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0810297-92.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0810297-92.2023.8.19.0205/RJ REQUERENTE: SAMUEL TAVARES RIBEIRO ADVOGADO(A): MARLON SILVA DE JESUS DRUMOND (OAB RJ245495) REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente sustenta haver excesso de execução. Alega o excepiente que: 1) há excesso de execução; 2) inexigibilidade parcial do título executivo. Resposta do excepto em evento 301, PET1. É a síntese. DECIDO. De fato, havendo condenação na obrigação de fazer que possua valor mesurável juntamente com a condenação por danos morais e materiais, o somatório desses valores representa a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A tutela de urgência deferida no evento 10, DEC1, determinou que a parte excipiente promovesse a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar do autor. O excepto juntou no evento 301, ANEXO4, evento 301, ANEXO5, evento 301, ANEXO6, evento 301, ANEXO7 e evento 301, ANEXO8, as notas fiscais relativas aos tratamentos realizados no período compreendido entre junho e outubro de 2024, documentos estes que constituem elementos probatórios aptos a demonstrar os valores efetivamente despendidos com os tratamentos multidisciplinares. Ocorre que a memória de cálculo apresentada pelo excepto não guarda correspondência com os valores comprovadamente despendidos, os quais, segundo se extrai da documentação acostada aos autos, perfazem o montante de R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais). Com efeito, tratando-se de despesas cujo ressarcimento decorre do título judicial, a apuração do montante devido deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos, não sendo suficiente a apresentação de cálculo que desconsidere, total ou parcialmente, as despesas documentalmente demonstradas por meio das respectivas notas fiscais. Nesse contexto, mostra-se necessária a retificação da memória de cálculo apresentada, a fim de que sejam contemplados todos os valores constantes das notas fiscais acostadas aos autos, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes para que apresentem todas as notas fiscais e orçamentos referentes aos tratamentos multidisciplinares objeto da condenação em obrigação de fazer, e ainda, nova planilha de débito discriminada e atualizada, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, contemplando a integralidade das despesas comprovadas pelas notas fiscais e orçamentos juntadas aos autos, indicando o valor de cada nota e orçamento, a fim de apurar o valor correto dos honorários sucumbenciais, na forma determinada na sentença e acórdão. Ressalta-se que não deverá ser expedido mandado de pagamento referente ao valor depositado no evento 296, GUIADEP1, pois se trata de garantia do juízo. Expeça-se mandado de pagamento apenas em relação ao valor depositado no evento 297, GUIADEP1 em favor do credor ou de seu advogado se houver pedido nesse sentido e poderes expressos no instrumento de procuração. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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