Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810294-63.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA DE SENA ROSA SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Dano Moral e Material proposta por FRANCISCA DE SENA ROSA SOARES, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO PAN S.A., em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial para cumprimento das diligências indicadas por este juízo, a parte autora não atendeu às determinações judiciais. Em vez disso, peticionou requerendo a dilação de prazo, deixando de apresentar procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos, o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS com o contrato nº 0229391453490003 e o extrato da conta bancária correspondente à data da inclusão da consignação e os dois meses subsequentes, manifestando-se pela desnecessidade do cumprimento da ordem proferida quanto ao reconhecimento de firma na procuração (IDs 92372876 e 94102916). Relatados, decido. Tendo em vista o extenso lapso temporal, indefiro o pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos essenciais a ação. Conforme assinalado na decisão que determinou a emenda à inicial, o TJPI, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, lançou Nota Técnica nº 06, destacando o poder dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a adoção de providências voltadas ao combate da litigância abusiva. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Ressalvo que a juntada de documentos necessários para comprovar o interesse processual foi objeto de deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso concreto, este juízo determinou a apresentação de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e legível, bem como extratos bancários, justamente para aferir a ciência da parte autora acerca da demanda e a verossimilhança das alegações deduzidas. Todavia, a parte autora deixou de apresentar na íntegra a documentação essencial ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a exigência de tais documentos constitui medida simples e razoável, não se mostrando excessiva, especialmente diante do cenário atual de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados. Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar a documentação determinada. Sem custas e honorários. Intime-se a parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06