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Processo 0810307-77.2025.8.19.0008

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0810307-77.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: JORGE PAIVA DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de exibição de documentos" ajuizada por JORGE PAIVA DA COSTA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em juízo de admissibilidade da inicial, verifica-se que a parte autora narra como causa de pedir que: “A parte autora é beneficiário e possui contrato com a Ré referente à empréstimos pessoais. Em virtude da necessidade de reavaliação contratual entre as partes, é necessário o envio do contrato, visto a mesma não os possuir. A parte autora não possui acesso pelo seu aplicativo ao contrato, deste modo, tentou por diversas vezes por meio de ligações, protocolos 14074789 e 14184111, adquirir o contrato de nº 801841117, porém, nada foi fornecido ao autor. Sendo assim, tentou novamente solicitar os contratos através de reclamação via consumidor.gov, protocolo 2025.05/00011154456, de maneira administrativa, mas a parte autora obteve como resposta que deveria comparecer pessoalmente até uma agência para conseguir uma cópia do contrato, ocorre que a parte autora não possui condições de comparecer pessoalmente até agência e pagar pela cópia. Desta forma, não resta outra opção a não ser buscar no Judiciário a obtenção dos referidos documentos.” Pois bem. Diante da presunção decorrente de declaração de hipossuficiência financeira firmada, DEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC/2015. A relação jurídica subjacente se subsome ao Código de Defesa do Consumidor, na forma em que estabelecem os arts. 2º e 3º da legislação extravagante. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 648 dos recursos repetitivos: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp nº 1.349.453/MS, 2ª Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.2014). Na hipótese em testilha, apenas o primeiro requisito restou preenchido, já que não se nega a existência de relação jurídica entre as partes. Por outro lado, ausente a comprovação de requerimento administrativo prévio formulado diretamente à ré. Constatou-se, contudo, a juntada de reclamação promovida pela parte autora perante a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (evento 1, DOC9), datada de 30.05.2025, cuja resposta foi ofertada pela instituição bancária em prazo razoável, aos 09.06.2025, nos seguintes termos: "Em resposta à reclamação recebida, esclarecemos que, no momento da assinatura do contrato, uma via foi devidamente fornecida ao reclamante, conforme procedimento padrão de nossa empresa. A entrega da cópia do contrato é parte integrante da formalização, assegurando que o cliente tenha total conhecimento das condições acordadas. Além disso, não identificamos nenhum pedido anterior referente à solicitação esse documento por meio de nossos canais de atendimento ou filiais. Reforçamos que estamos à disposição para auxiliá-lo(a) na obtenção da segunda via. Para isso, basta comparecer a um de nossos Pontos de Atendimento, onde a solicitação poderá ser realizada mediante o pagamento da tarifa correspondente. (...)" No mesmo sentido, apesar de indicar em sua inicial o número dos protocolos de comunição administrativa: "protocolos 14074789 e 14184111", não colaciona aos autos a comprovação para tanto. Somado a isso, a fundamentação repousa na alegada impossibilidade de o autor comparecer pessoalmente à instituição bancária para efetuar o pagamento e obter a cópia do contrato de empréstimo (evento 1, DOC1). Disso decorre que não há nos autos comprovação da negativa administrativa de fornecimento das avenças por parte da ré, requisito pressuposto conforme acima delineado. Assim, INTIME-SE a parte autora para os esclarecimentos e retificações necessários, emendando-se a inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular por ausência do interesse de agir. Prazo: 15 dias. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular

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