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0810293-72.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Frente ao exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida por Jose Carlos Lopes Freitas em desfavor de Banco Capital Consig. Sociedade de Credito Direto S.a. Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Em análise aos autos, constata-se que a matéria em análise encontra-se afetada pelos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça com os seguintes teores, respectivamente: Tema 1.328/STJ: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Tema 1.414/STJ: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Em 08/4/2026, restou referendada pela Segunda Seção do C. STJ a determinação de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Em cumprimento à precitada determinação, dê-se ciência e, após, encaminhe-se à fila261 - Processo Sobrestado". Sobrevindo comunicação quanto ao julgamento dos referidos Temas Repetitivos, voltem os autos conclusos. Defiro a gratuidade. Intimem-se.

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