Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0810294-78.2025.8.19.0008/RJ
AUTOR: RICARDO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): NAIANA TOLENTINO MURAD (OAB RJ157968)
AUTOR: VIVIANE JULIA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(A): NAIANA TOLENTINO MURAD (OAB RJ157968)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Partes devidamente representadas. Não há nulidades.
Em primeiro, RATIFICO a gratuidade de justiça deferida aos autores e, por conseguinte, REJEITO a impugnação formulada pela ré, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Prossigo.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
As questões controvertidas nos autos dizem respeito: a) à higidez da manifestação do direito de resilição pelos consumidores do contrato de compra e venda de imóvel objeto da lide; b) o direito à compensação, com estorno de valores pagos, em caso de eventual resilição contatual; c) à existência de danos morais em detrimento dos autores.
É ônus da fornecedora-ré (art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC) comprovar a legalidade das cláusulas previstas no contrato, o respeito ao dever de informação adequada, bem como a impossibilidade da declaração de nulidade contratual e ressarcimento de valores aos autores.
Destaco ser dispensável a produção de qualquer outra prova que não aquelas já constantes dos autos (arts. 370 e 371 do CPC/2015), na medida em que a controvérsia revela questão "unicamente de direito".
 
Assim, DECLARO encerrada a instrução.
 
INTIMEM-SE as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no art. 357, §1º do CPC/2015, no prazo de 05 dias, findo os quais remanescerá estável a presente decisão.
 
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, INTIMEM-SE para as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
 
Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.