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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810304-85.2026.8.20.0000 Polo ativo VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0810304-85.2026.8.20.0000 Agravante: Valdir Vitor de Morais Lopes Pereira Advogado: Hamilton Amadeu do Nascimento Junior OAB/RN 22.236 Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. 101 VIOLAÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE UM DIA DE PENA PARA CADA VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE 101 DIAS AO CÁLCULO EXECUTÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado e desconsiderou 101 dias como tempo de pena cumprida, à razão de um dia para cada violação das condições da monitoração eletrônica. A defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão, ao argumento de que as violações decorreram de recaída no uso de substâncias entorpecentes, sem prática de novo delito ou violência, e impugna a exclusão dos 101 dias do cálculo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, mediante 101 violações durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, autoriza a regressão definitiva para o regime fechado; e (ii) estabelecer se é legal desconsiderar um dia de pena cumprida para cada violação registrada pelo sistema de monitoração eletrônica, totalizando 101 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do condenado em regime menos rigoroso pressupõe o cumprimento das condições inerentes à modalidade executória deferida, e a monitoração eletrônica constitui mecanismo essencial de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, mediante a submissão do apenado a deveres, horários e restrições definidos pelo Juízo da execução. O art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime diante da violação comprovada dos deveres relacionados à monitoração eletrônica, observada a prévia oitiva do Ministério Público e da defesa, em consonância com o art. 118, I, da Lei nº 7.210/1984. A reiteração de 101 violações demonstra persistente descumprimento das regras que condicionam a permanência no regime semiaberto harmonizado e compromete a relação de confiança inerente à modalidade executória, de modo que a alegação de recaída no uso de substâncias entorpecentes e a ausência de violência ou de novo delito não afastam a legitimidade da regressão definitiva ao regime fechado. A execução penal submete-se à legalidade estrita e não admite a criação judicial de consequência sancionatória sem previsão normativa, inexistindo autorização legal para converter automaticamente cada violação da monitoração eletrônica em um dia de pena não cumprida As violações das condições do monitoramento, embora possam configurar falta grave e produzir os consectários previstos na Lei de Execução Penal, não equivalem à fuga ou evasão, pois durante o respectivo período subsistem o vínculo executório e a fiscalização estatal por meio do equipamento eletrônico.A desconsideração de um dia de pena para cada registro de violação amplia judicialmente as consequências desfavoráveis ao condenado mediante analogia in malam partem, em afronta ao princípio da legalidade, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A elevada quantidade de violações justifica resposta executória rigorosa entre aquelas previstas em lei, inclusive a regressão definitiva ao regime fechado, mas não autoriza a exclusão retroativa de 101 dias efetivamente submetidos à execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a determinação de desconsideração dos 101 (cento e um) dias como tempo de pena cumprida, determinando que o respectivo período seja reintegrado ao cálculo da execução, mantendo-se, nos demais termos, a decisão agravada, inclusive quanto à homologação da falta grave e à regressão definitiva do agravante ao regime fechado, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Valdir Vitor de Morais Lopes Pereira (Id. 38772135) contra a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 38772137) que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do agravado para o regime fechado. Irresignado, o apenado interpôs agravo em execução, pugnando pela reforma da decisão para afastar a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida menos gravosa, sob o argumento, em suma, que a medida é desproporcional, fundamentando que as violações consistiram em recaída no uso de substâncias entorpecentes e que não houve prática de novo crime ou violência (evento 163.1) O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 38772141). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 38772140)). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do agravo, tão somente para que seja afastada a penalidade adicional – perda de 101 (cento e um) dias de pena cumprida – aplicada pelo Juízo a quo, mantendo-se a Decisão agravada nos demais termos e fundamentos jurídicos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo em execução penal. A controvérsia devolvida a esta instância revisora reclama exame sob duas perspectivas juridicamente distintas, embora derivadas do mesmo substrato fático: a primeira concerne à legitimidade da regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, determinada em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao agravante durante o cumprimento da pena mediante monitoração eletrônica; a segunda diz respeito à legalidade da desconsideração de 101 (cento e um) dias como tempo de pena efetivamente cumprida, à razão de um dia para cada violação registrada pela Central de Monitoramento. A pretensão recursal merece acolhimento apenas em parte. No que concerne à regressão de regime, sustenta a defesa, em síntese, que a medida se revelaria desproporcional, porquanto as violações decorreriam de recaída no uso de substâncias entorpecentes, sem notícia da prática de novo delito ou de comportamento revestido de violência. A argumentação, contudo, não se mostra suficiente para infirmar a decisão agravada. A execução da pena privativa de liberdade estrutura-se segundo sistema progressivo, no qual a permanência do condenado em regime menos rigoroso pressupõe não apenas o preenchimento dos requisitos objetivos legalmente estabelecidos, mas também a observância das condições inerentes à modalidade executória concretamente deferida. No regime semiaberto harmonizado, especialmente quando implementado mediante monitoração eletrônica, a fiscalização remota não constitui circunstância meramente acessória. Ao contrário, representa mecanismo destinado precisamente a viabilizar o cumprimento da reprimenda fora dos limites físicos ordinários do estabelecimento penal, mediante a submissão do apenado a deveres, horários e restrições previamente definidos pelo Juízo da execução. Daí por que o descumprimento reiterado dessas condições não pode ser reduzido à categoria de irregularidade destituída de repercussão executória. A Lei de Execução Penal disciplina expressamente as consequências decorrentes da violação dos deveres próprios da monitoração eletrônica. O art. 146-C, parágrafo único, inciso I, prevê que a violação comprovada dos deveres relacionados ao monitoramento poderá acarretar, a critério do Juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime. A solução encontra reforço no art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, segundo o qual a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Não prospera, portanto, a premissa defensiva de que a regressão somente encontraria amparo jurídico diante da prática de novo crime ou de comportamento violento. A legislação admite expressamente a adoção da medida diante do descumprimento grave das condições estabelecidas para a execução da pena, inclusive daquelas inerentes à monitoração eletrônica. No caso concreto, ademais, não se está diante de episódio isolado, fortuito ou de reduzida expressão. Foram registradas 101 (cento e uma) violações das condições impostas ao agravante durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. A expressividade quantitativa das ocorrências não pode ser juridicamente desprezada. Ao revés, a reiteração revela persistência no descumprimento das regras que condicionavam a permanência do apenado em modalidade executória menos gravosa, evidenciando comprometimento da relação de confiança que necessariamente informa o cumprimento do regime semiaberto harmonizado. A alegação de que as transgressões decorreriam de recaída no uso de substâncias entorpecentes, conquanto possa contextualizar a conduta e mereça consideração na análise individualizada da situação do condenado, não possui, por si só, aptidão para descaracterizar a materialidade dos reiterados descumprimentos ou transformar uma sucessão de 101 ocorrências em episódio ocasional. Do mesmo modo, a ausência de violência ou da prática de novo delito não conduz à inexigibilidade de resposta executória. A regressão, na hipótese, não decorre de reprovação moral da conduta, mas da constatação objetiva de que as condições impostas para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso foram reiteradamente desatendidas. Assim, consideradas a natureza da modalidade executória deferida, a quantidade de violações registradas e a persistência do comportamento transgressor, não se evidencia desproporcionalidade na regressão definitiva ao regime fechado, razão pela qual, nesse particular, a decisão agravada deve ser preservada. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à determinação de desconsideração de 101 (cento e um) dias como tempo de pena cumprida, mediante correspondência aritmética entre cada violação registrada e um dia de reprimenda reputado não cumprido. Nesse ponto, a matéria desloca-se do campo da adequação da resposta executória para o domínio mais rigoroso da legalidade estrita. A execução penal, embora destinada a concretizar o título condenatório, não se desenvolve em espaço normativo livre, tampouco autoriza a criação judicial de consequências sancionatórias à margem da lei. Ao contrário, precisamente porque nela se materializa intensa intervenção estatal sobre a liberdade individual, impõe-se observância rigorosa aos princípios da legalidade, da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. Em matéria de execução penal, não basta que determinada consequência se apresente, em abstrato, como resposta adequada à gravidade da conduta. É indispensável que encontre fundamento jurídico no sistema normativo. E esse suporte legal inexiste para a fórmula adotada na decisão agravada. Como visto, o art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece consequências específicas para a violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica, entre elas a regressão de regime, a revogação de benefícios e a advertência. Também podem incidir, conforme o caso concreto, os demais consectários legalmente previstos para a prática de falta grave. Não há, contudo, previsão legal que autorize a conversão automática de cada ocorrência registrada pela Central de Monitoramento em um dia de pena não cumprida. A legislação tampouco autoriza que o tempo durante o qual o condenado permaneceu juridicamente submetido à execução da pena e sob fiscalização estatal seja, posteriormente, apagado do cálculo executório em razão de violações às condições do monitoramento. Uma coisa é a efetiva interrupção do cumprimento da pena em decorrência de fuga ou evasão, situação em que se rompe concretamente a submissão do condenado ao poder executório estatal. Outra, substancialmente distinta, é a ocorrência de transgressões às condições impostas durante período no qual subsistem o vínculo executório e a própria fiscalização por meio do equipamento eletrônico. A equiparação entre essas situações, para fins de desconsideração do tempo de pena cumprida, implicaria construção interpretativa desfavorável ao apenado sem correspondente autorização legislativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.744/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe 24/04/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação. 7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico. (HC n. 949.766/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024). A similitude com a situação ora examinada é manifesta. Também na hipótese dos autos determinou-se que cada violação ao sistema de monitoração correspondesse a um dia de pena não cumprida, alcançando-se, pela soma das ocorrências, o montante de 101 dias. A circunstância de o agravante ter praticado elevado número de violações pode justificar resposta rigorosa dentro das possibilidades contempladas pelo ordenamento jurídico, como, no caso, a manutenção da regressão ao regime fechado. Não autoriza, entretanto, a criação de mecanismo sancionatório autônomo pelo qual tempo de pena efetivamente cumprido seja retroativamente convertido em tempo não cumprido. Admitir solução diversa equivaleria a ampliar judicialmente o catálogo de consequências desfavoráveis ao condenado, mediante verdadeira analogia in malam partem, incompatível com o princípio da legalidade estrita que informa a execução penal. A gravidade da conduta, portanto, não possui o condão de ampliar os limites da sanção para além daqueles previamente fixados pelo legislador. A ratio decidendi dos precedentes mencionados aplica-se integralmente à hipótese vertente. O agravante pode e deve suportar as consequências executórias que a lei expressamente prevê para as violações praticadas, entre elas, nas circunstâncias do caso concreto, a regressão definitiva ao regime fechado. O que não se admite é a imposição adicional de consequência sancionatória destituída de previsão legal, consistente na desconsideração de 101 dias como tempo de pena cumprida. Nesse mesmo sentido vem se orientando esta Câmara Criminal, conforme precedentes já colacionados em casos análogos, nos quais se reconheceu que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pode configurar falta grave e autorizar os consectários previstos na Lei de Execução Penal, sem permitir, contudo, a conversão de cada violação em dia de pena não cumprida. Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida exclusivamente nesse capítulo, para afastar a determinação de desconsideração dos 101 (cento e um) dias, os quais deverão ser computados como tempo de pena cumprida, com a correspondente retificação do cálculo executório. Tal conclusão não importa minimizar a gravidade das transgressões praticadas pelo agravante. Significa, tão somente, reconhecer que a potestade punitiva estatal encontra na lei, simultaneamente, sua fonte e seu limite: as violações podem produzir todas as consequências que o ordenamento jurídico autoriza, mas não aquelas que o legislador deixou de prever. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a determinação de desconsideração dos 101 (cento e um) dias como tempo de pena cumprida, determinando que o respectivo período seja reintegrado ao cálculo da execução, mantendo-se, nos demais termos, a decisão agravada, inclusive quanto à homologação da falta grave e à regressão definitiva do agravante ao regime fechado. É o voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810304-85.2026.8.20.0000 Polo ativo VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0810304-85.2026.8.20.0000 Agravante: Valdir Vitor de Morais Lopes Pereira Advogado: Hamilton Amadeu do Nascimento Junior OAB/RN 22.236 Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. 101 VIOLAÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE UM DIA DE PENA PARA CADA VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE 101 DIAS AO CÁLCULO EXECUTÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado e desconsiderou 101 dias como tempo de pena cumprida, à razão de um dia para cada violação das condições da monitoração eletrônica. A defesa sustenta a desproporcionalidade da regressão, ao argumento de que as violações decorreram de recaída no uso de substâncias entorpecentes, sem prática de novo delito ou violência, e impugna a exclusão dos 101 dias do cálculo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, mediante 101 violações durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, autoriza a regressão definitiva para o regime fechado; e (ii) estabelecer se é legal desconsiderar um dia de pena cumprida para cada violação registrada pelo sistema de monitoração eletrônica, totalizando 101 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência do condenado em regime menos rigoroso pressupõe o cumprimento das condições inerentes à modalidade executória deferida, e a monitoração eletrônica constitui mecanismo essencial de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, mediante a submissão do apenado a deveres, horários e restrições definidos pelo Juízo da execução. O art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime diante da violação comprovada dos deveres relacionados à monitoração eletrônica, observada a prévia oitiva do Ministério Público e da defesa, em consonância com o art. 118, I, da Lei nº 7.210/1984. A reiteração de 101 violações demonstra persistente descumprimento das regras que condicionam a permanência no regime semiaberto harmonizado e compromete a relação de confiança inerente à modalidade executória, de modo que a alegação de recaída no uso de substâncias entorpecentes e a ausência de violência ou de novo delito não afastam a legitimidade da regressão definitiva ao regime fechado. A execução penal submete-se à legalidade estrita e não admite a criação judicial de consequência sancionatória sem previsão normativa, inexistindo autorização legal para converter automaticamente cada violação da monitoração eletrônica em um dia de pena não cumprida As violações das condições do monitoramento, embora possam configurar falta grave e produzir os consectários previstos na Lei de Execução Penal, não equivalem à fuga ou evasão, pois durante o respectivo período subsistem o vínculo executório e a fiscalização estatal por meio do equipamento eletrônico.A desconsideração de um dia de pena para cada registro de violação amplia judicialmente as consequências desfavoráveis ao condenado mediante analogia in malam partem, em afronta ao princípio da legalidade, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A elevada quantidade de violações justifica resposta executória rigorosa entre aquelas previstas em lei, inclusive a regressão definitiva ao regime fechado, mas não autoriza a exclusão retroativa de 101 dias efetivamente submetidos à execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a determinação de desconsideração dos 101 (cento e um) dias como tempo de pena cumprida, determinando que o respectivo período seja reintegrado ao cálculo da execução, mantendo-se, nos demais termos, a decisão agravada, inclusive quanto à homologação da falta grave e à regressão definitiva do agravante ao regime fechado, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Valdir Vitor de Morais Lopes Pereira (Id. 38772135) contra a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 38772137) que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do agravado para o regime fechado. Irresignado, o apenado interpôs agravo em execução, pugnando pela reforma da decisão para afastar a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida menos gravosa, sob o argumento, em suma, que a medida é desproporcional, fundamentando que as violações consistiram em recaída no uso de substâncias entorpecentes e que não houve prática de novo crime ou violência (evento 163.1) O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 38772141). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 38772140)). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do agravo, tão somente para que seja afastada a penalidade adicional – perda de 101 (cento e um) dias de pena cumprida – aplicada pelo Juízo a quo, mantendo-se a Decisão agravada nos demais termos e fundamentos jurídicos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo em execução penal. A controvérsia devolvida a esta instância revisora reclama exame sob duas perspectivas juridicamente distintas, embora derivadas do mesmo substrato fático: a primeira concerne à legitimidade da regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, determinada em razão do reiterado descumprimento das condições impostas ao agravante durante o cumprimento da pena mediante monitoração eletrônica; a segunda diz respeito à legalidade da desconsideração de 101 (cento e um) dias como tempo de pena efetivamente cumprida, à razão de um dia para cada violação registrada pela Central de Monitoramento. A pretensão recursal merece acolhimento apenas em parte. No que concerne à regressão de regime, sustenta a defesa, em síntese, que a medida se revelaria desproporcional, porquanto as violações decorreriam de recaída no uso de substâncias entorpecentes, sem notícia da prática de novo delito ou de comportamento revestido de violência. A argumentação, contudo, não se mostra suficiente para infirmar a decisão agravada. A execução da pena privativa de liberdade estrutura-se segundo sistema progressivo, no qual a permanência do condenado em regime menos rigoroso pressupõe não apenas o preenchimento dos requisitos objetivos legalmente estabelecidos, mas também a observância das condições inerentes à modalidade executória concretamente deferida. No regime semiaberto harmonizado, especialmente quando implementado mediante monitoração eletrônica, a fiscalização remota não constitui circunstância meramente acessória. Ao contrário, representa mecanismo destinado precisamente a viabilizar o cumprimento da reprimenda fora dos limites físicos ordinários do estabelecimento penal, mediante a submissão do apenado a deveres, horários e restrições previamente definidos pelo Juízo da execução. Daí por que o descumprimento reiterado dessas condições não pode ser reduzido à categoria de irregularidade destituída de repercussão executória. A Lei de Execução Penal disciplina expressamente as consequências decorrentes da violação dos deveres próprios da monitoração eletrônica. O art. 146-C, parágrafo único, inciso I, prevê que a violação comprovada dos deveres relacionados ao monitoramento poderá acarretar, a critério do Juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime. A solução encontra reforço no art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, segundo o qual a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Não prospera, portanto, a premissa defensiva de que a regressão somente encontraria amparo jurídico diante da prática de novo crime ou de comportamento violento. A legislação admite expressamente a adoção da medida diante do descumprimento grave das condições estabelecidas para a execução da pena, inclusive daquelas inerentes à monitoração eletrônica. No caso concreto, ademais, não se está diante de episódio isolado, fortuito ou de reduzida expressão. Foram registradas 101 (cento e uma) violações das condições impostas ao agravante durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. A expressividade quantitativa das ocorrências não pode ser juridicamente desprezada. Ao revés, a reiteração revela persistência no descumprimento das regras que condicionavam a permanência do apenado em modalidade executória menos gravosa, evidenciando comprometimento da relação de confiança que necessariamente informa o cumprimento do regime semiaberto harmonizado. A alegação de que as transgressões decorreriam de recaída no uso de substâncias entorpecentes, conquanto possa contextualizar a conduta e mereça consideração na análise individualizada da situação do condenado, não possui, por si só, aptidão para descaracterizar a materialidade dos reiterados descumprimentos ou transformar uma sucessão de 101 ocorrências em episódio ocasional. Do mesmo modo, a ausência de violência ou da prática de novo delito não conduz à inexigibilidade de resposta executória. A regressão, na hipótese, não decorre de reprovação moral da conduta, mas da constatação objetiva de que as condições impostas para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso foram reiteradamente desatendidas. Assim, consideradas a natureza da modalidade executória deferida, a quantidade de violações registradas e a persistência do comportamento transgressor, não se evidencia desproporcionalidade na regressão definitiva ao regime fechado, razão pela qual, nesse particular, a decisão agravada deve ser preservada. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à determinação de desconsideração de 101 (cento e um) dias como tempo de pena cumprida, mediante correspondência aritmética entre cada violação registrada e um dia de reprimenda reputado não cumprido. Nesse ponto, a matéria desloca-se do campo da adequação da resposta executória para o domínio mais rigoroso da legalidade estrita. A execução penal, embora destinada a concretizar o título condenatório, não se desenvolve em espaço normativo livre, tampouco autoriza a criação judicial de consequências sancionatórias à margem da lei. Ao contrário, precisamente porque nela se materializa intensa intervenção estatal sobre a liberdade individual, impõe-se observância rigorosa aos princípios da legalidade, da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. Em matéria de execução penal, não basta que determinada consequência se apresente, em abstrato, como resposta adequada à gravidade da conduta. É indispensável que encontre fundamento jurídico no sistema normativo. E esse suporte legal inexiste para a fórmula adotada na decisão agravada. Como visto, o art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece consequências específicas para a violação dos deveres decorrentes da monitoração eletrônica, entre elas a regressão de regime, a revogação de benefícios e a advertência. Também podem incidir, conforme o caso concreto, os demais consectários legalmente previstos para a prática de falta grave. Não há, contudo, previsão legal que autorize a conversão automática de cada ocorrência registrada pela Central de Monitoramento em um dia de pena não cumprida. A legislação tampouco autoriza que o tempo durante o qual o condenado permaneceu juridicamente submetido à execução da pena e sob fiscalização estatal seja, posteriormente, apagado do cálculo executório em razão de violações às condições do monitoramento. Uma coisa é a efetiva interrupção do cumprimento da pena em decorrência de fuga ou evasão, situação em que se rompe concretamente a submissão do condenado ao poder executório estatal. Outra, substancialmente distinta, é a ocorrência de transgressões às condições impostas durante período no qual subsistem o vínculo executório e a própria fiscalização por meio do equipamento eletrônico. A equiparação entre essas situações, para fins de desconsideração do tempo de pena cumprida, implicaria construção interpretativa desfavorável ao apenado sem correspondente autorização legislativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.744/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe 24/04/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação. 7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico. (HC n. 949.766/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024). A similitude com a situação ora examinada é manifesta. Também na hipótese dos autos determinou-se que cada violação ao sistema de monitoração correspondesse a um dia de pena não cumprida, alcançando-se, pela soma das ocorrências, o montante de 101 dias. A circunstância de o agravante ter praticado elevado número de violações pode justificar resposta rigorosa dentro das possibilidades contempladas pelo ordenamento jurídico, como, no caso, a manutenção da regressão ao regime fechado. Não autoriza, entretanto, a criação de mecanismo sancionatório autônomo pelo qual tempo de pena efetivamente cumprido seja retroativamente convertido em tempo não cumprido. Admitir solução diversa equivaleria a ampliar judicialmente o catálogo de consequências desfavoráveis ao condenado, mediante verdadeira analogia in malam partem, incompatível com o princípio da legalidade estrita que informa a execução penal. A gravidade da conduta, portanto, não possui o condão de ampliar os limites da sanção para além daqueles previamente fixados pelo legislador. A ratio decidendi dos precedentes mencionados aplica-se integralmente à hipótese vertente. O agravante pode e deve suportar as consequências executórias que a lei expressamente prevê para as violações praticadas, entre elas, nas circunstâncias do caso concreto, a regressão definitiva ao regime fechado. O que não se admite é a imposição adicional de consequência sancionatória destituída de previsão legal, consistente na desconsideração de 101 dias como tempo de pena cumprida. Nesse mesmo sentido vem se orientando esta Câmara Criminal, conforme precedentes já colacionados em casos análogos, nos quais se reconheceu que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pode configurar falta grave e autorizar os consectários previstos na Lei de Execução Penal, sem permitir, contudo, a conversão de cada violação em dia de pena não cumprida. Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida exclusivamente nesse capítulo, para afastar a determinação de desconsideração dos 101 (cento e um) dias, os quais deverão ser computados como tempo de pena cumprida, com a correspondente retificação do cálculo executório. Tal conclusão não importa minimizar a gravidade das transgressões praticadas pelo agravante. Significa, tão somente, reconhecer que a potestade punitiva estatal encontra na lei, simultaneamente, sua fonte e seu limite: as violações podem produzir todas as consequências que o ordenamento jurídico autoriza, mas não aquelas que o legislador deixou de prever. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a determinação de desconsideração dos 101 (cento e um) dias como tempo de pena cumprida, determinando que o respectivo período seja reintegrado ao cálculo da execução, mantendo-se, nos demais termos, a decisão agravada, inclusive quanto à homologação da falta grave e à regressão definitiva do agravante ao regime fechado. É o voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.