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0810294-66.2025.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810294-66.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DOS REIS AMARAL RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nosarts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à apreciação das questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da falta de interesse de agir O interesse jurídico ou interesse processual é condição de qualquer demanda, que se conceitua como a utilidade da providência jurisdicional pleiteada pelo demandante. Assim, a parte terá interesse de agir toda vez que tiver necessidade da tutela jurisdicional de tal natureza e, além disso, tiver pleiteado a medida adequada a satisfação do direito substancial. No mesmo sentido, confira-se:"Só há legítimo interesse de agir quando a tutela jurisdicional pleiteada for adequada à satisfação do interesse material do demandante. Se o provimento jurisdicional não é adequado à realização do direito que se requer, então, de nada adianta prosseguir-se no exame de uma ação que se revela inútil à proteção do interesse da parte. Por tais motivos, afirma-se que o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade-utilidade, pois é preciso que a parte tenha necessidade de se utilizar da via judicial para deduzir a pretensão resistida e que o procedimento eleito seja útil à obtenção da tutela jurisdicional invocada."(STJ, 1ª Turma, REsp 771312-DF, Rel. Min. José Delgado, j. 20/6/2006, DJ 03.08.2006, pág. 217). No caso dos autos, revela-se inequívoco o interesse processual da parte autora, haja vista a alegação de falha na prestação do serviço bancário, o que supostamente acarretou um dano à requerente, de sorte que a medida adotada (tutela jurisdicional) é adequada à satisfação do direito supostamente violado. REJEITO, assim, a preliminar. 1.2 Da ilegitimidade ad causam passiva A verificação da legitimidade ad causam deve ser realizada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, a relação jurídica tal como apresentada pela parte autora. Na espécie, a parte autora atribuiu ao banco réu a contratação fraudulenta do empréstimo pessoal nº. 998000724605 e nº. 910002249642, impugna a validade da operação e questiona os descontos realizados em sua conta corrente, imputando à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos que afirma ter suportado, especialmente diante da falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Há, portanto,pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica deduzida em juízo. A alegação de que a autora teria sido induzida em erro por terceironão afasta, em sede preliminar, a legitimidade passiva da instituição financeira, pois demanda exame da própria relação material controvertida, inclusive quanto à regularidade da contratação e à eventual existência de falha na prestação do serviço. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Da denunciação à lide A ré requer a denunciação da lide de THAYSSA SANTOS DE SOUZA, destinatária de transferência via PIX no valor de R$ 2.990,00, sob o argumento de que teria sido a beneficiária do numerário objeto da controvérsia e poderia ser responsabilizada por sua restituição. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda decorre de relação de consumo, circunstância que, por si só, impede a denunciação da lide. Com efeito, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente:Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. A matéria encontra-se, ainda, pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 92 do TJRJ: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide de THAYSSA SANTOS DE SOUZA. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e nos documentos acostados aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instruçãoprocessual: (i) a existência e validade dos contratos de empréstimo a seguir identificados: Contrato nº 998000724605, no valor de R$ 2.484,81, a ser pago em 33 parcelas de R$ 517,70; e Contrato nº 910002249642, no valor de R$ 611,39, a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 590,82; (ii) a ocorrência ou não de fraude nas contratações acima descritas; (iii) a regularidade dos descontos realizados em conta bancária para amortização dos contratos; (iv) do efetivo recebimento, pela autora, dos valores decorrentes das operações de crédito questionadas; (v) a existência de falha na prestação do serviço bancário e eventual responsabilidade civil da instituição ré; (vi) a configuração e extensão de danos materiais e morais indenizáveis. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. A narrativa da inicial é verossímil. Além disso, tem-se como inequívoca a hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Com o ônus probatório invertido, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados, bem como a legitimidade das cobranças ou outro fato idôneo a romper o nexo de causalidade (artigo 14 da Lei 8.078/90). Assevere-se, por oportuno, que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe recai por força do artigo 373, inciso I, do CPC, plenamente aplicável a hipótese. A propósito, confira-se o enunciado de súmula nº 330 do E. TJRJ:"CONSUMIDOR. FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Delimitados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Feitas essas considerações, DECLARO SANEADO O FEITO por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridoin albiso prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular

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