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0810293-88.2021.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    "O terceiro interessado Hadilson Pereira de Almeida requereu a anotação da existência da reclamação trabalhista nº 0025050-07.2026.5.24.0072 sobre os bens atribuídos aos herdeiros, com o objetivo de prevenir eventual fraude à execução fls 163/164. O inventariante manifestou-se às fls 206/211 pelo indeferimento do pedido, destacando que a reclamação trabalhista é de natureza pessoal e que o Juízo Trabalhista já indeferiu pedido de tutela cautelar semelhante. Conforme se verifica dos autos, às fls. 146/150 foi apresentada retificação das primeiras declarações e plano de partilha amigável, estando os bens e respectivos quinhões devidamente discriminados. O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, manifestou ciência e requereu nova vista após a apresentação da guia do ITCD fls 154. No caso, a reclamação trabalhista indicada pelo terceiro foi ajuizada em face de herdeiros do espólio, não se tratando de crédito contra o falecido ou contra o espólio. Ademais, conforme decisão proferida pelo Juízo Trabalhista, foi indeferida a tutela cautelar de arresto e de averbação de restrições, diante da ausência, naquele momento, dos requisitos do art. 300 do CPC. A existência de ação trabalhista ainda em curso, sem título executivo ou demonstração concreta de dilapidação patrimonial, não justifica a imposição de restrição sobre os bens do inventário ou a alteração do plano de partilha apresentado. Assim, indefiro o pedido formulado pelo terceiro interessado às fls. 163/164, sem prejuízo de que eventual crédito reconhecido na Justiça do Trabalho seja perseguido perante o juízo competente, inclusive mediante as medidas constritivas cabíveis sobre o patrimônio dos respectivos devedores. Indefiro, ainda, o pedido de desentranhamento formulado pelo herdeiro, permanecendo a manifestação nos autos. Prossiga-se o inventário, intimando-se o inventariante para que se manifeste acerca da cota da Fazenda Pública Estadual de fls 154."

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