análise mais segura dos fatos. Não obstante a inexigibilidade de requerimento administrativos prévios também pondero que a parte não demonstra ter contestado extrajudicialmente ou diligenciado para obtenção dos documentos que sustentam a cobrança deixando de contribuir positivamente e afastando a plausabilidade do alegado. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. Cite-se o réu para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810311-97.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: ANA MARIA CORREIA FERREIRA Endereço: TV. SANTA HELENA, 386, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos. Aduz a parte Autora que, ao consultar o seu Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON), constatou a averbação, em seu benefício previdenciário, de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, na modalidade AVERBAÇÃO NOVA, de nº 356783472-0, supostamente firmado com o Banco Réu, com parcelas mensais descontadas diretamente de seus proventos. Relata a parte autora que jamais firmou o pacto, diante da ausência de contrato válido. Dessa forma, pleiteia a tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo. É o relatório. Decido. Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a exordial. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC). Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária. No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados. Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, os descontos relatados na inicial tiveram início em fevereiro de 2021, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas posteriormente, revelando lapso temporal significativo que, ao menos neste momento, afasta a alegada urgência necessária à concessão da medida liminar. Ademais, a controvérsia acerca da existência ou não da contratação do empréstimo consignado demanda melhor instrução probatória, sendo recomendável a prévia instauração do contraditório para que a instituição financeira apresente os documentos e esclarecimentos pertinentes, permitindo uma análise mais segura dos fatos. Não obstante a inexigibilidade de requerimento administrativos prévios também pondero que a parte não demonstra ter contestado extrajudicialmente ou diligenciado para obtenção dos documentos que sustentam a cobrança deixando de contribuir positivamente e afastando a plausabilidade do alegado. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. Cite-se o réu para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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