Publicações do processo

0810291-64.2023.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0810291-64.2023.4.05.8400 EMBARGANTE: AGENCIA AEROTUR LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN3024 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO AGÊNCIA AEROTUR LTDA interpôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo que originou o título executivo, especialmente em razão da ausência de fornecimento integral dos autos da Tomada de Contas Especial e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como da ausência de intimação acerca do indeferimento do respectivo pedido, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a atribuição de efeitos modificativos. A UNIÃO apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença apreciou suficientemente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pretendendo a embargante apenas a rediscussão do mérito da decisão (id. n.º 165248159). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022). Os embargos declaratórios, portanto, pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, significando que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. No caso concreto, analisando detidamente a sentença impugnada, entendo que não assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a alegação de nulidade do procedimento administrativo por suposto cerceamento de defesa, consignando que houve regular citação da empresa perante o Tribunal de Contas da União, apresentação de defesa, ainda que intempestiva, fornecimento de cópia dos autos em mídia eletrônica, deferimento do pedido de prorrogação do prazo para defesa e posterior manifestação da interessada durante o curso do procedimento administrativo. Também registrou que a embargante teve inequívoca ciência das imputações que lhe eram dirigidas, concluindo pela inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa. A circunstância de a embargante sustentar que também requereu o fornecimento integral do PAD n.º 47909.000645/2009-29 e que não teria sido intimada do indeferimento desse pedido não evidencia omissão da sentença. Na hipótese, a sentença apreciou precisamente a tese de inexistência de cerceamento de defesa e concluiu, de forma fundamentada, que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade apta a desconstituir o título executivo. A alegação ora reiterada pela embargante constitui mero desdobramento da mesma tese já apreciada e rejeitada, não configurando omissão. Também não altera essa conclusão a referência feita pela embargante a decisões proferidas em outros processos envolvendo terceiros e distintas relações processuais. Ainda que possam tratar de fatos semelhantes, tais julgados não possuem eficácia vinculante capaz de impor solução idêntica ao presente feito, cuja decisão foi proferida à luz do conjunto probatório constante destes autos. Percebe-se, na realidade, que a pretensão recursal visa à revisão das conclusões jurídicas adotadas pelo Juízo, buscando alterar o resultado do julgamento mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, finalidade incompatível com essa estreita via recursal. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA AEROTUR LTDA, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, mas lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.